Acórdão nº 2272/05.5TXEVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art. 4º do CPP.

  1. Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o n.º ---, correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional ao recluso C., devidamente identificado nos autos.

Inconformado com tal decisão, o Recluso dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – a presente sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não proceder ao exame crítico das provas que enumera e que serviram para formar a convicção do Tribunal, uma vez que se limita à enumeração dos mesmos.

2 – Ao se limitar a enumerar a matéria dada como provada, sem proceder ao exame crítico da mesma nem dos meios da sua obtenção, a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

3 – Por outro lado, foi requerida uma contra-analise à despistagem de estupefacientes, sem que a mesma tenha sido realizada, o que importa a nulidade da prova produzida, não devendo, então, ser levada em consideração ou dado como provado que o arguido tenha consumido, na sua reclusão, produtos estupefacientes.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis (...), deve o presente recurso proceder e, consequentemente, anular-se a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que proceda à análise crítica da prova e dos respectivos meios de obtenção, e que não atenda a meios de prova que, por ilegais, não poderão ser atendidos (...)» Da resposta do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, constam as seguintes conclusões [transcrição]: «1º – A sentença é perfeita, sem vícios, nulidades ou irregularidades; 2º – Não violou quaisquer normativos jurídicos, normamente os apontados pelo recorrente; 3º – Deve ser inteiramente confirmada.

Nesta conformidade, deverá manter-se a douta sentença recorrida, pois que, nela se faz uma correcta análise crítica dos factos e circunstâncias dados como provados que duma forma clara e coerente, persuadem quanto ao acerto de, não se conceder, por ora, o regime de liberdade condicional ao recluso.

Nela, se decidiu com acero e proficiência, o que merece o osso total acordo que, aliás, vai no sentido do nosso parecer, e não violou nenhuma norma legal, como pensa o recorrente.» Admitido o recurso, a Senhora Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora manteve a decisão recorrida, remetendo para os termos em que foi formulada.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

    Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas; - nulidade de prova produzida.

    Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1 ) O recluso foi , por decisão cumulatória proferida nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1565/03.0PALGS do 2º Juízo do Tribunal...

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