Acórdão nº 411/07.0TAPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O crime de falsidade de testemunho que o denunciante atribui aos denunciados, assume natureza pública, sendo pois crime público, porque destinado a proteger um bem jurídico supra individual de interesse comunitário, fazendo parte das funções soberanas do Estado. Tal crime tutela directa e imediatamente o interesse do Estado e só indirectamente a norma incriminadora protege interesses particulares.

  1. Para efeitos de constituição como assistente, não pode ser considerado “ofendido” qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. Não basta, portanto, uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois não se integra no âmbito do conceito de ofendido, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, como é o caso do denunciante relativamente ao mencionado crime de falsidade de testemunho.

  2. No crime de falsidade de testemunho o denunciante não tem legitimidade, em termos processuais penais, para ser admitido como assistente, por o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime aqui em causa ser o próprio Estado.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No final do inquérito que teve início com a denúncia apresentada por N. contra J. e P., atribuindo-lhes a prática do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art.360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, o Ministério Público, nos termos do disposto no art.277º, nº2 do CPP, determinou o arquivamento dos autos, por entender não estar suficientemente indiciado a prática do aludido crime.

Na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de arquivamento, veio o denunciante N., requerer a sua constituição como assistente, e, bem assim, a abertura da instrução, imputando a ambos os denunciados, a prática do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art.360º, nº1 e 3 do C. Penal.

Por despacho do Exmº Juiz de Instrução proferido em 4-2-2009 foi decidido não admitir por falta de legitimidade o denunciante a intervir como assistente e consequentemente rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento para abertura da instrução.

Recurso.

Inconformada com essa decisão dela recorreu o denunciante pugnando pela sua revogação e substituição por outra que admita a recorrente a intervir como assistente e que, consequentemente receba o requerimento de abertura da instrução, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

  1. Nos termos do artigo 68°, n°1-al.a) do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal, «além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos (...)».

  2. É hoje jurisprudência pacífica que os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores.

  3. O vocábulo "especialmente" usado pela Lei significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.

  4. A legitimidade de ofendido deve ser...

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