Acórdão nº 360/08.5TBVVC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – O efeito do justo impedimento, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento.

II – Assim a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.

Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 360/08.5TBVVC-A.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa.

Recorrente: Augusto .................................

Recorrido: AJ................................. – Mármores e Granitos Unipessoal, Lda.

* O presente recurso de apelação, visa impugnar o despacho que indeferiu o requerimento do recorrente onde pedia prazo para apresentar a réplica fora do prazo legal por alegadamente ter havido uma situação de justo impedimento, que terá impedido a prática do acto no prazo legal. O teor desse despacho é o seguinte: « Vem o Autor por requerimento de fls. 51 e ss. invocar justo impedimento, requerendo seja admitido a praticar o acto no 3° dia após o termino do prazo, conforme previsto no art. 145°, n.º5 do CPC.

Alega para o efeito que, pretendendo apresentar réplica na presente acção no 3° dia após o prazo, e quando se encontrava a concluir a peça processual se sentiu indisposto, ficando incapacitado de trabalhar.

Uma vez que o acto seria praticado no 3° dia após o prazo e tendo já pago a multa prevista no art. 145° do CPC, requer lhe seja permitido a sua apresentação fora do prazo legal.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 146.° do Código de Processo Civil (C. P.C.), considera-se justo impedimento a verificação de um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acta Acresce que a parte apenas será admitida a praticar o acto fora do prazo se se julgar verificado o justo impedimento e se se reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que este cessou (cfr. n.º 2 do art. 146.° do CPC).

Por outro lado, com a invocação do justo impedimento, deverá a parte simultaneamente praticar o acto em falta.

Verifica-se que o A. apresenta requerimento isolado em que suscita o' incidente, invocando justo impedimento, porém, não apresenta o articulado em falta.(cfr. neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 20-10-1998 in www.dgsi.pt).

Assim, face ao exposto, sem necessidade de maior fundamentação ou de apreciar se os factos alegados consubstanciam uma situação de justo impedimento, indefere-se o requerido».

Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes...

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