Acórdão nº 41/09.2TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. O despedimento verbal promovido pelo empregador, que no acto invocou a extinção do posto de trabalho, é necessariamente ilícito, por inexistência de razões substantivas conhecidas que pudessem legitimar o uso dessa forma de cessação do contrato de trabalho, e bem assim por absoluta inobservância do procedimento escrito previsto na lei.

  1. As consequências jurídicas decorrentes dessa ilicitude são as mesmas que cabem em caso de um qualquer outro despedimento ilícito, e não as que a lei prevê como direitos do trabalhador validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Évora, e em acção com processo comum, L.C., J.F.C., J.C., e J.F.

, todos melhor identificados nos autos, e patrocinados pelo MºPº, demandaram A.R.

, residente em Évora, pedindo a condenação do R. no pagamento das quantias, respectivamente, de € 5.670,00, € 6.458,33, € 6.270,42, e € 6.270,42, todas elas acrescidas de juros. Para o efeito, alegaram em resumo terem todos eles sido admitidos ao serviço do R. mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo de seis meses, que se foram sucessivamente renovando, por mais de três anos; em 30/4/2008, o R. rescindiu verbalmente cada um desses contratos, alegando extinção do posto de trabalho, sem respeitar qualquer aviso prévio, e não tendo pago aos demandantes a compensação a que tinham direito.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), o R. veio contestar de seguida, impugnando os factos alegados na p.i., e daí concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto assente, e a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, que julgou a acção inteiramente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. As quantias por cada um deles peticionadas.

Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - na audiência de discussão e julgamento não ocorreu produção de qualquer meio de prova; - o despedimento por extinção do posto de trabalho invocado pela entidade patronal foi, na douta sentença, considerado ilícito por não terem resultado provados ‘os requisitos das alíneas do nº 1 do art.º 403º do C.T.’; - da declarada ilicitude decorrem os feitos estabelecidos no regime sancionatório do despedimento ilícito (arts.º 436º a 439º do Cód. do Trabalho), e não no regime previsto para a extinção do posto de trabalho (art.º 404º do C.T.); - por aplicação daquele regime podiam os AA. apelados exigir, para além de outros direitos de que prescindiram, a reintegração no posto de trabalho ou, em substituição, o pagamento de uma indemnização pela qual todos optaram; - o montante da indemnização que reclamaram corresponde a 30 dias de retribuição base, que respeita os limites estipulados na lei (art.º 439º, nº 1, do C.T.); - o despedimento por extinção do posto de trabalho constitui, desde que observados os pressupostos e procedimentos legais (arts.º 403º e 423º do C.T.), justa causa de despedimento; - não obstante a licitude, da mesma resultam obrigações para a entidade patronal, designadamente a de comunicar ao trabalhador, com ‘antecedência não inferior a 60 dias’, a decisão do despedimento (art.º 398º, ex vi art.º 404º do C.T.); - contudo, a inobservância daquele prazo não interfere na licitude do despedimento, apenas concedendo ao trabalhador o direito de receber a ‘retribuição correspondente ao período de antecedência em falta’ (art.º 398º, nº 2, ex vi art.º 404º do C.T.); - o direito a receber esta retribuição só existe quando, verificada a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, não foi observado pela entidade patronal o prazo de aviso prévio na comunicação da decisão; - a lei não prevê qualquer prazo de aviso prévio para despedimento ilícito; - conseguintemente, parece carecer de fundamento a condenação do R. apelante por ‘violação do prazo de aviso prévio’ em despedimento declarado ilícito, uma vez que o regime sancionatório a este aplicável não estipula qualquer pagamento àquele título; - nada justificando a aplicação cumulativa, ainda que parcial, dos efeitos previstos para em regimes diversos que assentam em pressupostos bem distintos e até mesmo antagónicos entre si; - mesmo que se entenda no despedimento ilícito, por invocação da extinção do posto de trabalho, haja lugar ao pagamento por incumprimento do aviso prévio, nada permitia ao M.º Juiz dar como provado que os despedimentos ocorreram ‘em 30 de Abril de 2008’, e ‘em 31 de Maio de 2008’; - da data da emissão dos documentos de fls. 53, 68, 91 e 116, conjugada com a impugnação (arts.º 2º, 10º, 18º e 27º da contestação) da matéria fáctica alegada na p.i. (arts.º 7º, 15º, 23º e 31º) não pode dar-se como provado que os despedimentos e respectivas comunicações ocorreram naquelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT