Acórdão nº 928/01.0PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. No nosso processo penal os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido, na procura de melhor justiça.

Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso.

2. Não tendo o recorrente indicado uma única razão para fundamentar a discordância que manifesta relativamente à escolha e medida da pena não há que conhecer dessa questão.

3. A decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, pois como diz, por todos, M. Taruffo “ …a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos”, exigindo o princípio da livre apreciação da prova, como é por demais sabido, que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos demais, para além de toda a dúvida razoável, que também entre nós constitui critério ou parâmetro de decisão.

Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum singular que corre seus termos no 1º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi sujeito a julgamento M.M.

, solteiro, porteiro, …residente na Rua…, Lisboa, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.

* O ofendido JR, …deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido por danos de natureza não patrimonial no montante de 2 494 euros.

* O Hospital Distrital de Santarém deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 113,28 euros e juros à taxa legal sobre tal quantia O Hospital de Santa Maria deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 78,06 euros e juros até efectivo pagamento.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado: - Como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal na pena de sete meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de três anos com a obrigação de indemnizar o lesado J.R. no valor que a seguir se consignará e de pagar aos Hospitais Distrital de Santarém e de Santa Maria as quantias que abaixo irão consignadas, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado desta sentença, fazendo prova nos autos desses pagamentos; - A pagar ao demandante J.R. a título de indemnização a quantia de 800 euros, absolvendo-o do restante que foi peticionado; - A pagar ao demandante Hospital Distrital de Santarém a quantia de 113,28 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 18.3.2004 até efectivo pagamento; - A pagar ao demandante Hospital de Santa Maria a quantia de 78,06 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 1.7.2002 até efectivo pagamento 3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem (parcialmente): «CONCLUSÕES: 1. A leitura da sentença permite-nos concluir no sentido de não ser possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente.

(…) 5. Uma vez que o ofendido não consegue identificar o agressor, não o reconheceu em momento algum dos autos e os factos a terem ocorrido, terão sido em local e momento da elevada agitação social e aglomeração de pessoas.

6. E nenhum das outras testemunhas ouvidas em audiência de julgamento consegue afiançar com segurança que foi o recorrente o autor do crime em causa.

(…) 10. O recorrente deveria ter sido absolvido por manifesta falta de prova.

11. Não deveria ter sido condenado com dúvidas e incertezas.

16. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, e para efeitos do art. 412º nº 3 do CPP, o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida e que devem ser renovadas as provas de onde constam o depoimento prestado em audiência do demandante JR e das testemunhas R.N. e J. G. e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido na doutra sentença a folhas 2, 3, 4, pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada (…) 17. Atento o nº4 do preceito legal mencionado … o recorrente considera que fundou a motivação do seu recurso e sustenta a sua oposição de impugnação aí expressa, nas passagens que passa a enunciar e que basearam a sua impugnação: cassete 1 ….

(…) 19. A existir condenação esta deveria ser em pena de multa (…) Nestes termos …deve o presente recurso merecer provimento atentos os fundamentos inscritos nas motivações, conclusões e normas violadas, em consequência absolva-se o arguido M.M.

» 4.

– Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso.

6.

– Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «1. Descrição –...

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