Acórdão nº 42/09.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE SETÚBAL Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar.

II – Assim, não estando instalados na comarca juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, designadamente o incidente de oposição, é, nos casos que correm termos em Vara Mista, do respectivo juiz titular.

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 42/09.0YREVR Conflito Negativo de Competência.

  1. Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Proc. n.º 4286/08.4TBSTB Entidades em Conflito: Juiz do 4ª Juízo Cível e Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

* Ter.......– Sociedade de Construções, Lda, exequente no Proc. n.º 4286/08.4TBSTB, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz do 4ª Juízo Cível e o M.º Juiz da Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, os quais declinam a competência dos respectivos Juízos e atribuem-na mutuamente ao outro, para o julgamento da oposição à execução acima referida.

O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado.

Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, apenas o Sr. juiz do 4º Juízo, respondeu remetendo para os fundamentos do seu despacho.

O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência à Vara Mista da Comarca de Setúbal.

* **Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão a apreciar e decidir consiste em saber quem tem competência para prepara e julgar a oposição à Execução que corre termos na Vara Mista.

Sobre esta matéria já esta relação se pronunciou em diversos arrestos, no sentido de que a competência pertence à Vara Mista onde se vem...

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