Acórdão nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADO O JULGAMENTO Sumário : I) - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara.

II) – Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.

III) – Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação.

IV) – Nesta perspectiva entende-se que aquele Tribunal violou a lei ao não apreciar a prova produzida, nem sequer sendo caso de enfocar a questão na perspectiva do convite para aperfeiçoamento das alegações.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça EDP Distribuição-Energia, S.A., intentou, em 10.4.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 12ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: - A... Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e; - Construtora do T..., Lda.

Pedindo que as RR. sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 111.587,20 acrescida da actualização de capital referente ao ano de 2007 até à citação, e dos respectivos juros legais desde esta data, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Para tanto alegou, em síntese: - que na prossecução da sua actividade de distribuição e venda de energia eléctrica tem instaladas na Rua da Beneficência, junto ao Hospital Curry Cabral, várias linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica; - a Ré, Construtora do T..., dedica-se a trabalhos de construção civil e obras públicas, no exercício da sua actividade; - no dia 21 de Julho de 2004, cerca das 23.21 horas, o seu pessoal, operando com máquina retroescavadora, na Rua da Beneficência, ao Rego, e junto do Hospital Curry Cabral, quando procedia a trabalhos, cortou, com aquela máquina, os cabos subterrâneos de condução de energia eléctrica em Alta Tensão que ali se encontravam instalados e designados, pela Autora, como cabo 6065 e 6066 (3x150), Palhavã-Praça da Figueira, tendo a Autora despendido, na reparação dos cabos a quantia de € 56.258,03.

- a Autora ficou impossibilitada de cumprir o serviço público de que é concessionária – fornecimento de energia eléctrica – durante várias horas e foram muitos os clientes afectados, o que provocou um prejuízo relativo a energia não distribuída computada em 32,35 MWh, resultando, da não venda desta energia, um prejuízo no lucro que a Autora daí auferia no montante de € 48.525,00; - tendo, ainda, a Autora sofrido danos de imagem, atenta a relevância do serviço que presta e o número elevado de clientes que tiveram interrupção no fornecimento de energia eléctrica, gerando-se grande insatisfação contra a Autora com reflexos negativos na sua imagem, daqui decorrendo danos não patrimoniais.

Alegou, a Autora, que a Ré, Construtora do T..., não se informou junto da Autora da existência e localização dos cabos, não tendo usado dos cuidados recomendáveis para evitar os danos nem pediu plantas topográficas ou de traçado das redes, sabendo ser perigosa por natureza a actividade que desenvolve e que, na via pública em geral, mas na cidade de Lisboa em particular, no seu subsolo, estão instalados, entre outros, cabos de condução de energia eléctrica, tendo havido manifesta negligência do operador da máquina, que executou acções erradas ou imprevidentes sem as quais os danos no cabo não teriam ocorrido.

A Ré, Construtora do T..., sabendo da existência dos cabos, mandou proceder aos trabalhos sem se certificar junto da A. da exacta localização, através de plantas, e sem tomar as necessárias providências e cuidados.

Por fim, alegou que para a R. A... Portugal, foi transferida a responsabilidade civil da A., por força do contrato de seguro celebrado com a R. Construtora do T....

As RR. apresentaram contestação, tendo a R. Construtora do T... pugnado pela improcedência da acção, absolvendo-se as RR. do pedido, “ou, subsidiariamente (…), deverá a 1ª Ré ser condenada a responder perante a A., por todos os danos causados pela 2ª R., nos termos do contrato de seguro outorgado pelas RR.” Para tanto invocou que: - celebrou em 10.02.2004, com a C.M.L, um contrato denominado “Empreitada nº6/DCV/2002 – Túnel do Rego e Rede Rodoviária de Acesso”, sendo que no dia 21.07.2004, na empreitada acima identificada, quando se procedia à execução de uma vala de drenagem, utilizando para tal uma máquina giratória de rastos Komatsu PC240; - foi efectivamente atingido e rompido um cabo eléctrico de 60.000 Volts, tendo, contudo, a R. Construtora do T... solicitado, em momento prévio ao do início da execução dos trabalhos de escavação, à Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de dono da obra, que obtivesse junto da EDP, bem como das demais concessionárias de serviços potencialmente afectados, com a execução dos trabalhos da empreitada, informação cadastral quanto à exacta localização de cabos, canos ou outras infra-estruturas; - a C.M.L. entregou à Ré, Construtora do T..., a informação recolhida junto das diversas entidades, potencialmente afectadas com a execução da empreitada, nomeadamente, a planta da área objecto da intervenção a realizar pela aqui R. Construtora, com indicação da localização dos cabos eléctricos presentes no subsolo; - assim, em conformidade com as informações obtidas, a direcção da obra promoveu a divulgação das mesmas, a todos os trabalhadores cujas funções na empreitada implicasse a necessidade de conhecer a localização das mencionadas infra-estruturas, tendo os trabalhos de escavação sido executados com integral respeito pelas indicações fornecidas pela C.M.L; - tendo-se verificado a ruptura do cabo eléctrico de alta tensão, porque a real localização dos cabos pertencentes à EDP não coincidia com a constante da informação cadastral fornecida à Construtora do T..., já que a distância entre a representação que figura na planta e a realidade constatada, é de cerca de 3,70 metros, encontrando-se o cabo eléctrico de 60.000 Volts a uma profundidade de 80 cm, contrariamente às informações prestadas pela A., segundo as quais, o cabo em questão estaria a 1,20 m de profundidade.

Mais alegou que foi ainda constatado pelos funcionários da Construtora do T..., aquando da ruptura do cabo que inexistiam quaisquer bandas sinalizadoras de pré-aviso junto ao mesmo e as lajetas de protecção mecânica encontravam-se a cerca de 10 cm dos cabos, não assegurando assim a função para a qual se destinam (sinalizar em concreto, o posicionamento dos cabos).

Terminou, alegando, que fez tudo o que em situações normais seria adequado a evitar os danos, utilizando todos os cuidados e precauções exigíveis pelas normas técnicas e/ou pelas regras da experiência comum, com o objectivo de evitar a produção de danos, sendo que a informação cadastral disponibilizada pela A. ao dono da obra, não reflectia a real localização das suas infra-estruturas, o que contribuiu decisivamente para a produção do dano, mas, caso se venha a apurar a responsabilidade da R. Construtora, será a R. seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil por danos causados na execução da empreitada, a entidade responsável pela liquidação desses danos.

A R. Seguradora contestou, pugnando pela improcedência da acção e, em síntese, invocando os motivos referidos na contestação da R. Construtora Mais alegou que garante a responsabilidade civil extracontratual em que possa incorrer a R. Construtora até ao montante de € 1.496.394,00, sendo aplicada a cada sinistro uma franquia de 10% do valor reclamado, com um mínimo de € 4.988,00 e um máximo de € 24.940,00, sendo que, de acordo com o nº 11 do art. 16º das Condições Gerais, “ (…) caso haja lugar a indemnização, esta ficará restringida aos custos de reparação dos cabos, canalizações ou instalações subterrâneas, ficando expressamente excluídas perdas...

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