Acórdão nº 284/06.0TBFND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Tendo o autor começado por viver no apartamento, por acto de consentimento da ré, promitente-compradora do mesmo, que dele tinha a tradição, fê-lo por mera tolerância desta, não procedendo com a intenção de agir em nome próprio, mas antes de actuar em nome daquela, numa situação configurável como detenção ou posse precária.

II - Nos casos de tradição da coisa operada pelo promitente vendedor, a ocupação, uso e fruição da mesma pelo promitente-comprador é lícita e legítima, podendo, em princípio, a posse ser defendida pelos meios de tutela possessória facultados pelos arts. 1276.º a 1279.º do CC.

III - A tradição material da coisa, concretizada através do acto de entrega efectiva do apartamento à ré, por parte do promitente-vendedor, consubstancia a aquisição derivada da posse e induz a intenção do possuidor de exercer o correspondente direito de propriedade.

IV - Não provando o autor a existência de título, nem a situação de posse, pois que se demonstrou que de um mero comodatário, portanto, possuidor precário, se trata, deve a ré-reconvinte, beneficiária da tradição material da fracção, por parte do promitente-vendedor, ser restituída à posse da mesma.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua Dr. C… M…, nº …, 3º esquerdo, Fundão, propôs a presente acção possessória de prevenção contra BB, moradora na Rua Dr. C… M…, nº …, 2º esquerdo, Fundão, pedindo que, na sua procedência, a ré se abstenha de praticar qualquer acto ofensivo da posse do autor, sob pena das sanções a que alude o artigo 1276°, do Código Civil, alegando, para tanto, e, em resumo, que tem a posse do andar, sito na Rua Dr. C… M… n°…, 3° esquerdo, no Fundão, que lhe adveio de uma permuta verbal, acompanhada da promessa da oportuna redução a escritura publica, o que não aconteceu, sendo certo que a ré tem vindo a pôr em causa a sua posse.

Na contestação, a ré defende-se por impugnação e, em reconvencão, pede a condenação do autor a reconhecer que é a legitima possuidora das fracções, obrigando-se este à sua restituição e ainda ao pagamento de uma indemnização, com a consequente condenação como litigante de má-fé.

Na réplica, o autor sustenta a improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré.

A sentença julgou a acção improcedente, mas procedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a ré do pedido e condenou o autor-reconvindo a reconhecer que a ré-reconvinte é a legítima possuidora das fracções prediais, referidas no artigo 1º da petição inicial e nos artigos 18º e 39º da contestação/reconvenção, a restituir à reconvinte a plena posse daquelas fracções, removendo delas todos e quaisquer bens que ali tenha guardados e depositados e desocupando-os, completamente, abstendo-se de praticar quaisquer actos que estorvem, impeçam ou lesem a posse da reconvinte, a indemnizar a reconvinte pelos factos praticados, referidos nos pontos 4 (factos assentes) e 18 a 20, cuja liquidação se remete para execução de sentença, e declarou que as partes não litigaram com má-fé.

Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Coimbra, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido de declaração da respectiva nulidade ou, se assim se não entender, com o pedido da sua revogação, por erro na determinação da norma aplicável, formulando a seguinte conclusão, que se transcreve: O douto acórdão, ora recorrido, errou na determinação da norma aplicável, porquanto o regime do artigo 1253º, do Código Civil, não é aplicável aos autos, devendo antes ser o artigo 1259º, do Código Civil, com as legais consequências.

A ré não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. Por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, em 23 de Junho de 2005, a ré adquiriu à Caixa Económica Montepio Geral o prédio urbano, sito na Arieira do Cabeço do Seixo ou Tapada do Castanho, conforme documento de folhas 4 a 76, que se dá por, integralmente, reproduzido.

  1. A ré e “A… - Sociedade de Construções, Lda” celebraram, em 29 de Janeiro de 2002, o contrato promessa de compra e venda, que está a fls. 87 e 88, que se dá por, integralmente, reproduzido, no qual a promitente vendedora entregou, nessa data, as fracções prediais, aí referidas, à ré-reconvinte.

  2. Foi deduzida queixa-crime contra o ora autor, em processo que corre os seus termos, sob o n°250/05.3 GBFND do 2° Juízo deste Tribunal.

  3. No dia 28 de Março de 2006, o autor deitou a porta abaixo com uma moto serra.

  4. O autor tem, pelo menos, desde 22 de Dezembro de 2004, a posse do andar onde vive, sito na Rua Dr. C… M…, nº 148, 3° esquerdo, Fundão, e de uma garagem com capacidade para 2 viaturas, a que denomina n°2.

  5. Autor e ré encetaram negociações para a compra e venda do andar e garagem, referidos no ponto 1.

  6. A ré, em data não apurada, mas posterior a Dezembro de 2004, acompanhada de quatro indivíduos, postou-se na escada do prédio, evitando que o autor chegasse à sua casa.

  7. À ameaça que constituía a presença dos quatro indivíduos, juntaram-se as atitudes da ré que, imediatamente, disse ao autor para se “pôr na rua ".

  8. O Montepio Geral executou o ora autor e penhorou-lhe a casa de rés-do-chão...

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