Acórdão nº 4966/04.3TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Limitado, embora, pelo princípio do dispositivo, a substanciação (ou consubstanciação) permite ao juiz definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é licito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas que entende pertinentes.
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A subempreitada – conceptualizada no artigo 1213.º do Código Civil – tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada na sequência do qual o empreiteiro – actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar.
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É um contrato subordinado (subcontrato) mas com individualidade em relação à empreitada.
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O conceito de empreitada de obras públicas consta do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março – com as alterações da Lei n.º 163/99 de 14 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho – sendo a respectiva subempreitada prevista no n.º 1 do artigo 266.º.
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O princípio da liberdade contratual permite a livre fixação do conteúdo e do clausulado dos contratos, desde que não contrariem disposições legais de natureza imperativa – artigo 405.º do Código Civil – autorizando o afastamento de contratos paradigmáticos desde que sejam garantidas a ética, a lisura negocial e a integridade de valores que informam a sociedade.
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A autonomia privada também autoriza que nos tipos negociais existentes se insiram cláusulas de outros, com as restrições referidas, tendo por objectivo actualizar o paradigma, agilizar o comércio jurídico, a concertação e a compatibilização internacional.
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Nada impede que num contrato de subempreitada privada se colham no regime do instituto homólogo de obras públicas, conceitos e regras, sem que tal implique a sujeição às normas de direito público.
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É ao demandante que cumpre provar o dano pelo interesse contratual positivo.
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Só pode fazer-se apelo a uma expectativa jurídica perante a existência de uma situação activa, já juridicamente tutelada, correspondente a uma fase de um “iter” complexo de formação sucessiva de um direito.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: “O..., S.A” intentou acção, com processo sumário, contra “A...de O...C..., Limitada” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 54.303,07 euros, com juros à taxa de 12%.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de subempreitada para execução de trabalhos constantes de uma proposta que lhe apresentou, tendo a Ré adjudicado à Autora trabalhos orçados em 1.198.671,12 euros, com várias parcelas a preços unitários; que a Ré contratou outro empreiteiro para alguns trabalhos incluídos na proposta da Autora, nos valores de 89.038,42 euros e 229.746,31 euros; que nunca teria contratado com a Ré se estes trabalhos, que mais lucro lhe dariam, não fossem incluídos; que, assim, deixou de auferir 53.303,07 euros.
A Ré contestou o pedido.
No Circulo Judicial de Leiria, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Inconformada, a Autora apelou para a Relação de Coimbra que confirmou o julgado.
Pede agora revista, assim concluindo a sua alegação: “- O Tribunal a quo ao decidir manter a decisão do Tribunal de primeira instância, Circulo de Leiria, corroborou o erro de interpretação e aplicou dos conceitos de ‘empreitada por preço global’ e empreitada por ‘série de preços’ que adoptou do diploma legal que define o regime jurídico de empreitada de obra pública, a saber o D.L. n.° 59/99 de 2 de Março.
- Tanto na medida em que o conceito de empreitada por ‘série de preços’, por transcrição legal, consiste em ‘A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas’ e não como consta na fundamentação da decisão do Tribunal de primeira instâncias, adoptada pelo Tribunal a quo, ‘da prova produzida resultou que a empreitada contratada o foi, não por um ‘preço global’, mas, por ‘série de preços unitários’, isto é apenas os trabalhos devidamente realizados pela autora seriam contabilizados, descontando-se do pagamento a efectuar o preço unitário dos ‘itens’ que não haviam sido realizados’.
- O Tribunal a quo não emprega juízo jurídico correcto ao decidir que com a adopção dos conceitos ‘empreitada por preço global’ e empreitada por série de preços”, oriundo do diploma que define o regime jurídico de obra pública, bem com o facto de na fundamentação jurídica assentar em fundamentos do tipo, que se transcreve ‘..., da prova produzida resultou que a empreitada Contratada o foz não por um ‘preço global’ mas, por ‘série de preços unitários’, isto é apenas os trabalhos devidamente realizados pela autora seriam contabilizados descontando-se do pagamento à efectuar o preço unitário dos ‘itens’ que não haviam sido realizados’, o Tribunal de primeira instância não funda a sua decisão no regime jurídico da obra publica, o qual não se aplica ao caso — tal como entendemos e o próprio Tribunal a quo reconhece.
- O regime jurídico à luz do qual deve a causa ser julgada é o que consta do Código Civil, uma vez que, a questão, a saber a obra em causa é de natureza particular, assim seria distinta a solução jurídica se ao caso fosse aplicado o disposto nas normas ínsitas no artigo 1216.°, n.° 3 do Código Civil.
- E tal situação advém desde logo de ser revelador na fundamentação utilizada na sentença do Tribunal de primeira instância, a sua contradição com a matéria dada como provada. Contradição esta que toma a decisão nula, sendo esse um vicio que o Tribunal a quo não vislumbrou apesar de ter sido levado ao seu conhecimento em sede de recurso (Apelação), optando o Tribunal a quo por manter mantendo e reforçando o sentido de decisão do primitivo aresto.
- Assim, a decisão de primeira instância na fundamentação de decisão, ao tentar utilizar o conceito de empreitada por série de preços, demonstra o equivoco em que lavra, pois repare-se que o Tribunal entendeu que ao preço global se descontam os trabalhos não realizados de acordo com os preços unitários definidos, ora efectivamente esse não é o conceito de empreitada de preço global, sendo que efectivamente tal denota que o Tribunal se havia convencido que existia um preço definido aos trabalhos na sua globalidade, tal como a Recorrente expusera na sua petição inicial.
- Ora, vejamos que...
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