Acórdão nº 2315/08.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Invocando o recorrente, nas conclusões das alegações, dois fundamentos para o recurso de revista excepcional, mas nada tendo alegado no corpo das alegações relativamente a um desses fundamentos, o recurso deve ser rejeitado no que toca a esse fundamento.

  1. A alínea b) do n.º 2 do art.º 721.º-A do CPC deve ser interpretada restritivamente, ou seja, no sentido de que a particular relevância social dos interesses em causa no recurso só constitui fundamento de revista excepcional quando sobre a questão que integra o objecto do recurso ainda não haja jurisprudência firmada do Supremo.

  2. Restringindo-se o objecto do recurso à questão de saber se as actualizações salariais das remunerações mínimas acordadas entre a PT Comunicações e um dos sindicados representativos dos seus trabalhadores, no decurso do processo negocial de revisão do AE, são aplicáveis ou não aos trabalhadores filiados noutra associação sindical que ainda não tenha concluído aquele processo negocial, os interesses subjacentes à referida questão assumem particular relevância social, por se tratar de uma questão cujo desfecho interessa a todos os trabalhadores em geral e, em particular, aos filiados no sindicato recorrente, e por se tratar de uma questão que diz respeito às retribuições salariais mínimas.

  3. Apesar disso, a revista excepcional não deve ser admitida com aquele fundamento, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, repetida e uniformemente, que a diferenciação salarial assente no princípio da filiação não constitui violação do princípio da igualdade, na vertente de para trabalho igual salário igual, salvo se a razão dessa diferenciação residir apenas no facto de o trabalhador, não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros, não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou no facto de ele não ser sindicalizado, cabendo, neste caso, ao trabalhador que se julga alvo de discriminação alegar e provar que o trabalho por si prestado é igual, em natureza, quantidade e qualidade, ao prestado pelos trabalhadores pertencentes à organização ou organizações sindicais que subscreveram a convenção colectiva cujas tabelas salariais pretende que lhe sejam aplicadas.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

    Em 19 de Junho de 2008, o Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, a que atribuiu o valor de € 30.001,00, contra a PT Comunicações, S. A.

    , pedindo que fosse reconhecido: a) que os trabalhadores seus filiados não podem ser discriminados em não beneficiarem das actualizações das remunerações mínimas mensais em igualdade de tratamento com filiados em quaisquer outras associações sindicais que outorguem quaisquer revisões salariais no âmbito de revisões do Acordo da Empresa; b) que devem os seus filiados beneficiar de quaisquer actualizações salariais mínimas que não tenham a ver com diferente qualidade, natureza e quantidade do trabalho prestado, em igualdade com os trabalhadores filiados em associações sindicais com quem a Ré celebre quaisquer convenções colectivas; c) que os trabalhadores pré-reformados e com contratos de suspensão que não têm estipulação em contrário às actualizações anuais iguais às dos trabalhadores no activo têm também direito nos termos da alínea a) e b) deste pedido ou, caso não sofram tais actualizações, têm direito ao aumento de acordo com a taxa de inflação previsto no art.º 359.º, n.º 2, do Código do Trabalho; d) que todos os trabalhadores nas circunstâncias acima referidas têm direito a juros de mora, à taxa legal, quando a Ré não proceda às actualizações das remunerações mínimas nos termos das alíneas anteriores; e) que os juros de mora para as actualizações do AE de 2008 sejam contados decorridos 5 dias após a notificação judicial avulsa mencionada no art.º 29.º, ou seja, a partir de 3 de Junho de 2008.

    Fundamentando a sua pretensão, o autor alegou o seguinte: - o autor é uma associação sindical com 4.091 filiados; - todos os filiados do autor são trabalhadores da ré ou celebraram com esta acordos de pré-reforma ou de suspensão do contrato de trabalho; - o autor também tem como filiados ex-trabalhadores da ré que se encontram já reformados; - o instrumento de regulamentação colectiva que tem vigorado na ré, desde Janeiro de 1995, é o Acordo da Empresa; - o autor subscreveu todos os Acordos da Empresa que vigoraram desde Janeiro de 1995 até 2007, estando este último publicado no BTE n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2007; - sucede que a ré, no âmbito da negociação da revisão do Acordo da Empresa e matéria salarial, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2008, chegou a acordo com diversas associações sindicais, mas não com o autor (AE publicado no BTE de 15.6.2008); - o autor, por não ter chegado a acordo com a ré, designadamente quanto às actualizações salariais para 2008, requereu a conciliação nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, ao abrigo do disposto nos artigos 584.º e 586.º do Código do Trabalho; - todavia, o autor e a ré não lograram conciliar-se nas reuniões que se efectuaram; - em Maio de 2008, com efeitos a Janeiro de 2008 e ainda antes da publicação no BTE, a ré procedeu à actualização salarial dos trabalhadores filiados nas associações sindicais que outorgaram o referido Acordo da Empresa para 2008; - todavia, invocando o princípio da filiação sindical, a ré considera não estar vinculada a aplicar quaisquer actualizações salariais aos trabalhadores filiados no sindicato autor, considerando ter legitimidade para tal enquanto o autor não outorgar ou aderir ao mencionado Acordo da Empresa de 2008; - estão em causa as actualizações das remunerações mínimas mensais devidas aos trabalhadores, a que se refere o n.º 1 da cláusula 55.ª do...

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