Acórdão nº 388/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A impugnação da decisão proferida pela Relação, com fundamento na sua nulidade, tem de ser realizada, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, atento o comando inserto no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, também aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância, pelo que, não obedecendo a esse comando a revista interposta relativamente à invocação desse alegado vício do acórdão proferido pela Relação, está vedado a este Supremo Tribunal o seu conhecimento.

II - Também não pode este Supremo Tribunal tomar conhecimento das conclusões formuladas pelo recorrente relativamente ao segmento do acórdão que trata de questão relativamente à qual a Relação decidiu não tomar conhecimento por se traduzir em “questão nova”, por a mesma não ter sido colocada na 1ª instância, pois a asserção que antecedeu essa razão não constitui um motivo jurídico para alcançar o que, nesse particular, se decidiu.

III - Tendo sido acordada, no contrato de trabalho firmado entre A. e R., no âmbito específico do horário de trabalho, cláusula em que se estabeleceu que o A. (trabalhador) “ficava obrigado, em média, a prestar 40 horas semanais, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, competindo à R. (entidade empregadora) a fixação ou alteração do horário de trabalho”, torna-se patente que nela não se consagrou uma determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário do A., dentro do período normal de funcionamento da R.

IV - Essa cláusula limitou-se a consagrar um período médio de 40 horas semanais a que o A. se vinculou a prestar o seu trabalho, sem estabelecer também quais os dias da semana pelos quais esse período médio era repartido, quais os intervalos de descanso e qual o dia da semana em que se processava o descanso semanal.

V - Verificando-se, ainda, que, na mesma data da outorga do contrato, foi elaborada uma “informação adicional”, em que, inter alia, se consagrou que o período normal diário e semanal poderia ser definido em termos médios nos termos da Lei Geral em vigor e que esse período de trabalho diário seria de 8 horas em termos médios e o período de trabalho semanal seria de 40 horas em termos médios, e onde se consagrou, também, qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao sector, o qual foi objecto de publicação na 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, e onde estão apostas duas cláusulas sobre a duração do trabalho em cada semana e os dias que são considerados de descanso semanal, não se pode sustentar que no negócio jurídico-laboral firmado entre A. e R. foi efectuado um acordo individual tocante ao horário de trabalho daquele.

VI - Assim, ponderando a autorização administrativa que foi concedida à R. (publicada no BTE, 1ª série, de 29 de Fevereiro de 2000) e que lhe permitia vir a funcionar continuamente nos seus entrepostos de Azambuja (local de trabalho do A.) e Carregado e atentando-se igualmente em que não foi individualmente acordado com o A. uma específica determinação de qual seria o dia de descanso, a decisão da R., ao alterar, em Dezembro de 2003, o horário de trabalho do A. no sentido de o mesmo cumprir as 40 horas semanais, incluindo ao domingo, passando os seus dias de descanso semanal a serem rotativos, não é proscrita pelo comando ínsito no n.º 1 do art. 173º do Código do Trabalho, nem desborda a faculdade que lhe é concedida pelo art. 170.º, nº 1 do mesmo diploma legal.

VII - Não estando vedada à R a actuação que prosseguiu no sentido de alterar o dia de descanso semanal do A., de jeito a não coincidir ele com o Domingo, incumbia a este prestar trabalho naquele dia da semana, motivo pelo qual, não o fazendo, incorreu em faltas injustificadas, passíveis de sancionamento disciplinar.

Decisão Texto Integral: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa AA instaurou contra M... – Distribuição Centralizada, S.A.

, acção de processo comum, peticionando a anulação da sanção disciplinar de vinte dias de suspensão com perda de vencimento que lhe foi aplicada pela ré, a declaração de que o Domingo é dia fixo de descanso semanal para o autor e a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização pela sanção abusiva imposta, € 6.771.

Para tanto, em síntese, aduziu que: – – ele, autor, trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde de Junho de 1997, sendo que a relação de trabalho existente entre as partes é regida pelo contrato colectivo de trabalho para o comércio armazenista, conforme expressamente foi estipulado numa «informação adicional» aposta ao contrato de trabalho celebrado entre ambos; – de acordo com as cláusulas 10ª e 12ª daquele contrato colectivo, a duração do trabalho em cada semana ocorre de segunda-feira a sexta-feira, sendo considerados dias de descanso semanal os Sábados e Domingos; – a partir de Dezembro de 2003, a ré impôs ao autor e a outros trabalhadores a prestação de trabalho ao Domingo, passando os dois dias de descanso semanal a serem rotativos, o que não foi aceite pelo mesmo autor, já que entendia que não estava obrigado a prestar serviço naquele dia da semana, circunstância que comunicou à ré, razão pela qual se absteve de trabalhar no referido dia; – contudo, a ré considerou ilegítimas as ausências do autor ao trabalho nos Domingos, vindo a instaurar-lhe um processo disciplinar por faltas ao serviço em quinze Domingos, processo esse que culminou com a imposição da pena de suspensão por vinte dias, com perda de retribuição; – essa sanção foi abusiva, o que até se presume por força do nº 2 do artº 374º do Código do Trabalho, uma vez que o autor é delegado sindical do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – CESP; – por esse motivo, tem o autor direito a uma indemnização igual a vinte vezes a retribuição que perdeu – € 338,55 –, no montante de € 6.771, além de juros sobre tal quantitativo, os quais, à data da instauração da acção, ascendiam a € 270,84.

Contestou a ré, impugnando a competência territorial do Tribunal do Trabalho de Lisboa, defendendo a inaplicabilidade do contrato colectivo de trabalho invocado pelo autor e, de qualquer modo, a nulidade, a caducidade ou a revogação da cláusula 10ª desse contrato, impugnando grande parte do articulado pelo autor e sustentando a justeza da sanção disciplinar que lhe aplicou.

Após resposta do autor às excepções invocadas pela ré, propugnando pela condenação desta como litigante de má fé, foi, por despacho de 14 de Março de 2007, tida por procedente a excepção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Santarém.

Por saneador/sentença lavrado neste último Tribunal em 3 de Março de 2008, foi a acção tida por improcedente e, em consequência, absolvida a ré.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 6 de Janeiro de 2009, julgou improcedente a apelação.

  1. Mantendo a sua irresignação, vem o autor pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “

    1. O horário de trabalho do Recorrente, ao serviço da Recorrida, fazia-se de segunda a sexta-feira, facto provado pela sentença proferida em primeira instância, desse não fazendo parte o Domingo.

    2. Esse horário de trabalho era o que constava da CCT da ‘ADIPA’ (assim abreviadamente designada), aplicável por ajuste expresso das partes no contrato de trabalho pelas mesmas celebrado, afastando o horário que daquele constava, por força do disposto no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-[L]ei n.º 519/C1/79, aplicável à data, na medida em que estabelecia condições mais favoráveis para o trabalhador.

    3. Desde Junho de 1997 até Dezembro de 2003, o Recorrente exerceu funções na Recorrida, cumprindo esse horário individualmente acordado, sem que outras vicissitudes prejudicassem a regra que este constituía.

    4. A partir de Dezembro de 2003, a Recorrida quis impor outro horário de trabalho ao Recorrente, o qual incluiria trabalho aos Domingos, e que este não aceitou, escusando-se a cumpri-lo.

    5. Nessa conformidade, à Recorrida estava vedada a alteração unilateral daquele horário individualmente acordado, por determinação da norma constante do n.º 1, do artigo 173º [ ] do Código do Trabalho[] aprovado pela Lei n.º 99/2003, recentemente vigente aquando do momento desses factos.

      Sem conceder: F) Mesmo que [ ] vingue o entendimento que o horário fixo constante da CCT ‘ADIPA’, especialmente escolhido pelas partes na outorga do contrato de trabalho não se reconduz à figura de ‘horário individualmente acordado’, não se pode excluir que, para produzir alterações no horário do Recorrente, à Recorrida competia fazer as consultas enunciadas no disposto do n.º 2, do artigo 173º, do Código do Trabalho então vigente, bem assim como comunicar a Inspecção-Geral do Trabalho.

    6. A prova do cumprimento desses formalismos competia a entidade empregadora, por configurar um facto modificativo do direito do Recorrente ao seu horário de trabalho, que este logrou em sede própria alegar e provar, assim constando (como provado) na sentença proferida em primeira instância. Julgando-se de forma diversa, violar-se-ia a regra do ónus de prova, que cabe a quem alega o respectivo facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito em causa, conforme prescreve o artigo 342º, n.º 2, do C. Civil.

    7. Mal andou o acórdão recorrido, ao consignar nos seus fundamentos que o ónus de alegação e de prova da supra aludida alteração do horário estava constituído no Recorrente, o que nunca se poderia aceitar, nem que fosse por força da mera percepção factual que aproveitava unicamente à Recorrida: foi esta quem veio aos autos advogar que poderia alterar o horário a seu ‘bel-prazer’.

    8. É [à] Recorrida que cumpre demonstrar que procedeu a formalidades legais ‘ad...

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