Acórdão nº 216/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 310º, 323º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 732º-A LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO DECRETO-LEI Nº 381-A/97, DE 30 DE DEZEMBRO LEI Nº 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO LEI Nº 12/2008, DE 26 DE FEVEREIRO Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE: 6 DE FEVEREIRO DE 2003, PROC. Nº 02B4580 5 DE JUNHO DE 2003, PROC. Nº 03B1032 27 DE NOVEMBRO DE 2003, PROC. Nº 04A1323 6 DE OUTUBRO DE 2005, REVISTA Nº 2301/05 6 DE JULHO DE 2006, PROC. Nº 06B1755; 23 DE JANEIRO DE 2007, PROC. Nº 06A4010 24 DE MAIO DE 2007, PROC. Nº 07A716 2 DE OUTUBRO DE 2007, PROC. Nº 07A2656 4 DE OUTUBRO DE 2007, PROC. Nº 07B1996 10 DE ABRIL DE 2008, REVISTA Nº 855/08; Sumário : I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 31 de Maio de 2006, V... Portugal – Comunicações Pessoais, SA. instaurou contra T... – Transportes Rodoviários, Lda, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 12.717,72, acrescidos de juros de mora vencidos (no montante de € 5.158,10) e vincendos.

Para o efeito, e em síntese, alegou que, no exercício da actividade de prestação “de serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre”, prestou serviços à ré “na sequência da contratação do serviço efectuado pela Ré em 1 de Junho de 2000”, dos quais ficou por pagar a quantia de € 6.498,93; que celebrou com a ré três contratos, “ao abrigo da Proposta de Fidelização de Cliente”; que esses contratos previam penalidades para o caso de serem desactivados os serviços correspondentes antes de decorrido determinado período de tempo, o que veio a suceder, por falta de pagamento, ascendendo a € 5.672,79 a quantia a pagar por tal motivo; e que a ré se tinha constituído em mora, devendo suportar os juros correspondentes.

A ré contestou, sustentando nada dever. Reconheceu ter contratado com a autora a prestação de “serviço telefónico terrestre, cujo protocolo de cooperação foi assinado em 11 de Março de 1999 e do qual faziam parte integrante os Anexos A e B, cujo prazo de duração era de 36 meses, tendo como número de conta ... (…)”; mas que dois dos três contratos invocados eram nulos, por não terem sido assinados por dois gerentes, nos termos dos seus estatutos, antes por um só; alegou ter pago as quantias correspondentes a todas as facturas que lhe foram apresentadas; opôs a prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados; e impugnou a versão dos factos alegados pela autora, nomeadamente quanto à existência de um contrato datado de 1 de Junho de 2000, sustentando que “não há qualquer contrato datado de 1 de Junho de 2000, mas sim datado de 11 de Março de 1999, sendo os restantes dois pretensos contratos datados de 7 de Abril de 2000 e 22 de Setembro de 2000 (…), mas que são nulos (…)”.

A autora replicou.

Na audiência preliminar, a mesma autora veio “precisar o que consta no artigo 2º da petição inicial, no sentido de que, como se refere no artigo 15º da contestação, o protocolo celebrado entre a Autora e a Ré é datado de 12/03/1999, mas os serviços só foram activados na rede em 01/06/2000 e prestados a partir dessa data” (acta de fls. 100).

No despacho saneador, afastou-se a invalidade dos contratos oposta pela ré e remeteu-se para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição.

Por sentença de fls. 121, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 6.498,93, relativa a serviços prestados, acrescida de juros vencidos até 31 de Maio de 2006 (€ 2.780,99) e vincendos, à taxa legal, desde 1 de Junho de 2006 até integral pagamento.

Em síntese, o tribunal, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A2656), considerou ter sido “inteiramente respeitado o prazo para apresentação das facturas”, previsto no nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro; “que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18.06.2001 (…) pelo que o prazo prescricional da dívida ocorreu 5 anos depois ou seja em 18.06.2006” e que, portanto, a acção entrou em juízo “ainda não estavam decorridos os 5 anos que o art. 310º, g), do CC prevê para a extinção do direito”.

Já quanto às penalidades invocadas, o pedido foi julgado improcedente, por “impossibilidade de determinação do valor da penalidade associada aos contratos celebrados com a ré”.

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 168, proferido em recurso de apelação interposto pela ré, e que aderiu à fundamentação ali exposta.

Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1ª.-A Autora moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado – até 6 meses após as prestações dos serviços de telecomunicações; 2ª.-É a Lei 23/96, art° 10, n° 1 e DL 381-A/97 que devem ser aplicados ao caso dos autos e não o art° 310°, g) do C.Civil.

  1. -Ao ser invocada pela Ré a prescrição dos créditos a mesma deve proceder.

  2. -A prescrição invocada é uma prescrição extintiva e não presuntiva nos termos do art° 10°, n° 1 da Lei 23/96, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art° 1º, n° 2, al. d), pelo que a Ré ora Recorrente nada deve pagar à Autora ora Recorrida.

5°.-Tanto a sentença da primeira Instância como o douto Acórdão da Relação violaram o disposto na Lei 23/96 e Decreto-Lei n° 381-A/97.” A recorrida contra-alegou, concluindo desta forma: “1- A Lei 23/96 de 26 de Julho não se aplica aos serviços prestados pela Recorrente que não são essenciais, nem tão pouco o legislador os considera como tais; 2- Por força do artigo 1º da Lei 23/96, este diploma só se aplica à prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de telefone prestados pela Rede fixa; 3- Mesmo que a referida lei fosse aplicável aos serviços da Recorrida, o recurso não teria provimento já que artigo 10º, n° 1 em causa, apenas impõe a necessidade de a V... exigir o pagamento no prazo de seis meses, como sucedeu; 4- Na verdade, a Recorrida exigiu o pagamento das facturas em débito à Recorrente, muito antes do termo do prazo estipulado no artigo 10°, n° 1 da referida Lei; 5- Se assim não se entender, sempre se dirá que a prescrição só poderá ter natureza presuntiva; 6-O decurso do prazo legal nas prescrições presuntivas não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento. Findo o prazo prescricional, o direito do credor não se extingue; 7- Exigido o pagamento das facturas em débito com a sua apresentação no prazo de seis meses e não tendo sido efectuado o pagamento, começa a correr o prazo prescricional previsto no artigo 310° alínea g) do Código Civil; 8- Não existiu qualquer violação do disposto na Lei 23/96 e D.L. n° 381 -A/97; 9-O prazo prescricional a aplicar-se ao caso sub judice é o de cinco anos, previsto no artigo 310° alínea g) do Código Civil.” 3. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “1 - A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.

2 - A Autora contratou com a Ré a prestação de serviços por contrato datado de 11/03/1999.

3 - A Ré, nos termos acordados, deveria pagar à Autora o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas.

4 - Nos termos da cláusula terceira das "Proposta[s] de Condições Particulares de Subscrição do Serviço Móvel Terrestre da T...", subscritos em 07/04/2000 e 22/09/2000 e constantes de fls. 14 e 15 dos autos, respectivamente: "3. Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação do(s) serviço(s) antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. Para este efeito considera-se o valor mensal do plano de tarifas associado ao(s) respectivo(s) serviço(s), de acordo com o indicado no ponto 1, tendo em conta as tarifas em vigor à data de assinatura deste aditamento." 5 - Nos termos da cláusula décima do "Protocolo de Cooperação", subscrito em 11/03/1999, entre Ré e Autora, como Primeira e Segunda Outorgantes, respectivamente e constante de fls. 10 e 11 dos autos: "1. A rescisão do presente protocolo por parte do Primeiro Outorgante, antes de decorrido o prazo referido na Cláusula Segunda, implicará a obrigação de pagar de imediato à T... as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vincendos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto7.1 do Anexo A.

  1. No caso previsto no número anterior, o Primeiro Outorgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT