Acórdão nº 45/08.2JELSB-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 215º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2 Sumário : I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo de modo imediato e urgente – incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e de outras formas comuns de impugnação – à privação arbitrária da liberdade ou à manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira, integrante de um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II - A lei adjectiva penal estabelece no n.º 4 do art. 215.º do CPP que a excepcional complexidade do processo seja declarada, apenas, após a audição do arguido e do assistente.

III - Trata-se de dispositivo consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela CRP, no n.º 1 do art. 32.º, traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume.

IV - No caso vertente, conquanto se tenha ordenado a notificação dos peticionantes para se pronunciarem sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, a verdade é que não se permitiu aos peticionantes o exercício do seu direito de audição.

V - No dia em que a lei presume aqueles foram notificados para exercer aquele seu direito, o tribunal entendeu proferir decisão a declarar a especial complexidade do processo, precludindo, assim, a possibilidade de os peticionantes se poderem pronunciar, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição, a significar que relativamente aos peticionantes se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade.

VI - Sendo certo que o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que os peticionantes se encontram submetidos é de 10 meses, há que concluir que os mesmos se mostram ilegalmente presos, razão pela qual deverão ser restituídos à liberdade, sem embargo de o tribunal poder vir a declarar, de forma legal, a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada, o que pressupõe a audição prévia dos peticionantes, de modo a que os mesmos se possam validamente pronunciar sobre aquela declaração.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Mandatário, deduziram providência de habeas corpus.

Pretendem os peticionantes seja declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontram submetidos no âmbito do processo n.º 45/08.2JELSB, do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no qual já foi deduzida acusação, sendo restituídos imediatamente à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que, em síntese, alegam: - Em 8 de Janeiro de 2009 foi decretada a sua...

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