Acórdão nº 45/08.2JELSB-I.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Sumário : I - O n.º 4 do art. 215.º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente).

II - No caso em apreço essa audição foi ordenada por despacho de 29-10-09 e notificados os requerentes, na pessoa do seu mandatário, sendo que o referido despacho não fixou prazo para a resposta (apenas dando uma “indicação” de urgência, ao solicitar uma resposta via fax, mas, contraditoriamente, a notificação dizia que se presumia feita no 3.º dia útil seguinte), tendo vindo a ser proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo em 03-11-09, terceiro dia útil posterior ao envio, ou seja, o despacho foi proferido no próprio dia em que os notificandos se deviam considerar notificados.

III - Não tendo sido fixado prazo específico, teria necessariamente de entender-se que o prazo para a resposta seria o prazo geral previsto no n.º 3 do art. 105.º do CPP: 10 dias.

IV -Tendo sido proferido o despacho antes de decorrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do n.º 4 do art. 215.º do CPP.

V - O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva.

VI -A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA e BB vêm, ao abrigo do disposto no art. 222° do Código de Processo Penal (CPP), requerer a concessão de habeas corpus, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1. Os requerentes encontram-se detidos à ordem dos autos acima referenciados desde 8/01/2008, situação que se mantém, inalterada e ininterrupta, até hoje; 2. O prazo máximo de prisão preventiva a aplicar aos arguidos, sem que tenha validamente sido decretada a especial complexidade do processo é de 10 meses (cfr. n.° 1 al. b) e n.°...

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