Acórdão nº 381-2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO À REVISTA DO AUTOR E CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO A REVISTA À RÉ Sumário : 1. Radicando a culpa de ambos os condutores, intervenientes no acidente, na violação de normas estradais, legais e regulamentares, constitui «questão de direito» o apuramento, face à matéria de facto fixada, dos comportamentos culposos, concausais do acidente, bem como a graduação do relevo das respectivas culpas na fixação dos montantes indemnizatórios a arbitrar, nos termos do nº1 do art. 570º do CC.

  1. É sobre a ré seguradora - que alegou a velocidade «excessiva» do lesado como causa do acidente - que recai o respectivo ónus probatório, tendo de resolver-se em seu desfavor a dúvida resultante de, perante a matéria de facto apurada, ocorrer uma grande margem de indeterminação sobre a velocidade a que efectivamente circulava o lesado.

  2. A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida – quantificado, em primeira linha, através das tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre, de modo a alcançar um «minus» indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas.

  3. Tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação , prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

  4. Em aplicação de tais critérios, não há fundamento bastante para censurar o juízo, formulado pela Relação com apelo à equidade, que arbitrou a um lesado com 26 anos de idade, afectado por uma IPP de 60%, envolvendo total incapacidade para o exercício das funções que desempenhava, auferindo rendimento mensal de €1.058, cujo aumento era previsível, que conduziu a um valor indemnizatório de €300.000.

  5. Não é excessiva uma indemnização de €40.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas ,que implicaram internamento por tempo considerável e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para a qualidade de vida do lesado, impossibilitado de realizar tarefas que requeiram o uso do braço direito e afectado por um grau de incapacidade de 60%.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, no Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo, acção, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros Tranquilidade,S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe , a título de indemnização dos danos emergentes de acidente culposamente causado por veículo conduzido pelo respectivo segurado, a quantia de €593.966,19, acrescida de quantitativo a liquidar em execução de sentença, e respectivos juros legais A ré contestou, imputando a culpa na produção do acidente também ao próprio lesado - o Autor - e impugnando o valor indemnizatório pretendido.

    Saneados e condensados os autos, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por se entender ter havido culpas concorrentes na eclosão do acidente e, em consequência, condenando-se a ré a pagar ao lesado a quantia de €176.718,90, acrescida dos respectivos juros, bem como 75% das quantias que se liquidarem em execução de sentença, referentes aos custos com tratamentos, exames e medicamentos de que o lesado, no futuro, venha a necessitar como decorrência das lesões causadas.

    Apelaram ambas as partes, questionando o decidido em 1ª instância, quer quanto à repartição das culpas, quer quanto ao montante indemnizatório arbitrado, tendo a Relação de Évora: -revogado a sentença recorrida na parte em que decidira haver concorrência de culpas na produção do acidente, imputando-as exclusivamente ao condutor do veículo automóvel seguro na ré; concedido provimento ao recurso do Autor, na parte relativa aos danos futuros consubstanciados na perda de ganhos, decorrentes da incapacidade parcial permanente de 60%,fixando o valor indemnizatório em €300.000, a que acresce o valor de 15.625,19, arbitrado a título de outros danos patrimoniais; mantido o valor de €40.000, arbitrado a título de compensação de danos não patrimoniais.

  6. Inconformadas com o decidido, recorreram ambas as partes para este STJ, encerrando os recursos de revista interpostos com as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o elenco das questões a apreciar: No recurso interposto pela seguradora: 1. O motociclo conduzido pelo recorrido seguia com velocidade excessiva para o local.

  7. Os factos assentes, em especial a distância a que oram projectados o motociclo e o condutor, conjugados com o desvio lateral e a rotação de 140° sofrida pelo veículo embatido na lateral pelo referido motociclo, tendo em conta as regras de experiência, apontam seguramente para uma velocidade bastante superior a 50 kms/hora por parte do Autor.

  8. É evidente a violação, por parte do recorrido, do disposto nos artigos 24° n°l e 3; 25° n° 1, alíneas c) f) e h), e artigo 27° n° 1 e 3 do Código da Estrada.

  9. Não existe na nossa lei um direito de prioridade absoluto.

  10. O recorrido, embora se apresente pela direita no momento em que o condutor do veículo seguro na recorrente mudou de direcção para a Esquerda, para ingressar na Rua Nova do Arneiro, não estava dispensado de cumprir as regras de trânsito.

  11. O direito de prioridade de passagem está subordinado ao princípio de condução prudente.

  12. Principio e regra estradai que o recorrido não respeitou ao circular com velocidade superior a 50 kms/hora, dentro de uma povoação, onde existe o limite legal máximo de 50 kms/hora, conforme o Disposto no artigo 27° n° 1 do Código da Estrada aprovado pelo Dec-Lei n° 114/94, de 3 de Maio.

  13. Velocidade que era excessiva em termos absolutos e em termos relativos, por circular junto de um entroncamento e com o tempo chuvoso.

  14. O condutor do motociclo ...-...-NS foi culpado pela produção do acidente.

  15. A velocidade excessiva a que transitava o condutor do motociclo NS contribuiu para o agravamento dos danos sofridos pelo recorrido.

  16. Deve considerar-se igual a culpa do condutor do motociclo NS e a culpa do segurado da recorrente, na indemnização a arbitrar.

  17. A indemnização pelos danos decorrentes da IPP não deverá ultrapassar a quantia de € 150.000,00.

  18. O montante a atribuir pelos danos não patrimoniais, salvo sempre...

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