Acórdão nº 93/1999.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. Se a Relação reapreciou os pontos da matéria de facto objecto de discordância do recorrente e os manteve tal qual, este decaiu nesse segmento recursório, para efeitos tributários, ainda que aquela Instância tenha procedido a alteração de outros pontos não questionados.

  1. A reforma quanto a custas é pedida no tribunal “ad quem” se a decisão reformada for recorrível, sendo que só procede perante “error in judicando” ou manifesto lapso na aplicação dos diplomas processual e tributário.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro), e 722.°, n.°2 e 729.° n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é licito intervir quando postos em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas.

  3. Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.°2 dos artigos 722.° e 729.° lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater questões de facto perante este Supremo Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, à única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

  4. A anomalia da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil integra um vício lógico de raciocínio, com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto e de direito. A nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando, a final, a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditória, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão final consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário.

  5. A omissão de pronúncia – vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – supõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º, e não se preenche com a mera decisão sintética e escassamente fundamentada, por não se pronunciar sobre todos os argumentos e razões aduzidas pelas partes.

  6. O n.º 2 do artigo 30.º do CPEREF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro) desenha uma ineficácia em sentido estrito por não depender de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio mas de uma circunstância extrínseca, não sendo absoluta mas relativa por, destinando-se a proteger interesses jurídicos de terceiros, que seriam prejudicados, não operar automaticamente “erga omnes”.

  7. A declaração negocial tácita deve ser avaliada segundo um critério prático, buscando “facta concludentia” inequívocos para apurar um significado negocial, com aquele grau de probabilidade bastante para tomada de decisões pelo homem comum.

  8. O “silêncio” tem de ser interpretado por apelo aos princípios que regem a declaração negocial tácita a qual deve deduzir-se de actos que “com toda a probabilidade a revelem” (artigo 217.º, n.º do Código Civil).

  9. Busca-se um grau de probabilidade da vida do homem comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, embora não possa afastar-se a possibilidade de outro propósito, desde que não contenda com o que informa, na prática, as tomadas de decisões das pessoas sensatas.

  10. O erro vício (ou erro motivo) tem na base uma representação inexacta, decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria “quo tale”.

  11. No erro vício incidental a vontade negocial e conjectural querem o negócio mas esta pretende-o com alterações em partes acessórias.

  12. Este erro gera anulabilidade parcial quanto à parte viciada se não for possível operar a sua redução, nos termos do artigo 292.º do Código Civil.

  13. Deve privilegiar-se o princípio da conservação dos negócios – “utile por inutile non vitiatur” – podendo a redução implicar apenas uma diminuição do preço dos contratos onerosos em que é efectuada uma contra prestação.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: “B... – L..., S.A” intentou acção, com processo ordinário, contra “F... E... de S..., Limitada” e “E... – P... I..., S.A”, pedindo a condenação das Rés a reconhecer:

    1. Que os prédios inscritos na matriz sob os artigos 2.489 e 2.710 eram propriedade da ré F... E... de S..., Lda.

    2. Que os mencionados prédios estavam afectos ao estabelecimento industrial que a ré F... E... de S..., Lda. tinha em Seia e dele faziam parte integrante.

    3. Que ao formular a proposta que alterou, no aspecto financeiro, na assembleia de credores da ré F... E... de S..., Lda., pela qual se propunha adquirir o estabelecimento industrial desta, incluía os edifícios que o integram, e, logo, os referidos na alínea a) do presente petitório.

    4. Que a proposta da autora foi aprovada e obteve a necessária autorização do Estado Português para o levantamento das penhoras.

    5. Que por tal, os prédios identificados na alínea a) deste petitório, por estarem integrados no estabelecimento, estavam incluídos no conjunto de bens a transferir para a autora.

    6. Que a ré F... E... de S..., Lda. não transferiu tais bens para a autora como estava obrigada, tendo, outrossim, vendido tais bens à ré E... – P... I..., SA.

  14. Por tal serem as rés condenadas a reconhecerem: a) Que a escritura celebrada entre as rés, no passado dia 18 de Janeiro de 1999, foi celebrada sem autorização do Senhor Juiz de Direito do Processo de Recuperação de Empresas n.º ... a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em que é requerente a ré F... E... de S..., Lda., sem autorização da Assembleia de Credores da requerente em tal processo.

    1. Que a escritura em causa foi celebrada tão-somente para ré F... E... de S..., Lda. pagar à ré E... — P... I..., SA a quantia recebida a título de sinal pela celebração do contrato promessa entre elas celebrado e atrás referido, sem autorização dos indicados na alínea anterior.

    2. Que a escritura de compra e venda referida é ineficaz em relação aos réus, atento o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23.4.

  15. Pelo que deve a ré F... E... de S..., Lda. ser condenada a, em cumprimento do deliberado na Assembleia de Credores do processo de recuperação referido e em que é requerente, a Assembleia ocorrida em 1 de Julho de 1997, ver transferidos para a autora os prédios inscritos na matriz urbana da freguesia e concelho de Seia, sob os artigos 2.489 e 2.710. ‘Ou, Caso assim se não entenda, em alternativa ao pedido formulado neste número, ser a ré F... E... de S..., Lda. condenada a transferir, ou por escritura autónoma, ou por rectificação à escritura de venda do estabelecimento fabril celebrada no dia 30 de Outubro de 1997, no Cartório Notarial da Guarda, os dois mencionados prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Seia, sob os artigos 2.489 e 2.710.

  16. Em alternativa ao ponto 3 deste petitório, deve, no caso do mesmo não proceder, ser a Ré….F... E... de S..., Lda. condenada a ver convertido o negócio celebrado entre ela e a autora por redução do preço de Esc. 600.000.000$00 para Esc. 300.000.0000$OO, mantendo-se todas as condições estipuladas na proposta da autora, fazendo-se, somente, a redução das prestações de Esc. 75.000.000$00 cada, para Esc. 37.500.000$00.

  17. Devem, ainda, as rés solidariamente, no caso de vencimento da alternativa 3, ou somente a ré F... E... de S..., Lda., no caso de vencimento da alternativa 4, condenadas a pagar à autora uma indemnização a determinar em execução de sentença, por compensação, no que a esta concerne, quer num caso ou noutro, nas prestações que a autora tem que pagar àquela ré.

    Ulteriormente veio a ser determinada a apensação a estes autos do Processo n.º 137/99, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, de cujo relatório inicial consta o seguinte: A E... – P... I..., SA intentou – processo nº 137/99 – acção declarativa de condenação contra B... -L..., SA, alegando em síntese que por escritura pública lavrada no dia 18 de Janeiro de 1999 e pelo preço global de Esc. 300.000.000$000 comprou à F... – F... E... de S..., Lda., os prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais n.ºs 2.489 e 2.710 que se encontram inscritos na Conservatória do Registo Predial a favor da vendedora, pelas inscrições G – Um. Na sequência da outorga da escritura registou os prédios na Conservatória competente, beneficiando da presunção registral do artigo 7.º. De todo o modo sempre teria adquirido tais prédios por usucapião, já que por si e ante possuidores deteve os mesmos imóveis, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de sobre eles exercer um direito próprio. Alegou, ainda a perda de rendimentos que avaliou em 30.000.000$00, a que acrescem os incómodos e prejuízos inerentes à instauração da presente acção.

    Concluiu pela procedência da acção e pela condenação da ré a:

    1. Reconhecer ser a autora a proprietária dos imóveis identificados no artigo 2.º da petição.

    2. Reconhecer que a sua detenção sobre os mesmos imóveis é ilegítima e sem título e, por isso, condenada a entregá-los.

    3. Pagar a indemnização de 2.600 contos por cada mês de duração da ocupação, estando já vencidos 15.600 contos.

    Mais tarde, a Autora “B...” desistiu do pedido que formulou sob o n.º 4, desistência que veio a ser judicialmente homologada .

    Na 1.ª Instância foi proferida sentença que, a final, assim julgou: Condeno a Massa Falida da F.... E... de S..., Lda. e E... — P... I..., SA a reconhecerem que: • Os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Seia sob os artigos 2.489 e 2.710 eram propriedade da ré F... E... de S..., Lda.

    • A proposta da B...

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