Acórdão nº 475/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 46º, 490º, 668º, 721º, 722º, 919º, 922º DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS, ARTIGOS 10º, 34º, 43º, 53º, 75º, 76º, 77º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, , WWW.DGSI.PT: 2 DE JULHO DE 1996 (96A210); 19 DE JUNHO DE 2007 (07A1811); 4 DE MARÇO DE 2008 (07A4251); 17 DE ABRIL DE 2008 (08A727) 9 DE SETEMBRO DE 2008 (08A1999) Sumário : 1. Não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão da Relação quanto à inexequibilidade do título executivo.
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Só podem considerar-se admitidos por acordo factos não impugnados, não interpretações de direito.
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A emissão de uma livrança com a data do pagamento em branco não implica, por si só, que a mesma seja pagável à vista.
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Incumbe ao oponente o ónus de alegar e provar o preenchimento abusivo da data de pagamento.
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Sendo o oponente avalista, incumbe-lhe ainda alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Dezembro de 2006, AA e BB, avalistas, deduziram oposição à execução instaurada em 20 de Janeiro de 2005 por B... – Banco I... do F..., SA, beneficiário, contra eles próprios e contra M... Têxteis, Lda, com base numa livrança subscrita por esta, sustentando, em síntese: – tendo sido decretada, em 9 de Fevereiro de 2005, a falência da executada M... – Têxteis, Lda., e havendo sido graduado, no respectivo processo, o crédito agora em causa, com base na mesma livrança, a execução devia ser julgada extinta (artigo 919º do Código de Processo Civil); – ter sido subscrita a livrança, em 16 de Outubro de 2001, em branco “nos espaços reservados à importância, valor, vencimento e ordem de pagamento”; – terem os referidos espaços sido preenchidos entre 25 de Junho e 3 de Julho de 2004, nomeadamente indicando-se o valor em escudos, e não em euros, o que provoca a nulidade do título, por vício de forma, não podendo pois valer como livrança (artigos 75º e 76º da Lei Uniforme das Letras e Livranças) e, portanto, como título executivo (artigo 46º do Código Civil; al. c)); – finalmente, tendo sido subscrita sem que dela constasse a respectiva data, “o vencimento da livrança era à vista”; não tendo sido apresentada a pagamento “dentro do prazo de um ano, a contar da sua data” (artigos 34º e 77º da Lei Uniforme), 16 de Outubro de 2002, o exequente perdeu “o direito de acção contra os oponentes” (artigos 53º e 77º).
O exequente contestou.
Por sentença de fls. 82, a oposição foi julgada improcedente.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 124.
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Vieram agora os oponentes recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões, reformuladas na sequência do despacho de fls. 183: I. O presente recurso de Revista vem na sequência do indeferimento do recurso de Apelação interposto por os Recorrentes não se terem conformado com a decisão da lª Instância e agora da decisão da Relação.
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Assim, os Recorrentes apelaram da decisão da primeira 1ª Instância com os seguintes fundamentos: 3. A folhas 2, a Sentença da 1ª Instância refere o seguinte: "Elaborou-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória, Procedeu-se a julgamento, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa, não tendo sido proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, visto que as partes fixaram a matéria de facto provada por acordo." 4. Ora, a única matéria de facto fixada por acordo, diz respeito apenas aos factos alegados nos artigos 13°, 14°, 15º, 16° e 17° da oposição à execução.
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Quanto à restante matéria de facto nada foi acordado, por não haver controvérsia, já que os factos alegados nos artigos 25°, 26°, 27º, 28° e 29° da oposição não foram impugnados nem contraditados pelo banco exequente, o que, aliás, foi veementemente referido pelos Oponentes em audiência de julgamento.
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De modo que, a matéria de facto alegada nos artigos 25°, 26°, 27°. 28°, e 29° da Oposição terá de constar na fundamentação da sentença na parte dos factos provados, em concordância com o artigo 505º do CPC.
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No artigo 25° da Oposição alegou-se o seguinte: "Por último, como vem sendo exposto, o vencimento da letra era à vista (por ser subscrita em 16 de Outubro de 2001, sem data de vencimento) ", 8. No artigo 26º da Oposição alegou-se o seguinte: "Nos termos do artigo 34° da LULL, por remição do artigo 77°, a livrança à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data." 9. Por sua vez, no artigo 27° da Oposição alegou-se o seguinte: "Ou seja, a livrança dos autos deveria ser apresentada a pagamento até 16 de Janeiro de 2002," 10.No artigo 28° da Oposição alegou-se o seguinte: "O exequente não apresentou a pagamento a livrança até à data supra referida." 11. Por fim, no artigo 29° da Oposição alegou-se o seguinte: "Por consequência e nos termos do artigo 53° e 77° da LULL, o portador da livrança, aqui exequente perdeu o direito de acção contra os oponentes. " 12. Por outro lado, a livrança constante dos autos foi subscrita pela firma M... – Têxteis, Lda. em 16 de Outubro de 2001, e em branco nos espaços reservados à importância, valor, vencimento e ordem de pagamento.
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Em 25 de Junho de 2004 o exequente procedeu ao preenchimento dos espaços supra referidos, e, no que se refere à importância colocou-a em escudos – 5,255 870$00, não obstante a moeda oficial Portuguesa à data ser (2004) o EURO.
14.0ra, a livrança, sendo um título de crédito, tem como uma das características fundamentais a literalidade.
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As obrigações cambiárias, e no caso dos autos, a livrança, tem de particular a circunstância de se inscrever num escrito legitimador da sua exigibilidade pelo portador.
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Sendo a livrança (enquanto titulo de crédito) um documento literal, tal significa que apenas os dizeres constantes do documento definem e delimitam o conteúdo do direito nele incorporado.
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Desta forma, livrança dada à...
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