Acórdão nº 1786/01.0TBVNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I - No caso dos autos, houve uma primeira decisão da 1ª instância (Tribunal de Júri), em 18/06/2002, que foi contestada por vários arguidos pela via do recurso directo movido para o Supremo Tribunal de Justiça, entre os quais o ora recorrente.

II - O STJ veio a decidir por acórdão de 18/05/2005 e aí pronunciou-se definitivamente, pois não houve impugnação, quanto a toda a matéria criminal em debate no que respeita aos arguidos H, B, D, E e C, pelo que, quanto a estes constituiu caso julgado material.

III - Na verdade, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º» (art.º 671.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP). «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art.º 673.º do CPC).

IV - Ficou, assim, assente que os arguidos D, E e C estavam absolvidos do crime de associação criminosa e que o arguido H não tinha cometido um crime de tráfico agravado, mas sim de tráfico comum, pelo que se lhe baixou a pena. E ainda que os arguidos B, C, D e E deviam ser punidos com uma pena inferior pelo crime de tráfico agravado, o que também teve reflexos quanto à pena única dos dois primeiros (em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelo crime de detenção de arma proibida), que assim também foi menor.

V - Já quanto ao ora recorrente - A – o mesmo acórdão do STJ apenas decidiu definitivamente, formando nesses pontos também caso julgado material, a absolvição pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma, mas deixou para momento posterior a fixação da pena por este último crime, pois determinou que o processo prosseguisse na 1ª instância, para reforma do acórdão nessa parte, a fim de se apurar sobre a eventual aplicabilidade ao caso do Dec.-Lei n.º 401/82.

VI - Ora, a 1ª instância, no acórdão recorrido (de 31-03-2009), violou o caso julgado material nos pontos assinalados, pois que o tribunal de júri, constituído pelos mesmos juízes e jurados que tinham intervindo anteriormente, repetiu o acórdão de 18-06-2002, nomeadamente na parte do seu dispositivo, já que condenou todos os arguidos pelos mesmos crimes, incluindo os que já tinham sido objecto de absolvição e o que tinha sido modificado na sua qualificação, e nas mesmas penas de então, em claro desrespeito pela decisão do STJ.

VII - O acórdão recorrido, todavia, só foi agora impugnado pelo ora recorrente, pelo que se formou novo caso julgado quanto aos restantes arguidos, H, B, D, E e C.

VIII - No que respeita a estes arguidos, assim, estão formados dois casos julgados contraditórios, os resultantes das decisões de 18-05-2005 do STJ e de 31-03-2009 do tribunal de júri de Vila Nova de Famalicão.

IX - Para resolver esta questão rege o art.º 675.º do CPC, o qual determina que, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1), sendo que «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).

X - Prevalece, pois, a decisão do Supremo Tribunal de Lisboa quanto aos referidos arguidos, não produzindo qualquer efeito a ulterior decisão da 1ª instância.

XI - Quando ao ora recorrente, não há dois casos julgados contraditórios e o que se verifica é que o STJ definira, por decisão transitada em julgado, a qualificação jurídica dos factos (absolvição pelo crime de associação criminosa e condenação pelo crime de tráfico agravado). O regresso do processo à 1ª instância fora só para que esta se pronunciasse sobre a aplicação do regime de jovens adultos quanto ao crime de tráfico agravado, questão que ali se omitira no primeiro acórdão.

XII - Portanto, a 1ª instância só tinha de emitir pronúncia sobre este ponto, como claramente o STJ indicara.

XIII - Assim, ao ter voltado a abordar a questão da qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, ao ter voltado a “condenar” o ora recorrente por crime de que já tinha sido absolvido, a 1ª instância conheceu de questão que já lhe tinha sido subtraída, pelo que incorreu em excesso de pronúncia e na nulidade respectiva (cfr. art.º 379.º, n.º 1-c), não produzindo o acórdão de 31-03-2009, também aí, qualquer efeito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito do processo n.º 1786/01.0TBVNF do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, o arguido A, juntamente com outros, foi submetido a julgamento pelo tribunal de júri (1) e, por acórdão de 18/06/2002, foi decidido, para além do mais: - condenar esse arguido como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 11 anos e como autor de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na pena da prisão de 10 anos, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 16 anos de prisão; - condenar o arguido B como co-autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 15 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de prisão de 6 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão; - condenar o arguido C como co-autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 12 anos, como autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 10 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de prisão de 6 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 17 anos de prisão; - condenar a arguida D como co-autora de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 10 anos e como co-autora de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 8 anos, em cúmulo jurídico na pena única de 14 anos de prisão; - condenar o arguido E como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 7 anos e como co-autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 6 anos, em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão; - condenar o arguido F como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de prisão de 2 anos; todavia, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar o arguido G como autor de um crime de dissimulação de bens na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua de, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, a execução da pena pelo período de 4 anos; - condenar o arguido H como autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 6 anos.

  1. À época dessa primeira decisão, vários arguidos, entre os quais o A, recorreram para o STJ, onde, por acórdão de 18/05/2005, foi decidido: - absolver do crime de associação criminosa os arguidos A, D, E e C (em aproveitamento do recurso dos outros); - considerar verificada a nulidade do acórdão, no que respeita ao A, quanto ao ponto em que se não pronunciou sobre a aplicabilidade do Dec.-Lei n.º 401/82 e ordenar a respectiva reforma, nesse ponto, pelos mesmos juízes, se possível; - condenar o arguido H em 5 anos de prisão por um crime de tráfico comum de estupefacientes; - condenar pelo crime de tráfico agravado o arguido B em catorze anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de catorze anos e seis meses de prisão; - condenar pelo crime de tráfico agravado os arguidos D e E, respectivamente, em sete anos e seis anos de prisão; - fazer aproveitar ao arguido não recorrente C, não só a referida absolvição pelo crime de associação criminosa, mas ainda, por força da mudança legislativa entretanto operada, fixar-lhe a pena pelo crime de tráfico agravado em onze anos de prisão e, em cúmulo com a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida, a pena única de onze anos e seis meses de prisão; - confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais.

  2. No cumprimento do decidido pelo STJ o processo voltou à primeira instância, onde se reuniu novamente o tribunal de júri, com os mesmos jurados e juízes.

    E, por acórdão lavrado em 31 de Março de 2009, o tribunal de júri repetiu o acórdão de 18/06/2002, reportando-se novamente a todos os arguidos então julgados, incluindo o A, com a única diferença de que negou a este a aplicação do regime para jovens adultos possibilitado pelo DL 401/82 e concluiu com um dispositivo igual ao que então formulara, condenando todos os arguidos nas penas parcelares e únicas ali referidas, incluindo o crime de associação criminosa.

  3. Deste último acórdão recorre para o STJ o arguido A e conclui assim: 1 - O arguido foi julgado e condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 alínea b) , c) e j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01 e ainda, por um crime p. e p.. pelo art. 28 nº 1 e 2 do Decreto-lei supra citado, sendo à data identificado o presente processo com o nº 712/01.

    2 - Do recurso interposto para o STJ, foi proferido Ac., datado de 18-05-05, no sentido de "julgar procedente o recurso do arguido A e, em consequência, considerar verificada a nulidade do acórdão no ponto em que não se pronunciou sobre a aplicabilidade do DL nº 401/82, e ordenar a respectiva reforma, nesse ponto, pelos mesmos juízes se possível. Tendo sido provido parcialmente o recurso quanto...

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