Acórdão nº 557/09.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Sumário : I - Nos casos em que ao arguido é concedida a liberdade condicional e esta é de imediato substituída pela execução da pena de expulsão, nos termos do n.º 5 do art. 151.º da Lei 23/2007, a lei não fixa qualquer prazo para a expulsão, pelo que terá de concluir-se que ela deverá ser efectuada imediatamente, ou seja, logo que possível, já que diversas diligências, umas de ordem legal, outras de ordem prática, têm de ser efectuadas para a viabilizar.

II - Contudo, esse “logo que possível” não pode ser entendido de forma tão flexível que permita o protelamento da expulsão, quando o expulsando esteja privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado, o que significa que o arrastamento da expulsão, por razões de ordem administrativa, não pode implicar uma privação da liberdade do expulsando sem termo definido ou determinado.

III -A não fixação de um prazo legal para a expulsão não pode significar, em bom rigor, que não haja nenhum prazo; ele não está por lei fixado em dias, mas deve ser determinado pelo intérprete, estando o expulsando privado da liberdade, em função do tempo estritamente necessário, segundo critérios de experiência, normalidade e razoabilidade, para executar a expulsão.

IV -Tudo o que exceda esse prazo razoável constituirá uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no n.º 2 do art. 18.º da CRP, que impõe que as restrições aos direitos (antes de mais a liberdade, evidentemente) se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais.

V - Tendo passado mais de três meses sobre a ordem judicial de expulsão e, não havendo sequer perspectivas de execução a muito curto prazo dessa pena (o SEF desencadeou, em tempo razoável, os mecanismos adequados à execução da ordem judicial de expulsão, tendo surgido um obstáculo, aliás, imputável ao requerente – a identidade falsa que apresentara às autoridades portuguesas, ficando na situação de indocumentado, o que impedia a execução imediata da expulsão – sendo que o problema da identificação terá sido ultrapassado, mas faltará ainda o “documento da viagem”, necessário para o embarque por via área para o país do requerente, cuja resposta depende do Consulado respectivo), considera-se que houve excesso de prazo razoável da prisão a que o requerente está submetido para a expulsão, devendo, em consequência, ser de imediato libertado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, cidadão venezuelano, (1) vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 221º, nº 2, c) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1 - Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora, datada de Junho de 2009, foi ordenada a libertação do arguido.

2 - Decorridos 3 meses, o arguido continua preso, com o fundamento de que ainda não é portador de passaporte válido, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.

3 - Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.° 222, al. c) do CPP preceito esse que fundamenta o presente habeas corpus.

O sr. Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Lisboa elaborou a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP: Foi remetido a este tribunal onde correm estes autos com o PCC 89/07.1JELSB, um requerimento de habeas corpus apresentado pelo arguido AA, com a anotação de que deverá ser dada a informação a que se reporta o Art.° 223 .°, n° 1 , do CPPenal.

Neste requerimento o arguido suscita a questão de ter sido determinada pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora a sua 1ibertação, por decisão de Junho de 2009, o que não foi ainda realizado com o fundamento de que não é portador de passaporte válido. Fundamenta o seu pedido, para tanto, no disposto no Art.º 222.°, al. c), do CPPenal.

Uma primeira questão que se levanta, no presente caso, tem a ver com qual o tribunal que tem a competência para instruir este requerimento com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.

Na verdade, estando o arguido em cumprimento de pena de prisão e sendo acompanhada essa execução pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, com decisão antecipatória da execução da pena acessória de expulsão, nos termos e para os efeitos do Art.° 15l.º, nº 5 da Lei 23/2007 de 4/7, temos para nós que é competente para tramitar a...

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