Acórdão nº 5728/1992. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECER DOS AGRAVOS. NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. Ainda que como segmento – ou a subir com – do recurso de revista, não são de conhecer os agravos interpostos de decisão da 2.ª instância, se não se perfilar nenhuma situação de excepção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (com a redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro).

  1. Os vícios de limite geradores das nulidades das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil imputados ao Acórdão da Relação na parte em que decidiu os agravos que não podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça devem ser arguidos perante a Relação, que não em sede de alegações de recurso para este Supremo Tribunal.

  2. Só ocorre a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – ausência de fundamentação de facto e de direito imposta pelos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República e 158.º do Código de Processo Civil – quando a motivação inexiste total e absolutamente e não quando é apenas muito abreviada, incompleta e inconvincente, desde que, quanto aos factos, se cumpra o n.º 2 do artigo 653.º daquele diploma.

  3. Na interpretação do negócio jurídico há que ponderar o seu tipo, a mais razoável aproximação, as negociações prévias, os usos e costumes, quer do meio, quer profissionais, as circunstâncias de tempo e lugar, e outras.

  4. As partes, sob pena de “culpa in contrahendo”, estão vinculadas ao acatamento de princípios englobáveis no conceito lato de boa fé, que são os deveres de lealdade, de informação e de protecção, e que terão de informar o contrato final.

  5. Não sendo possível apurar se a vontade real de cada parte era conhecida da outra, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.

  6. A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias.

  7. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o resultado interpretativo da vontade hipotética, que resulta do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, quando não coincida com o sentido apreensível por um declaratário normal.

  8. Também o pode fazer tratando-se de negócio formal quando a interpretação não tenha uma, mesmo que rudimentar correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil).

  9. Embora se trate de forma voluntária, ou convencional, por o documento não ser exigido por lei, deve entender-se que, se adoptada a formalidade (e não resultar terem as partes querido uma forma atípica) são de lhe aplicar as regras de interpretação que regem a forma legal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra “BB Companhia de Seguros, SA”, depois “Companhia de Seguros CC Portugal, SA” pedindo a resolução do contrato celebrado entre ambos e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000.000$00 com juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, nuclearmente, que sendo um profundo conhecedor de seguros, quer na sua concepção, quer na sua comercialização, concebeu um seguro do tipo capitalização ou reforma, como um produto de natureza financeira; que tal integrava as condições gerais dos seguros do ramo vida e as especiais de seguro misto com opções de seguro complementar de invalidez e de seguro de saúde; que para a respectiva comercialização, concebeu um esquema inovador com diminuição da carga burocrática e promoção em agências de viagens de turismo e de lazer; que, em princípios de 1988 a Ré contactou-o para dinamizar e rentabilizar o seu ramo vida, tendo o Autor proposto aquele produto o que a Ré aceitou com algumas alterações; em 23 de Novembro desse ano celebraram um “protocolo de acordo” colocando o Autor à disposição da Ré o “Plano de Reforma Integral Vitalício” (“Privita”) que esta se comprometeu aceitar com comercialização por mediador a indicar por aquele; mas a Ré descurou o marketing e a administração do “Privita” e colocou no mercado um produto concorrente (“Maxiplan”) nos mesmos moldes; que o Autor foi lesado pelo que pede a resolução do contrato e a indemnização convencionada de um milhão de contos.

A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 143.419.968$00 com juros desde a citação.

Por o Autor ter, entretanto, falecido foram habilitados para lhe sucederem na lide a viúva DD e os filhos EE e FF.

Na fase de julgamento foram indeferidos dois requerimentos – de inquirição de uma testemunha por vídeo-conferência, que se determinou deverem ser ouvidas por carta – precatória - e de junção de um parecer subscrito pelo Mandatário da Ré.

Destes despachos, agravaram os Autores.

Quanto ao mérito, a 1.ª instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, sendo, em consequência, absolvidos dos pedidos a Ré e os Autores.

Apelaram estes e, aquela, subordinadamente.

Com a apelação subiram os agravos.

A Relação de Lisboa negou provimento aos agravos e às apelações, confirmando os despachos e a sentença recorrida.

Por inconformados, os Autores pedem revista, assim concluindo as suas alegações: - O Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei, designadamente dos constantes dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

- O MAXIPLAN é um produto essencialmente igual ao PRIVITA, tendo aquele sido concebido sobre a estrutura do PRIVITA, à qual se adicionou um seguro de saúde, razão pela qual estava a recorrida impedida de comercializar o MAXIPLAN, sob pena de estar a incumprir o compromisso de exclusividade assumido com o recorrente, e a incorrer em responsabilidade contratual.

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