Acórdão nº 02266/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J……………….
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada uma Acção Administrativa Especial contra a Polícia Judiciária, pedindo a anulação do Despacho do seu Director Nacional Adjunto, datado de 15 de Abril de 2005, que indeferiu o pedido que formulou para “a actualização do seu vencimento por se encontrar na situação de disponibilidade, bem como a condenação a proceder à actualização do seu vencimento, com o pagamento dos retroactivos desde o dia 9 de Novembro de 2000”.
Por sentença datada de 8-11-2006, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 47/51 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, é claro ao distinguir a situação dos que se encontram aposentados e a dos que se encontram na situação de disponibilidade; 2. E dentro destes últimos, a lei também é clara em distinguir e tratar de maneira diferente, entre os que são chamados a prestar serviço e os que não são chamados; 3. O artigo 147º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, trata, nos seus diversos números, matérias que dizem respeito a quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de serem chamados ou não ao serviço, com excepção do previsto no nº 3; 4. Pelo que o regime previsto no nº 4 se aplica a qualquer uma das situações de disponibilidade; 5. E outra interpretação não é possível, porquanto o próprio texto do nº 4 começa "O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores...", ou seja, ambas as situações de chamada ao serviço ou não; 6. Por outro lado, também não é possível outra interpretação da lei que não seja a efectuada pelo autor, atendendo à situação de facto; 7. Isto porque, o autor não pretende qualquer contraprestação igual aos que foram chamados ao serviço. Não é isso o pretendido! Até porque, o nº 3 do artigo 147º do diploma legal supracitado é claro ao atribuir, neste caso, remuneração ao funcionário chamado, de idêntico montante ao que se estivesse no activo; 8. O que o autor pretende é que lhe seja concedido o previsto no nº 4 daquele preceito, ou seja, que o tempo de serviço [e consequentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações], por ele prestado na situação de disponibilidade [apesar de a ré não o ter chamado ao serviço], seja levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração; 9. E este benefício é atribuído quer o funcionário na disponibilidade seja ou não chamado ao serviço, sendo o mesmo justificado pelo situação de disponibilidade [e não de aposentação] em que se encontra; 10. Na verdade, encontrar-se na situação de disponibilidade não é o mesmo que se encontrar na situação de aposentado e, não sendo o mesmo, nenhuma justificação existe para que se entenda que o tratamento remuneratório seja o mesmo; 11. Pelo contrário, quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de ser ou não chamado ao serviço, mantém o mesmo regime de deveres e incompatibilidades [artigo 147º, nº 1], que estaria obrigado se...
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