Acórdão nº 05619/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “J………., Ldª”, com sede em T………, e “H… – …………, SA”, com sede em L……………….., intentaram no TAF de Leiria, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, uma Acção Administrativa Especial contra “Á……….., EIM”, com sede em S………….., pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 17-3-2009, que adjudicou ao consórcio integrado pelas sociedades “L…………… [A…..], SA”, “Construções ………………, SA” e “E……………………, SA” a “Empreitada …………………………da Zona Industrial de Monte da Barca, Azervadinha, Montinhos, Rebocho e Salgueirinha” ou, caso entretanto tenha sido formalizado o aludido contrato de empreitada, a suspensão dos respectivos termos até que seja proferida decisão de mérito sobre a impugnação do acto de adjudicação que esteve na sua origem.

Proferida sentença em 8-9-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente anulação do acto de adjudicação impugnado [cfr. fls. 392/411].

Inconformada, veio a “Á…………….., EIM” interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – A sentença em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao considerar [pág. 11] que "em regime de série de preços apenas se prevê no programa do concurso as obras de construção civil e nada mais", porquanto o meritíssimo Juiz «a quo» não relevou uma peça fundamental dos documentos do concurso, isto é, o mapa de quantidades postas a concurso.

II – Embora os documentos base do concurso sejam o projecto, o caderno de encargos, o programa do concurso [artigo 62º daquele diploma], o mapa de quantidades de trabalhos é um elemento essencial das propostas dos concorrentes, fazendo parte das peças escritas do projecto [artigo 63º, nº 2, alínea b)].

III – De acordo com o artigo 63º, o projecto da obra é constituído por várias peças, devendo constar das peças escritas, entre outros elementos, os mapas resumo das quantidades de trabalhos [nº 2, alínea b)]. Estes mapas fazem parte dos elementos que servem de base ao concurso.

IV – O programa deste concurso, ao prever que as obras de construção civil se realizam em regime de série de preços, limita-se a definir, de uma forma geral, um dos dois segmentos da empreita – os trabalhos de construção civil –, remetendo o outro segmento da empreitada – o fornecimento e instalação dos equipamentos e das instalações eléctricas e de automação –, para o regime de preço global.

V – Não pode, portanto, dizer-se, como fez a sentença recorrida, que é apenas o programa do concurso que define os trabalhos da empreitada e o regime a que eles se sujeitam. Para além do programa do concurso existem, como a lei determina, outros elementos que determinam o conteúdo das obras a realizar e o respectivo regime, desde logo, o projecto da obra, de cujas peças escritas deve constar – como constou no caso sub iudice – o mapa de quantidades de trabalhos.

VI – Nos termos da lei, o mapa de quantidade de trabalhos é o elemento que define as quantidades de materiais a incorporar na obra, e que, numa empreitada em regime misto – como foi o caso – delimita os trabalhos a realizar em regime de série de preços e em regime de preço global.

VII – Isto é, o programa do concurso não determina, nem pode determinar, qual o regime a que se submete o trabalho do "estaleiro". Para esse efeito, serve o mapa de quantidades de trabalhos definido pelo dono da obra, que os concorrentes têm de apresentar. Ora, o dono da obra incluiu o "estaleiro" no mapa de quantidades de trabalhos a realizar em regime de série de preços.

VIII – A sentença recorrida laborou em erro de julgamento ao considerar que o dono da obra tinha definido no programa do concurso o regime a que se sujeitavam as várias componentes da empreitada, sem ter em atenção todos os demais elementos e documentos do concurso, designadamente o mapa de quantidades de trabalhos.

IX – Diz-se na sentença sob recurso [pág. 11] que "aquele mapa nada adianta em termos de definição do regime aplicável [ao estaleiro]". No entanto, é inquestionável que o "estaleiro" constitui o ponto 1 do mapa de quantidades de trabalhos referente aos trabalhos sujeitos ao regime de série de preços, não estando previsto no mapa de trabalhos sujeitos ao regime de preço global.

X – Este mapa é o único documento do concurso que define qual o regime aplicável ao "estaleiro", incluindo-o dentre os trabalhos a realizar em regime de série de preços. Portanto, sob pena de alteração das condições do concurso e de violação do princípio da estabilidade do mesmo, os autores não podiam alterar o mapa de quantidades de trabalhos, incluindo parte do custo do estaleiro nos trabalhos sujeitos ao regime de preço global.

XI – Como se sustentou na contestação, ela está suficientemente fundamentada, na medida em que a comissão analisou detalhada e suficientemente o valor técnico das propostas e enunciou com clareza as suas razões no relatório que serviu de fundamento à decisão final.

XII – Não existem no relatório da comissão de análise das propostas erros grosseiros e manifestos que inquinem a validade da sua fundamentação e da sua proposta, nem ele viola os princípios gerais a que deve submeter-se o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade.

XIII – Não existindo erros grosseiros na fundamentação do acto impugnado, a decisão do júri insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, sendo inimpugnável”.

Também o consórcio contra-interessado apresentou recurso jurisdicional da sentença, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: “A. Urge, antes de mais, analisar a questão de saber se a sentença proferida enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia. Assim; B. Na contestação apresentada pelo então consórcio Contra-Interessado, à acção administrativa especial intentada pela J………….., Ldª e H…….. – E……………………, SA, veio o mesmo alegar: iv) Em primeiro lugar, que não houve qualquer violação dos princípios de imparcialidade, igualdade ou transparência, conforme alegado pelas autoras, porquanto, o dono da obra não procedeu apenas e tão só à rectificação do valor da proposta apresentada pelas autoras, mas também ao valor de propostas apresentadas por outros concorrentes, entre as quais, a do consórcio ora apelante; v) De facto, também o apelante atribuiu ao Estaleiro uma parte do preço em regime global, tendo também ele visto, em consequência, o seu preço rectificado; vi) Em segundo lugar, e ainda que nenhum valor [entre o qual o da proposta apresentada pelas autoras] tivesse sido rectificado pelo dono da obra, verdade é que a decisão do mesmo, atendendo aos critérios de avaliação das propostas constante do Programa de Concurso, nunca teria sido diversa daquela que foi tomada.

  1. Pese embora tais factos terem sido expostos na contestação apresentada pelo apelante, o Meritíssimo Juiz «a quo» veio a proferir a sentença de cujo teor ora se recorre, sem se pronunciar [ou sequer mencionar!] relativamente a tais factos, sendo certo que o devia ter feito! D. Verifica-se, portanto, que o Meritíssimo Juiz «a quo», certamente por lapso, não se pronunciou sobre questões que deveria ter conhecido, questões essas que lhe foram submetidas pelo apelante e cuja apreciação se apresenta fulcral à decisão da causa.

  2. Tal situação configura uma omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [CPC].

  3. A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia, prevista no preceito supra citado, impõe-se na sequência do incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC, de acordo com o qual lhe incumbe resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  4. Assim sendo, analisando a sentença recorrida, facilmente se constata que o Digníssimo Juiz «a quo» deixou, pura e simplesmente, de se pronunciar quanto às questões suscitadas pelo apelante, acima indicadas.

  5. Sendo certo que, ao não se pronunciar quanto a tais questões, o Meritíssimo Juiz «a quo» violou o dever prescrito no nº 2 do artigo 660º e alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do CPC, devendo a sentença recorrida ser declarada nula.

    I. Paralelamente, e quanto à alegada errónea rectificação do valor da proposta apresentada pelas autoras.

  6. Entendeu, neste âmbito, o Meritíssimo Juiz «a quo», que "ao adoptar a decisão correctiva agora sob impugnação, o réu violou os invocados princípios de justiça, igualdade e da transparência ".

  7. Ora, acontece que o apelante contesta, precisamente, a invocada violação dos princípios da justiça, igualdade e transparência, desde logo pelo já alegado, quanto à adopção deste mesmo procedimento [entenda-se, rectificação dos preços das propostas], para outros concorrentes e não apenas quanto à proposta das autoras.

    L. Por outro lado, a correcção do valor dos trabalhos em regime de série de preços imponha-se ao dono da obra por virtude do que dispõe o nº 2 do artigo 76º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, já o mesmo não sendo possível quanto ao valor dos trabalhos em regime de preço global.

  8. Por fim, e quanto alegada à falta de fundamentação do acto administrativo, entendeu o mesmo Meritíssimo Juiz «a quo», neste âmbito, que "o acto impugnado padece do [...] vício de falta de fundamentação, este verificado quanto aos aspectos relativos às alegadas violações incorrectas".

  9. O apelante discorda que assim seja. De facto, e conforme resulta da leitura do Relatório de Análise das Propostas, a análise da Comissão apresenta-se clara, objectiva e suficientemente explicitada, como se lhe impõe”.

    As autoras apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 463/468 dos autos].

    Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não...

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