Acórdão nº 00768/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.02.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida contra o mesmo por J… e que o condenou “… na prática de acto administrativo em que se reconheça ao autor o direito de ingressar no serviço activo com dispensa de plena validez, devendo ainda ser reconstituída a sua carreira militar, com efeitos reportados a 3 de Novembro de 1982 (data em que o autor foi reintegrado no Quadro Permanente e passou à situação de reforma), reportando-o para a escala de antiguidade que tinha quando se reformou, procedendo às promoções que lhe competirem desde essa data, com abono das diferenças de vencimento daí decorrentes, até ao momento em que o autor atinja o limite de idade, promovendo nessa altura a mudança da sua situação ...

”.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 125 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - Tendo o Recorrido solicitado a «revisão do processo» e a qualificação como DFA em 23 de Fevereiro de 2000 e sido qualificado como tal por despacho de 24 de Agosto de 2005, não poderia o direito de opção pelo serviço activo ter efeitos reportados a 3 de Novembro de 1982, data em que transitou para a situação de reforma extraordinária, nem lhe poderia ter sido concedida nessa data tal possibilidade de opção, ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão impugnado; 2 - Na verdade, o direito de opção pelo serviço activo não pode ser exercitado a qualquer momento, dependendo de requerimento escrito do interessado - que, no caso concreto, apenas foi formulado em 27 de Abril de 2006 -, que apenas pode ser apresentado no âmbito do respectivo processo e após a decisão de qualificação como DFA; 3 - Acresce que o direito de opção está condicionado pelos limites de idade para a transição para a reserva fixados no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que, no caso dos militares com a categoria de Sargentos, ocorre aos 57 anos de idade, nos termos do artigo 153.º daquele diploma, e assim, tendo o Recorrido 60 anos de idade na data em que requereu a sua qualificação como DFA, já não poderia então - e, muito menos, da data da qualificação ou na do requerimento de opção - ingressar no serviço activo, como bem se decidiu no despacho impugnado contenciosamente; 4 - E, ainda que assim não se entendesse, não tinha o Recorrido direito ao pagamento das remunerações desde 3 de Novembro de 1982, ao contrário do que se decidiu no douto aresto impugnado, pois, tendo sido qualificado como DFA por despacho de 24 de Agosto de 2005, apenas desde a referida data se constituiu no direito de perceber as remunerações dos postos a que fosse promovido na sequência da reconstituição da sua carreira; 5 - Assim, não se afigura correcta a interpretação da lei feita pelo douto Acórdão recorrido e a sua aplicação ao caso concreto, designadamente do disposto no artigo 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do n.º 6 da Portaria n.º 162/73, de 24 de Março, pois a eficácia dos direitos que são reconhecidos aos DFA está dependente da data da sua qualificação como tal …”.

Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e improcedência da acção administrativa “sub judice”.

O A. aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144/144 v.), concluindo da forma seguinte: “...

01) Ao recorrido assiste o direito de ingressar no serviço activo com dispensa de plena validez, com a consequente reconstituição da carreira militar, procedendo-se às promoções que lhe competirem, até ao limite da sua idade.

02) O douto acórdão, ora recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 156 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 452/453 e 467 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal análise da prova e da interpretação e aplicação do disposto nos arts. 153.º EMFAR, 20.º e 21.º DL n.º 43/76, de 20.01 e do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24.03 (não “162/73” como por lapso se referem as alegações de recurso) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O A., nascido em 27 de Abril de 1939, é ex-2.º sargento, tendo sido incorporado em 04 de Abril de 1960, como recrutado, e tendo cumprido três comissões de serviço em Angola, entre 02 de Maio de 1961 e 10 de Maio de 1963, entre 18 de Julho de 1964 e 08 de Março de 1966, e entre 14 de Agosto de 1967 e 08 de Setembro de 1969 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes.

    II) Baixou ao Hospital Militar (HM) de Luanda, em 08 de Setembro de 1965, tendo sido elaborado um processo “por doença em serviço”, tendo-se vindo a verificar que sofria de icterícia hemolítica, doença que foi considerada como adquirida em serviço, tendo contudo sido dado como pronto para todo o serviço pela Junta Hospitalar de Inspecção em 08 de Março de 1966 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes.

    III) Em 22 de Fevereiro de 1968 o A. baixou novamente ao HM Luanda, e em 10 de Abril de 1968 foi elaborado um processo de “averiguações por doença em serviço”, em que se concluiu que “a doença não deve ser considerada como adquirida em serviço” - cfr. PA, fls. 362 e seguintes.

    IV) Passou à disponibilidade em 18 de Outubro de 1969 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes.

    1. Em requerimento datado de 10 de Setembro de 1981 (cfr. fls. 66 e 67 do PA), dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), o A. requereu ser observado por uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) para atribuição de um coeficiente de desvalorização «com vista aos benefícios consignados no Dec.-Lei n.º 210/73, conjugado com o Dec.-Lei n.º 43/76», na sequência do qual a JHI do Hospital Militar Principal, por decisão de 18 de Junho de 1982, homologada a 02 de Agosto de 1982, o considerou «incapaz de todo o serviço militar» - cfr. fls. 28 a 70 do PA, em especial fls. 34 verso.

      VI) Foi reintegrado no Quadro Permanente desde 03 de Novembro de 1982, para situação de reforma - cfr. fls. 368 do PA.

      VII) Por despacho de 23 de Junho de 1983 considerou-se que a doença pela qual o militar tinha sido considerado incapaz para todo o serviço não tinha qualquer relação com o serviço militar - cfr. fls. 368 do PA.

      VIII) Por requerimento datado de 23 de Fevereiro de 2000, o A. requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a «elaboração de um processo, tendo em vista a qualificação de Deficiente das Forças Armadas e atribuição de respectiva pensão de invalidez» - cfr. fls. 04 a 13 do PA.

      IX) Tendo sido presente a uma JHI em 06 de Janeiro de 2004, esta julgou-o incapaz de todo o serviço militar, com 41,5% de desvalorização - cfr. fls. anexas ao PA.

    2. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer 26/2005, de 29 de Março de 2005, considerou que «os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-2.º Sargento incapaz de todo o serviço militar, com 41,5% de desvalorização, têm nexo de causalidade entre as doenças de que sofre e o cumprimento do serviço militar em campanha, em Angola», parecer que foi homologado, em 03 de Maio de 2005, pelo Director de Justiça e Disciplina - cfr. fls. anexas ao PA.

      XI) Por despacho de 24 de Agosto de 2005, aposto sobre a informação n.º 17208/2005 do Departamento de Assuntos Jurídicos, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar qualificou o A. como Deficiente das Forças Armadas «porquanto preenche todos os requisitos exigidos para o efeito, pelo Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro» - cfr. fls. anexas ao PA.

      XII) Através de requerimento dirigido ao CEME, datado de 27 de Abril de 2005 (mas que foi formulado em 27 de Abril de 2006), o A. requereu a sua «opção pelo serviço activo, nos termos da legislação em vigor» - cfr. documentos n.ºs 01 e 02 juntos com a petição inicial.

      XIII) Pelo ofício n.º 1330, datado de 12 de Junho de 2006, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT