Acórdão nº 01924/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 11.06.2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma deduzida contra “HOSPITAL S. JOÃO DO PORTO, EPE” e M…, C…, L…, J…, H… e S… (enquanto RR./contra-interessados), na qual peticionava anulação do acto de exclusão da mesma do concurso interno geral para provimento dois lugares de assistente de cirurgia geral da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal aquela instituição hospitalar aberto mediante aviso n.º 11392/2004 (2.ª série), publicado no DR II Série, n.º 282, de 02.12.2004, bem como a condenação da entidade demandada à adopção de todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, tais como a admissão da autora a concurso, a sua avaliação e graduação na lista de classificação final e respectivas consequências.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 201 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - A recorrente é médica da Carreira Médica Hospitalar, sendo um corpo especial nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei 73/90.

B - A mobilidade concursal é específica e especial como determina o n.º 2 do art. 15.º do mesmo Decreto-Lei 73/90.

C - Cada uma destas Carreiras Médicas tem um regime específico concursal regulado por via de portaria para cada uma delas, sendo-o para a carreira médica hospitalar a que pertence a Recorrente a portaria 43/98 de 26 de Janeiro.

D - Por força da al. b) do art. 3.º do Decreto-Lei 101/2003 aos corpos especiais que tenham regimes específicos de mobilidade não se aplica o art. 2.º que no seu n.º 1 impõe um período de carência de 3 anos entre cada oposição a concurso.

E - Viola a lei a douta sentença em crise ao entender, como entendeu, que a Carreira Médica não tem um regime específico de mobilidade por força de concurso, sufragando a posição de impedir a recorrente de concorrer, pelo que deve ser revogada …”.

Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e procedência da acção administrativa “sub judice”.

O R. Hospital, aqui ora recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 214 e segs.).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 328 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 03.º e 15.º do DL n.º 73/90, de 06.03, 02.º e 03.º, al. b) do DL n.º 101/03, de 23.05 e Portaria n.º 43/98, de 26.01 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Por aviso n.º 11392/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República II Série, n.º 282, de 02.12.2004, foi aberto concurso interno geral para provimento dois lugares de assistente de cirurgia geral, da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal do Hospital de S. João, ao qual a A. foi opositora - cfr. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial e processo administrativo apenso aos mesmos.

    II) O júri do concurso reuniu em 11.02.2005, tendo sido elaborada a acta n.º 02, onde se decidiu admitir todos os candidatos ao respectivo concurso - cfr. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial e processo administrativo apenso aos mesmos.

    III) O júri do concurso reuniu, novamente, em 26.04.2005, tendo concluído que a ora A. estava impedida de concorrer ao concurso em apreço, por estar, desde o início do ano de 2004, a exercer funções de Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral no Hospital Distrital de Mirandela - cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

    IV) Por ofício de 05.05.2005, com a ref. 13185 SRU/SC, foi a A. notificada que se encontrava excluída do concurso em apreço - cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial e processo administrativo apenso.

    V) Não se conformando com a sua exclusão, a ora autora interpôs recurso dessa decisão, tendo, em 29.06.2005, o Conselho de Administração do Hospital de S. João decidido manter a deliberação do júri de exclusão da autora do concurso em análise - cfr. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e processo administrativo apenso.

    VI) Em 18.07.2005 foi a A. notificada da decisão de indeferimento do recurso referido em V) - cfr. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial e processo administrativo apenso - (ACTO IMPUGNADO).

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    *3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pela A. na acção administrativa especial veio, em 11.06.2008, concluir decisoriamente pela sua improcedência absolvendo os RR. do pedido de anulação do acto de exclusão da mesma do concurso interno geral em referência [provimento dois lugares de assistente de cirurgia geral da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal aquela instituição hospitalar], bem como do pedido de condenação da entidade demandada à adopção de todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado [tais como a admissão da autora a concurso, a sua avaliação e graduação na lista de classificação final e...

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