Acórdão nº 00107/09.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO ...”, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 09/04/2009, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL” (GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL” - POEFDS), igualmente identificado devidamente nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia dos actos consubstanciados no despacho/decisão do GESTOR DO POEFDS sobre reclamação de aprovação do relatório controlo n.º 359.1, datado de 23.10.2008, enviado em ofício com a referência 9544/ECGC-POEFDS/08 e informação n.º 712/POEFDS/ECGC de 15.10.2008, e na decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução corporizado no ofício de 07.01.2009.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs. e correcção de fls. 184 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - O Tribunal a quo considerou quanto à produção da prova testemunhal que ”... não se mostra necessária a produção de outra prova para além da documental já trazida aos autos, sendo inúteis outras indagações ...”, indeferiu o requerido sem contudo fundamentar devidamente, recusou um pedido fundamentado em factos e na lei processual.

II - Violando-se o previsto no art. 118.º n.º 3 do CPTA que dispõe que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias e concomitantemente os direitos do recorrente, ao tomar uma decisão sem previamente a instruir de forma conveniente e rigorosa, e de acordo com a lei.

III - Arguindo-se para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da decisão com base na violação da norma já citada, nos termos do artigo 201.º-1 do Código de Processo Civil, e a nulidade do proferido na acta relativamente à questão suscitada, pela violação do estatuído no artigo 158.º-1 do Código de Processo Civil, por os mesmos não estarem devidamente fundamentados, ficando assim, irremediavelmente, feridos de nulidade.

IV - Dado que o conceito de fundamentação dos actos decisórios judiciais abrange duas exigências de natureza diferente: por um lado, a justificação, na qual se identifica a matéria ou a situação de facto, subsumindo-as na previsão legal, para depois ser tirada a respectiva consequência; e por outro lado, a motivação, na qual se expressa o conteúdo da decisão, de forma a permitir uma razoável compreensão das considerações nela plasmadas que não foi merecedor do mínimo de atendibilidade, porquanto o Tribunal a quo não justificou nem motivou as suas respectivas “conclusões”.

V - Bem como ao indeferir a pretensão cautelar peticionada a decisão judicial recorrida violou o disposto no art. 118.º, n.º 3 do CPTA, por julgar não verificado o requisito previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

VI - Quanto ao invocado na decisão do tribunal a quo quanto ao requisito da alínea a) do art. 120.º do CPTA, deveria ter-se considerado preenchido o requisito, de acordo com elementos carreados para o processo dado que evidencia-se na decisão judicial que “... o juízo sobre a sua verificação exige uma ponderação que não se compadece com a apreciação naturalmente sumária e perfunctória própria da tutela cautelar, pelo que neste caso não se pode afirmar, com o grau de evidência....”, e refutando outra prova adicional.

VII - Por conseguinte não se pode do mesmo modo afirmar que não é manifesta a não procedência da acção principal, não devendo ser prejudicados os particulares, e devendo ter sido decretada a providência cautelar com o mero preenchimento deste requisito, ou sua presunção.

VIII - Assim, quanto aos vícios invocados pela recorrente o tribunal a quo limita-se a afirmar que não resulta incontestável a sua ilegalidade da simples leitura dos mesmos, contudo no que respeita à violação do princípio da boa fé, o tribunal a quo afirma apenas que não se vislumbra numa análise perfunctória poderia ter expectativas dignas de protecção jurídica quanto à aprovação da totalidade das despesas por si apresentadas, quando se pode verificar o contrário conjuntamente com os restantes argumentos e dado o decurso do tempo até à realização de auditoria e verificação pelos técnicos da requerida.

IX - E quanto à análise do erro dos pressupostos de facto e direito, os argumentos invocados pelo tribunal a quo apenas referenciam que “ ... exige uma ponderação que não se compadece com a apreciação naturalmente sumária e perfunctória própria da tutela cautelar ...”.

X - Considera-se coarctado o direito de audiência dos interessados dado que a prolação dos actos suspendendos surgiu tal como referenciado pela entidade requerida no seu entender fora do prazo, contudo foram atendidos por se prenderem com a falta de empenho e clareza na análise da documentação, e falha na solicitação de esclarecimentos por esta demonstrada aquando da recolha dos elementos de prova junto da recorrente, tal como invocado e demonstrável em sede de acção principal.

XI - Viola-se, ainda, em consonância o disposto no 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA … pois, apesar de o tribunal a quo considerar que não se trata de uma situação … incontestável de procedência da acção principal, também se não verifica o contrário, “... na medida em que a requerente logra abalar ou pôr em causa a legalidade do acto suspendendo, uma vez que cumpre o ónus de alegação de vícios que, em abstracto e a ser julgados relevantes e procedentes, podem eventualmente conduzir à invalidação do acto posto em crise...” (Nosso Negrito).

XII - Acresce que a requerente claramente no seu requerimento inicial relaciona como causa e efeito, o facto de haver a obrigação de restituição de quantias - acto suspendendo com o facto de ter de reduzir o seu pessoal, dificultar o exercício da actividade e consequentemente angariação de fundos, tal como explanado nos artigos 90.º e seguintes da referida peça processual.

XIII - Factos que poderiam ser consubstanciados com a audição das testemunhas solicitada pela requerente, e indeferida pelo Tribunal a quo, que constituem tal como a prova documental um meio de prova legítimo e foram requeridas com base nesse fundamento, ou seja, esclarecer a situação financeira da recorrente, e dada a invocação de suspensão da actividade derivada da promoção dos actos administrativos suspendendos depreende-se a falta de documentação colmatada pela prova testemunhal.

XIV - Quanto ao explicitado pelo tribunal a quo, no que respeita à prestação de garantia contraria-se tal invocação uma vez que a recorrente recorreu a esta instituição por um lado por ser uma instituição particular de solidariedade social, não tendo por isso intuito lucrativo, sem bens e património, e era habitualmente o banco com quem trabalhava e presumiu que se este indeferiu a sua pretensão dada a relação de confiança também outras instituições dadas as suas características o fariam e refere-se o montante a três pedidos de financiamento que lhe foram reduzidos e cujo montante torna necessárias restituir, dificultando mais a sua situação financeira.

XV - Em suma, o requisito previsto no art. 120.º alínea b) do CPTA, referente ao periculum in mora poderia ser aferido com grande credibilidade, bem como a produção de prejuízos, caso se tivesse promovido a produção da prova requerida pela recorrente, ainda que indiciariamente, a aludida factualidade (relativa aos produção de prejuízos de difícil reparação da Recorrente) devia ter sido dada por provada, e devia ter conduzido ao decretamento da providência, pois que aqueles … factos invocados pela recorrente demonstram, claramente, a impossibilidade de a Recorrente acudir àquela obrigação, donde resulta o periculum in mora (sendo exigido o cumprimento do acto administrativo cuja suspensão se reclama, a Recorrente terá, inevitavelmente, de cessar a sua actividade).

XVI - O Tribunal veio a recusar as diligências de prova requeridas, o que, na opinião da Recorrente, se não pode justificar apenas com a realidade de estarmos perante uma providência cautelar, meio processual que impossibilita a análise aprofundada dos factos, só compatível com os meios da acção principal e menos se compreende que a sentença recuse diligências de prova e, após, conclua pela insuficiência de suporte factual, para a verificação do periculum in mora, devendo determinar-se a renovação dos meios de prova, designadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente arroladas, o que se mostra absolutamente indispensável ao apuramento da verdade (cfr. arts. 140.º do CPTA, 712.º, n.º 3, do CPC).

XVII - Faltando, como faltou, a invocada ou suficiente fundamentação, quanto à preterição da audição das testemunhas pelo Tribunal a quo, limitando-se a ignorar os referidos meios de prova, e permitindo a recusa de diligências de prova requerida pelas partes, a sentença em crise violou o disposto no art. 118.º, n.º 3, do CPTA, por isso, também, que se reclama de V. Exas. a prolação de acórdão que decida em sentido diverso, devendo tal acto de recusa ser considerado inconstitucional, e, desta feita, desaplicado, pois que se confronta, directamente o com direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP).

XVIII - Em suma, a decisão judicial recorrida fez errado julgamento de direito já que no caso estavam e estão reunidos os requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, mormente, o requisito do ”periculum in mora”, pelo que ao assim não haver concluído e ao não haver realizado a diligência instrutória de audição das testemunhas arroladas incorreu em violação do disposto nos arts. 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, al. b) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT