Acórdão nº 017/09 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A… intentou no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a presente acção de indemnização sob a forma sumaríssima contra B… e Estradas de Portugal, EP, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 1.429,62, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por despacho de 14 de Março de 2007 foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, face ao requerimento apresentado pela B… de produção de prova pericial e ao preceituado pelo nº 3 do art°. 59° da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Em 9 de Outubro de 2007, o 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os RR da instância e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF do Porto, que, por decisão de 07.01.2009, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio.
Também esta decisão transitou em julgado, criando o conflito negativo de jurisdição, que urge resolver.
O Ministério Público veio suscitar junto deste Tribunal a resolução do conflito.
As autoridades em conflito nada vieram responder.
O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição administrativa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Decidindo: A questão que nos é colocada é a de decidir se cabe à jurisdição comum ou à administrativa o julgamento da acção proposta pelo A contra os RR.
Como todos sabem, a competência dos Tribunais Comuns é residual, cabendo-lhes julgar todos os litígios que não são especificamente atribuídos a outra jurisdição (art°. 66° do CPC).
Vejamos, então, se o julgamento do litígio questionado foi atribuído a outra ordem jurisdicional.
O n° 3 do art°. 212° da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O art°. 4º do ETAF enuncia exemplificativamente litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.
O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função...
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