Acórdão nº 016/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A… (Autor), Magistrado do Ministério Público, vem instaurar acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)-Réu, pela qual impugna a Deliberação de 05.11.2008, deste Conselho, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a Deliberação do mesmo CSTAF, de 23.09.2008, que não o nomeou em regime de efectividade, como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo Concurso Excepcional de Ingresso foi aberto através do Aviso nº …/2008, publicado no DR, 2ª Série nº 36, de 20 de Fevereiro de 2008.

O A. imputa à Deliberação impugnada violação de lei.

O CSTAF contestou sustentando a legalidade do acto impugnado.

Correndo os autos seus termos, e notificadas as partes nos termos do nº 4 do artigo 91º do CPTA, o Autor alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O Recorrente é candidato ao Concurso Excepcional de Ingresso para Preenchimento de 30 vagas de Magistrados Judiciais para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo obtido classificação positiva no referido concurso.

  1. O Recorrente foi notificado pelo Venerando Conselho Superior de: “não proceder à nomeação em regime de efectividade do Senhor Procurador Adjunto A… como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que da referida análise de elementos constantes do processo de concurso resulta a falta de adequação do referido Magistrado para o exercício da função de Juiz na jurisdição administrativa e fiscal.

    ” 3. O Recorrente recorre da deliberação do Conselho Superior que indeferiu a reclamação.

  2. O ora Recorrente exerce funções como Magistrado do Ministério Público há cerca de vinte anos e, no meio social e profissional onde se insere é tido como competente, zeloso e idóneo.

  3. O Recorrente foi graduado em terceiro lugar da lista final de classificação quando frequentou o curso normal de formação do Centro de Estudos Judiciários.

  4. O Recorrente tem, adequação suficiente para o exercido da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal.

  5. O Recorrente ficou habilitado à formação do curso de especialização para o exercício da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal - ponto 3.6 do aviso de abertura n. 4315/2008 e publicado no DR. n. 36, 2 Série de 20 de Fevereiro de 2008.

  6. O Recorrente ficou graduado em posição de ingressar nos tribunais tributários - ponto 9. 1 do aviso de abertura.

  7. Com o devido respeito, a deliberação que indeferiu a reclamação não pode nem deve ser superiormente sufragado, uma vez que o magistrado Recorrente tem adequação suficiente para o exercício da função de Juiz na jurisdição administrativa e fiscal.

  8. A alegada infracção criminal reportou-se a uma questão rodoviária - nomeadamente, uma alegada desobediência a um sinal de stop autuado por um polícia de trânsito - tendo os factos ocorridos em 30 de Dezembro de 1995.

  9. Sendo que dos factos sentenciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa - em primeira instância - e “ipsis verbis”, o Auto de Notícia, foi o ora Recorrente absolvido pelo Supremo Tribunal de Justiça que por duas vezes anulou a decisão.

  10. O ora Recorrente tem exercido as funções inerentes ao cargo de magistrado com dignidade, brio e zelo profissional - vide o teor das certidões que constam nos autos.

  11. O ora Recorrente não pode nem deve ser agora, cerca de treze anos mais tarde “punido” por factos que o Exmo. Sr. Inspector do Ministério Público entendeu não terem relevância disciplinar.

  12. Acresce que não é este o meio nem o local adequado.

  13. Em boa verdade jurídica carece de apoio legal o facto invocado pela deliberação do Conselho Superior.

  14. Por sua vez os factos referidos ao nível disciplinar reportam-se a uma situação de prescrição do procedimento criminal de um inquérito; 17. Entende o ora Recorrente que a fase de instrução é local exacto para apreciar esta situação e que o despacho de devolução dos autos aos Serviços do M. P., não tinha cabimento legal, em virtude de não se encontrar previsto no Código de Processo Penal e, em consequência deveria o M. P. ter interposto o competente Recurso, com base na falta do necessário suporte legal.

  15. Este procedimento disciplinar teve três votos de vencido bastante detalhados e, subscritos respectivamente, pelos Senhores Conselheiros do C. S. M. P., respectivamente, Dr. B…, Prof. C… (actual Ministro …) e um outro Senhor Conselheiro que não consegue identificar e dos quais o Recorrente juntou cópia certificada a final.

  16. O ora Recorrente iniciou funções como Representante não Magistrado do Ministério Público em 21 de Janeiro de 1985 e nunca tinha tido anteriormente qualquer informação disciplinar negativa.

  17. Na verdade, como Representante não Magistrado do Ministério Público tinha sido submetido a uma inspecção, por sorteio, ao serviço que prestou no Tribunal do Trabalho da Comarca de Cascais - foi seu imediato superior hierárquico o Sr. Dr. D…, hoje Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo e que nas informações hierárquicas anualmente prestadas, referiu nomeadamente, que o ora Recorrente, “... revelou-se estudioso, dedicado ao serviço e muito urbano no trato”, e que qualificou o serviço prestado no aludido Tribunal com a notação de Bom.

  18. O ora Recorrente frequentou o X Curso normal de formação de magistrados Judiciais e do Ministério Público, do Centro de Estudos Judiciários em 1988 e, nos exames de acesso ao aludido Curso, ficou classificado em 5° lugar e, na classificação final, ficou graduado em 3º lugar sendo que os três primeiros classificados, nesse ano foram magistrados do Ministério Público.

  19. Mais tarde, na 1ª inspecção ordinária como magistrado do Ministério Público e relativo ao serviço prestado no DIAP … (E…), nos Juízos Criminais da Comarca … e no DIAP … até 1995, foi-lhe atribuída a classificação de Bom, sem prejuízo de notação superior, caso assim fosse entendido pelo C. S. M. P.

  20. O ora Recorrente sempre ansiou ser pai o que veio a acontecer, felizmente em 9 de Agosto de 2008 - após uma gravidez de alto risco. Na verdade, a cônjuge do ora Recorrente sofreu, por motivos de mal formação do feto, diversas interrupções involuntárias de gravidez e, motivando inclusivé, a transferência do respectivo agregado familiar para a proximidade dos familiares desta, em Viana do Castelo.

  21. Esta situação e que já se encontra perfeitamente sanada, e ultrapassada, implicou alguma perturbação no desempenho funcional do ora Recorrente.

  22. O Recorrente desde que iniciou funções em 21 de Janeiro de 1985 até meados de 2003, inicialmente como Representante não Magistrado do Ministério Público e, após frequência, com sucesso, do respectivo curso de formação no C. E.J., magistrado do Ministério Público, ou seja, em cerca de dezasseis anos a servir o Ministério Público – a 31 de Dezembro de 2007, tinha 19 anos, três meses e vinte e cinco dias de antiguidade como magistrado – nunca teve qualquer reparo a nível disciplinar.

  23. O ora Recorrente já exerceu funções em comarcas ditas “problemáticas” e com grande volume de serviço, como por exemplo a Comarca … – tendo trabalhado no juízo em que era titular o Mmo. Juiz F…, hoje Juiz Conselheiro do S.T.A – o DIAP … e na Secção Investigação de maior complexidade, ou seja a Secção de crimes com pena superior a cinco anos, nos Juízos Criminais … no DIAP …, na Secção Investigação de Burlas e de Cheques sem Provisão, que embora não fosse das mais complexas, era a de maior volume de serviço – quando tomou posse tinha mais de seis mil e quinhentos inquéritos criminais pendentes – e, por último a Comarca … tendo exercido funções em todos os departamentos, por esta ordem: Secção de inquéritos (DIAP), Secção de Presos (4ª Secção), Juízos Criminais e, por último os juízos Cíveis.

  24. As referências do Conselho Superior, designadamente “neste contexto, e revertendo ao caso do Reclamante, parece evidente que os elementos curriculares que a seu respeito este Conselho dispõe não permitem concluir que reúna todos os traços característicos do juiz da jurisdição administrativa e fiscal” não procedem, e carecem de qualquer fundamento legal.

  25. A multa, e o circunstancialismo, e o contexto, em que ocorreu, não é causa justificativa para o Recorrente ter sido excluído da nomeação para juiz.

  26. O ora Recorrente teve duas classificações de serviço com notação de mérito.

  27. A invocação pelo Conselho Superior duma notação mínima foi oportuna e tempestivamente impugnada, não tendo transitada em julgado, pelo que não pode nem deve ser invocada para se alegar que com esta classificação o ora Recorrente revela falta de adequação para o exercício do cargo de Juiz.

  28. Na verdade, esta classificação teve também diversos votos de vencido, nomeadamente, dos Exmos. Conselheiros que há data exerciam funções no CSMP, respectivamente, Dr. B…, Dr. C… e ainda do Exmo. Sr. Procurador Distrital … e seu máximo superior hierárquico no Distrito Judicial … e que votaram contra o relatório de inspecção, invocando que este continha diversas contradições e, que de acordo com o próprio relatório, era admissível manter a notação de Bom.

  29. Sem conceder no que toca a essa classificação, refira-se ainda que o ora Recorrente quando foi colocado, a seu pedido, na Comarca …, “herdou” o serviço de uma Sra. Magistrada que se encontrava neste lugar há, seguramente, mais de dez anos e que tinha tido a notação de suficiente, na última inspecção que lhe fora realizada.

  30. Portanto, em rigor, mais uma vez, este elemento que serviu de avaliação para o Conselho Superior proferir o seu despacho, e depois indeferir a reclamação, concretamente, “falta de adequação para o exercício da funções” também não colhe, ou seja atentos os elementos trazidos para o concurso, a classificação de serviço do Recorrente tem de considerar-se apto para desempenhar tal função.

  31. De acordo com o Aviso de Abertura n. …/2008 e publicado no D. R. n. 36, 2ª Série, de 20 de Fevereiro de 2008 e que fixou os...

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