Acórdão nº 0467/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que A… -, melhor identificada nos autos, interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Setúbal que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de dívida aduaneira global de € 1.174.420,33 e a que correspondem € 1.118.495,11 de direitos niveladores, € 55.925,00 de IVA e € 0,50 de impresso, julgando, assim e em consequência a referida impugnação judicial procedente, anulando o acto de liquidação impugnado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O TCASul ao não ter ampliado a matéria de facto incumpriu o determinado pelo tribunal superior, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art° 659° n° 2 do Código de Processo Civil.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

  1. Em 93OUT08 partiu do porto de Diliskelesi, na Turquia, o navio “…”, com destino ao porto de Setúbal, onde chegou a 93OUT20 — cfr. docs. de fls. 8 a 10, 15, 28, 33, 66 e 67; B) Quer no porto de saída, quer no de chegada, foi declarado que o “…” transportava azeite virgem lampante na quantidade global de 1.498,047T das quais 299,607T se destinavam ao porto de Setúbal, tendo a recorrente como destinatária, estando o remanescente em trânsito — cfr., entre outros, os docs. de fls. 33 e 48; C) No porto de Setúbal o “…” atracou no cais da «URALADA» onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite, destinados à impugnante, em regime de aperfeiçoamento activo — cfr. exemplificativamente os docs. de fls. 20 a 27 e 39 a 41 e depoimentos testemunhais, designadamente o prestado por B…; D) A impugnante utilizava os tanques 1 e 2 da «URALADA» cada um deles com uma capacidade de 300/350 toneladas de azeite - cfr. depoimentos das testemunhas C… e D… e doc. de fls. 400 dos autos; E) Previamente à autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio “…” - cfr. doc. de fls. 69 dos autos e depoimento da testemunha E… perante a PJ e certificada a fls. 401/492 dos autos; F) A visita a que se faz alusão na precedente alínea iniciou-se às 15,15h, do dia 20 de Outubro de 1993 e nela tomou parte a testemunha E… enquanto funcionária da DGAIEC — cfr. fls. 69 e 390 dos autos; G) Na realização de tal diligência não viu, fisicamente, a mercadoria, nem, tão pouco, fez a respectiva medição — cfr. fls. 390; H) Nas visitas aduaneiras do tipo das referidas na precedente alínea E) é procedimento normal dos agentes dela encarregues verem a mercadoria inspeccionada — cfr. depoimento da testemunha B… a fls. 388; I) A testemunha E…, incumbida da visita aduaneira referenciada em E) fora, previamente, advertida pela sua superiora hierárquica, para ter em atenção a selagem do tanque, bem como para observar os outros tanques, as torneiras de saída, face à possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, e o painel de controlo, serviço que efectivamente verificou dentro da «URALADA», procedendo ela mesmo à selagem de tanque — cfr. fls. 401/402; J) A possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, se bem que por comprovar, era motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras, à data da visita aduaneira aludida em E) — cfr. fls. 390/391 e 401/402; K) A selagem do tanque da «URALADA» referido em I), foi levada a efeito pela selagem da torneira de saída que fica na parte de baixo — cfr. fls. 390; L) Como os outros navios, o “…” descarregou em Setúbal, durante a tarde, utilizando as suas próprias bombas à razão de 50/60 toneladas/hora - cfr. depoimentos testemunhais de C…, D… de B… a fls. 384, 387 e 388; M) Nos termos do aviso de saída de navio que constitui o doc. de fls. 70 dos autos, estava prevista a saída do “…”, do porto de Setúbal, com carga declarada de 1.198,43T de azeite em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT