Acórdão nº 0951/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27 de Abril de 2009, na parte em que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada pelo serviço de Finanças de Loures 4, para cobrança de dívidas de contribuições e juros de mora à segurança social, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto apenas as contribuições devidas pela sociedade B… ao CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO desde os meses de Maio de 1995 e até ao final desse ano.

  1. - O oponente renunciou ao cargo de gerência no dia 30 de Outubro de 1997, facto que foi levado ao registo comercial e desde então o mesmo esteve totalmente alheado da sociedade sendo que o mesmo apenas foi notificado da reversão da dívida em causa no dia 02/10/2006.

  2. - Já foi reconhecido sentença em causa que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição.

  3. - Estando o oponente totalmente alheio ao giro social da devedora originária (B…) e já não sendo nem sócio nem gerente, a instauração da execução, em 06/11/2000, não produz qualquer efeito quanto ao oponente que aqui está a ser demandado na qualidade de devedor subsidiário, pois que, nos termos do nº 3 do artº 48º da Lei Geral Tributária: “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.” 5.ª - Em relação ao ano de 1995 e factos que interferem com o oponente não há qualquer facto interruptivo da prescrição desde o dia 1 de Janeiro de 1996 e o dia 2 de Outubro de 2006 pelo que decorreram 10 anos, 9 meses e 1 dia.

  4. - Também em relação a estas dívidas deve seguir-se o regime da prescrição de 5 anos resultante do nº 2 do art. 63º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto pelo que a prescrição ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2006.

  5. - Mas ainda que assim não fosse, o prazo a considerar seria o de 10 anos decorrente do art. nº 14º do Dec. Lei n.º 103/80 de 9 de Maio mas a conclusão seria a mesma e a prescrição, neste caso, teria operado no dia 1 de Janeiro de 2006.

  6. - A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária bem como o 2 do artº 63º da Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto.

Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida e declarar-se a prescrição também em relação ao ano de 1995.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Decisão que julgou improcedente a oposição quanto à excepção de prescrição.

FUNDAMENTAÇÃOO recurso circunscreve-se à parte da decisão que julgou improcedente a oposição quanto à excepção de prescrição da quantia exequenda, respeitante a dívidas de contribuições e juros de mora à Segurança Social, relativas a 1995.

Para determinar qual o regime de prescrição da obrigação tributária aplicável no caso concreto, há que atender ao disposto no art. 297.º n.º 1 do Código Civil, que estabelece como regra a aplicação do prazo mais curto, mesmo em relação aos prazos que já estiverem em curso, com a ressalva do novo prazo só se começar a contar a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

O que é ressalvado são os casos em que o devedor sairia prejudicado, ou seja, aqueles em que da aplicação do novo prazo, mais curto, resultasse um termo mais tardio do que o que resultasse da lei antiga. Na verdade, se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque julgou excessivo o anterior. O devedor não pode ser prejudicado, pelo que se lhe garante que da aplicação da lei nova nunca resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga.

Assim, no caso “sub juditio”, devemos apurar se por aplicação da lei antiga – Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio – falta menos tempo para o prazo se completar, partindo-se do princípio que, aplicando-se o prazo mais curto previsto na lei nova – Lei 17/2000, de 8 de Agosto – o prazo prescricional nunca poderia ocorrer antes de 4/2/2006.

No regime do Decreto-Lei n.º 103/80 o prazo prescricional teve início em 1/1/1996...

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