Acórdão nº 0952/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A Fazenda Pública recorre, em separado, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que manda notificá-la de que «deverá a secretaria cumprir o disposto no art.º 145.º, n.º 6 do CPC».
1.2 Em alegação, a Fazenda Pública recorrente formula as seguintes conclusões.
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O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no n.º 5 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.
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O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.
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Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.
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À “posição” da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.
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Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.
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Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2.º do Código das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 189.º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 29.°, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista n.° 5 do artigo 145.º) do CPC.
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Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem ao afastamento da sua aplicação ao Estado, pelo menos no âmbito do contencioso administrativo de anulação, em que aquele emergiria, a naufragar a tese aqui perfilhada, na dupla posição de solvens e de cogens, daí derivando um acto inútil, contrário ao princípio da limitação dos actos, vertido no artigo 137.° do CPC.
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Nestes termos, e nos demais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências, assim...
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