Acórdão nº 01076/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, formulando as seguintes conclusões: 1. De acordo com o douto acórdão recorrido “são as seguintes as questões a decidir: se no caso se formou acto tácito de deferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sucursais; e tendo-se formado, se o mesmo é ilegal, como tal podendo ser revogado por posterior acto expresso”.

  1. Conclui o meritíssimo Tribunal a quo – e bem – que no caso sub judice se formou efectivamente o acto tácito, sustentando, no entanto, que esse mesmo acto tácito foi revogado por acto expresso fundado na ilegalidade do primeiro.

  2. Conclui ainda o meritíssimo Tribunal a quo que a revogação desse acto tácito pela Administração não foi legítima porquanto o acto tácito não padece de qualquer ilegalidade, ou seja, a ora Recorrente cumprira as exigências do artigo 69.° do CIRC.

  3. Concluiu ainda e por fim o meritíssimo Tribunal a quo que a análise da legalidade do acto em causa é matéria que não compete aos tribunais sindicar por se tratar de domínios de discricionariedade técnica da Administração, indeferindo assim as mais que legítimas pretensões da ora Recorrente.

  4. No que respeita à análise sobre a revogabilidade do acto tácito por acto expresso, o douto acórdão recorrido incorre num gravíssimo erro na apreciação do direito e no julgamento do caso: o acto tácito de deferimento ocorreu em 21 de Fevereiro de 2005 e o acto de revogação do acto tácito fundado na ilegalidade deste por acto expresso, ocorreu em 5 de Janeiro de 2007, sendo certo que entre a ocorrência do acto tácito e a revogação do mesmo passou bem mais do que um ano, que é o prazo máximo admissível para recurso contencioso, o que viola, desde logo, o artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) interpretado em articulação com o disposto no artigo 58º nº 2 al. a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  5. Foram alegadas pela ora Recorrente ao longo da sua P.I. diversas questões que, não se prendendo com a posição que se adopte a respeito da discricionariedade ou margem de livre apreciação, podiam e deviam ter sido analisadas até porque é unânime, quer entre a doutrina, quer entre a jurisprudência superior dos nossos tribunais, que mesmo nos casos de discricionariedade, existem aspectos do acto que podem (e devem) ser susceptíveis de controlo judicial.

  6. Porém, apesar de suscitadas pela Recorrente, tais questões não foram sequer afloradas no douto acórdão, inquinando o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia (cfr artigo 668º nº 1 al d) do CPC).

  7. Refere-se a ora Recorrente ao alegado abuso de direito na figura de um venire contra factum proprium, decorrente de num primeiro momento a Administração Fiscal ter entendido que a operação apresentada pela Recorrente preenchia todos os requisitos para a aplicação do DL 404/90 e num segundo momento ter recusado a verificação desses mesmos requisitos, negando a aplicação do regime de neutralidade previsto no 69º do CIRC, situação que configura uma violação flagrante do princípio da igualdade quando perspectivado na sua dimensão objectiva, ou seja, na proibição do arbítrio.

  8. Ora, a análise de tal contradição não é matéria que não possa ser sindicada pelos tribunais mesmo para quem perfilhe ou se entenda obrigado a perfilhar a tese do STA.

  9. Refere-se ainda a ora Recorrente à sua alegação de violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade – Cfr. 55º da LGT e 266º da Constituição da República Portuguesa – o que se traduz num vício de violação de lei.

  10. Refere-se ainda a Recorrente à alegação que fez de violação do princípio da igualdade (55º da LGT), desta feita, na sua dimensão subjectiva, ou seja, de proibição de discriminações injustificadas entre cidadãos, na medida em que o Fisco entendeu decidir os presentes autos em clara contradição com o que havia feito no Despacho nº 3137/2003 do SEAF de 18.12.03 proferido relativamente a outro contribuinte a propósito do conceito de razões económicas válidas 12. Refere-se igualmente e de forma muito vincada à alegação — cfr pontos 237 e ss da p.i. — de violação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que o douto acórdão recorrido simplesmente esqueceu e não devia ter esquecido tanto mais que o douto aresto do STA não impede — muito pelo contrario – que os tribunais procedam em casos como o dos autos a uma análise e julgamento sobre a (in)suficiente fundamentação do acto administrativo em causa, o que não foi feito no caso em apreço apesar de invocada essa insuficiência e invalidade da fundamentação.

  11. Mesmo que se entenda que tais matérias foram tratadas no douto acórdão recorrido, não havendo omissão de pronúncia, o que apenas se admite por medo dever de patrocínio, sempre se dirá então que as mesmas devem ser reapreciadas com vista a colmatar um clamoroso erro de julgamento pois não se pode permitir uma enormidade como a que foi cometida no caso em apreço pois que nem tudo pode caber no saco opaco da discricionariedade.

  12. Ocorre ainda uma nulidade do douto acórdão recorrido, (cfr. artigo 668º nº 1 al. b) do CPC), quando na respectiva pág. 44 se limita a referir a propósito da alegada ocorrência de “erro grosseiro ou manifesto”, que “no caso dos autos, tal espécie não ocorreu” – copiando aí a contestação da Fazenda Pública – sem que porém, apresente, os fundamentos de facto em que assenta tal consideração.

  13. Acresce referir que não havia motivo para que a prova sobre o montante da situação líquida não fosse feita. Trata-se do elemento de facto em que assentou a decisão da Administração Fiscal — foi o pressuposto da aplicação Despacho n° 79/2005 do SEAF transposto para a Circular 7/2005, de 16 de Maio de 2005 – trata-se de um facto que foi desde o início impugnado pela ora Recorrente, sendo certo que apurar qual seja a valor da situação líquida da sucursal não implica discricionariedade técnica ou o preenchimento de um conceito vago ou indeterminado.

  14. Com vista a tal prova a ora Recorrente apresentou testemunhas, documentação bastante — contas e parecer dos Revisores Oficiais de Contas — e requereu ainda, por mera cautela, a realização de prova pericial se bem que como se pode ler no despacho de aclaração de 6 de Dezembro de 2007 (fls 505 e ss), toda essa prova foi implicitamente julgada desnecessária sem que para o efeito tenha sido apresentado qualquer fundamento, o que viola o disposto no artigo 90º nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  15. O Tribunal a quo não julgou tal facto relevante para o julgamento do caso, nem apreciou tão pouco, a matéria vertida nos pontos 118 a 126, e sobretudo nos artigos 227 a 231 da p.i., sendo certo que saber qual a situação líquida era e é um facto fundamental para aferir se foi legal ou não legal a aplicação no caso em apreço do Despacho n° 79/2005 do SEAF transposto para a Circular 7/2005...

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