Acórdão nº 0462/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu contra a decisão proferida pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Ribeira Grande que, entendendo que o crédito exequendo não era de natureza tributária, declarou extinta a execução fiscal nº 3018200801016377, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do art° 149° e no art° 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio tido por indevidamente pago ao Executado, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; 2. De acordo com o disposto nas als. a) e f) do n° 2 do art° 21° DL n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP IP) criado pelo DL n° 87/2007, de 27 de Março; 3. Como tal, o IFAP IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora da dívida exequenda, cujos legítimos interesses e direitos se acham afectados, no processo, pela Decisão reclamada; 4. De acordo com o Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, os Contratos de Atribuição de Ajuda celebrados entre o ex IFADAP e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os actos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem actos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respectivamente, no CPA e no CPTA; 5. De resto, que o acto subjacente à instauração da execução fiscal a que respeitam os presentes autos, constitui, efectivamente, prática de acto administrativo na acepção do art° 120º do CPA, resulta evidente da simples circunstância de o Executado o haver impugnado contenciosamente através da competente acção administrativa especial a correr termos por esse TAF de Ponta Delgada sob o n° 13/08.4BEPDL, instaurada pelo Executado A… contra o IFAP IP (na qualidade de sucessor do ex IFADAP e do ex INGA) nos termos do disposto nos art°s 46° e seguintes do CPTA, nela havendo formulando pedido de declaração de nulidade “do acto administrativo que deliberou a devolução do montante recebido pelo A. a título de apoio comunitário para a cessação da actividade agrícola no valor de 50.109,59 € acrescido dos juros de mora; 6. Tratando-se, o acto de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda, de acto administrativo por força do qual devem ser pagas a pessoa colectiva pública (in casu, ao IFAP IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no art° 155° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-à o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário, sendo que, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 149° do CPA, o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos podem ser exigidos pela Administração nos termos do art° 155°; 7. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que...

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