Acórdão nº 0713/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O SPZN – Sindicato dos Professores da Zona Norte, com sede na Rua Costa Cabral, nº 1035, na cidade do Porto, instaurou providência cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia das normas constantes do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5.01, que define o regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Por decisão de 25.5.09, proferida a fls. 85, ss., dos autos, o TAF julgou procedente a excepção de incompetência, deduzida pela entidade requerida e, em consequência, ordenou a respectiva dos mesmos autos a este Supremo Tribunal, julgando-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido neles formulado.

Tal decisão baseou-se na consideração de que o indicado Decreto Regulamentar «é da autoria do Conselho Ministros», por dele constar que foi “Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008”.

Porém, como se verá, não é acertado esse entendimento.

  1. A «Competência do Conselho de Ministros», tal como está consagrada no art. 200 da Constituição da República Portuguesa (CRP), respeita à definição das «linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução» [nº 1/a)].

    Ora, o referenciado Decreto Regulamentar, como esclarece a respectiva nota preambular, foi emitido, na sequência dos Decretos Regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, «ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário», aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, e «complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009», do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art. 1/1).

    Não se trata, já, de opções politicas fundamentais ou da definição das linhas gerais quanto ao modo de as executar. O que está em causa, nesse diploma, é o exercício da «Competência administrativa» do Governo, prevista no art. 199 da CRP e que consiste, designadamente, em «c) Fazer os regulamentos necessários á boa execução das leis». Esta foi, aliás, a disposição expressamente invocada no questionado diploma, em conformidade com o preceito do art. 14, nº 1, al. a), da Lei 74/98, de 11 de Novembro (red. Lei...

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