Acórdão nº 146/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 146/2019
Processo n.º 990/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de outubro de 2018, que, indeferindo reclamação para a conferência deduzida pelo ora recorrente, manteve a decisão sumária proferida pelo relator nesse mesmo tribunal, a qual, por sua vez, não admitiu, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (adiante CPP), o recurso para o mesmo interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a condenação do recorrente em 1.ª instância, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período e sob condição de pagamento de quantia monetária ao lesado.
2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente, delimitando o respetivo objeto, refere que «o presente recurso é apresentado em virtude da inconstitucionalidade do 400.º n.º 1, do Código do Processo Penal, por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».
3. Pela Decisão Sumária n.º 28/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do presente recurso, com os seguintes fundamentos:
«3. Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
4. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, apenas indicando, genericamente, o preceito de que o mesmo será, supostamente, extraível, sem, contudo, proceder a qualquer especificação da alínea relevante de tal preceito – que, por ser composto por várias alíneas, é necessariamente, plurinormativo –, em incumprimento do ónus de identificação precisa do objeto do recurso.
Ora, sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor demonstrará infra. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5...
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