Acórdão nº 157/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 157/2019

Processo n.º 1284/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal Arbitral, vieram A. K.S. e B., Lda., interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e j), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Igualmente o Ministério Público interpôs recurso, invocando o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária concedendo provimento aos recursos interpostos, em consequência do juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), da interpretação, extraível da conjugação dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, ambos do Código da Propriedade Industrial, conducente ao sentido de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.

A decisão sumária baseou o seu juízo na fundamentação aduzida no Acórdão n.º 251/2017 deste Tribunal Constitucional, a cujo sentido decisório aderiu.

3. Notificada da decisão sumária, a C., Inc., apresentou reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua discordância.

O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

A. K.S. e B., Lda., igualmente exerceram o seu direito de resposta, concluindo também pelo indeferimento da reclamação.

4. Em 17 de outubro de 2018 foi proferido o Acórdão n.º 539/2018, mediante o qual esta conferência, deferindo a reclamação, determinou a produção de alegações.

Notificada desse acórdão, A. K.S. e B., Lda, vieram arguir a respetiva nulidade, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Referem, em síntese, que o acórdão em análise não apresenta qualquer fundamentação que permita compreender o percurso argumentativo e o sentido decisório, nomeadamente qualquer alusão aos motivos da reclamante e à posição dos recorrentes.

Mais referem que a nulidade cometida se mostra apta a influir no exame e na decisão da causa, visto que impede o conhecimento das razões que presidiram à tomada de decisão e restringe o direito ao recurso, forçando à produção de alegações com desconhecimento sobre as razões da alteração da posição do Tribunal Constitucional, no tocante à simplicidade da questão a dirimir, atendendo à existência de um acórdão que versa sobre questão exatamente idêntica.

Nessa sequência, invocam “a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC e o artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, quando interpretada no sentido de que um acórdão proferido por conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pode deferir uma reclamação sem explicitar os fundamentos desse deferimento, designadamente, sem apreciar os argumentos expostos pela Reclamante, pelas Recorrentes e pelo Ministério Público, que se pronunciaram sobre a reclamação”.

Concluem pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão proferido, por falta de fundamentação, e que seja proferido novo acórdão que conheça da reclamação apresentada pela recorrida/reclamante e das respostas apresentadas pelas recorrentes e pelo Ministério Público.

5. Na sequência de notificação efetuada pelas próprias recorrentes e agora requerentes, ao abrigo dos artigos 221.º e 255.º, ambos do Código de Processo Civil, veio a recorrida C., Inc., pronunciar-se, defendendo que o acórdão proferido não padece de nulidade.

Argumenta, em síntese, que, quando a conferência defere uma reclamação, fá-lo por entender que não terão existido argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não tenham sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária. Nesta perspetiva, conclui que o acórdão se encontra implicitamente fundamentado, o que é suficiente para obstar à declaração de nulidade.

Mais salienta que as partes terão oportunidade de fazer valer os seus pontos de vista nas alegações que apresentarão, sendo certo que o Tribunal Constitucional não poderia antecipar o julgamento que fará, oportunamente, após apresentadas as alegações, razão por que a conferência não poderia pronunciar-se sobre os argumentos apresentadas na reclamação.

Cumpre apreciar.

II – Fundamentos

6. Os reclamantes invocam a nulidade do Acórdão n.º 539/2018, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com base na sua falta de fundamentação.

Deve salientar-se que no caso do deferimento de uma reclamação como a presente, em que a consequência é a remessa do processo para a fase de alegações, a fundamentação não corresponde a uma antecipação da fundamentação e sentido da decisão que o Tribunal Constitucional proferirá a final, implicando a apreciação do mérito do recurso, mas apenas a justificação de a Conferência ter acordado na negação da qualificação da questão como simples, para efeito de dispensar as ulteriores fases do processo e a produção de decisão final pelo Pleno da Secção.

Nestes termos, e ainda assim, cumpre reconhecer razão aos reclamantes, quanto ao lapso de ausência de fundamentação, na parte em que o acórdão...

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