Acórdão nº 173/19 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 173/2019

Processo n.º 653/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão que rejeitou a admissão de recurso excecional de revista, com fundamento na «irrecorribilidade de revista da decisão recorrida, por força do valor do processo» - o qual fora fixado por referência ao n.º 1, do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho em 2000 €, por se tratar de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, julgada improcedente em primeira instância.

O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão proferida em primeira instância. Inconformado, requereu subsequentemente a interposição de recurso de revista e, subsidiariamente, de recurso excecional de revista.

O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a admissão do recurso de revista, por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissão relativo ao valor do processo, decisão que viria a ser confirmada pelo STJ em acórdão de 22 de fevereiro de 2018, tendo sido indeferida a arguição de nulidade desse acórdão suscitada pelo recorrente, por acórdão de 9 de maio de 2018.

2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desses acórdãos, requerendo a apreciação de duas questões de constitucionalidade. Ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 872/2018, com a seguinte fundamentação:

«3. (…) São duas as questões de constitucionalidade que, segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciadas: i) a inconstitucionalidade - por violação do artigo 13.º e do n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - do n.º 1, do artigo 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho (CPT), do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 296.º, n.º 1 a 3 e 629.º do CPC, na interpretação segundo a qual, sendo atribuído à causa o valor previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais «de forma tabelar, por lei, de acordo com aquela norma» esse valor «vale não apenas para efeitos de incidência tributária, ou custas processuais, mas também, e plenamente, para efeitos de alçada e, consequentemente, do direito fundamental ao recurso, pelas partes.»; ii) a inconstitucionalidade – por violação do n.º 4, do artigo 20.º, da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade – do n.º 4, do artigo 82.º, do CPT em articulação com o artigo 643.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, quando interpretados no sentido de «que a parte recorrente, em processo laboral, deve impugnar o despacho que não admite o recurso interposto junto do tribunal a quo, e para que o Tribunal superior aprecie o mérito de tal recurso, deve impugnar novamente o despacho proferido pelo mesmo Tribunal a quo que já anteriormente havia indeferido o recurso interposto que recair sobre a sua (já apresentada) impugnação.»

Compulsados os autos, verifica-se todavia que nenhuma das contestadas interpretações normativas constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.

Quanto à primeira questão, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, encontrando-se estabilizado o valor do processo, não lhe competia questionar os termos em que este fora fixado. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho proferido sobre a reclamação apresentada da não admissão de recurso, quando após refutar alguns dos argumentos esgrimidos pelo recorrente concluiu que «cabe ao juiz, como refere o art.º 98-P, fixar o valor da causa, sendo óbvio que a lei se refere à 1.ª instância». Além disso, aduziu então a Relação que «De resto, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme sem voto de vencido nem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida em 1.ª instância (art.º 671, n.º 3) – a chamada dupla conforme. E foi o que sucedeu.»

Tanto o...

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