Acórdão nº 00097/18.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Data18 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: APLS RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de entrega da quantia de € 15.000,00 requerida em consequência de um contrato de cessão de créditos cedido pelo executado ASS e mulher.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I - O crédito em causa tem natureza particular, e não tributária, e por isso a sua compensação com dívida tributária não está legalmente prevista não sendo, por isso compensável, de acordo com n° 1 do Art° 89°, n° 1, do C.P.P.T., a contrário; II- A dívida tributária a que se reporta o processo de execução n° 0051200901000233, visando a cobrança de 20.172,38E por dívidas referentes ao ano de 2004, ou seja de há 14 anos, JÁ se encontrava prescrita, nos termos do art° 48°, if 1, de LGT, à data da cessão, em 27/9/2017, e, por isso, não deve ser objecto de compensação com o crédito cedido; III - Ainda que, sem conceder, a compensação tivesse abrigo legal na legislação tributária, a verdade é que, segundo o disposto no art° 848°, n° 1, do C. Civil apenas se torna efectiva após declaração de uma parte à outra; e, segundo a parte final do art° 585°, do mesmo diploma legal, o devedor não pode opor ao cessionário os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, se provierem de facto posterior ao conhecimento da cessão, sendo que, no caso o facto em que assenta a compensação (declaração da Administração Fiscal à cessionária ou ao cedente) nem sequer foi alegado e apenas surge, ex-novo, da douta sentença, emanado pelo Mmo. Julgador, tem de ser considerado obviamente posterior ao acto da cedência, inviabilizando legalmente a aplicação ao caso do Art° 585° do C.Civil.

IV — Em virtude do que consta da conclusão anterior, a douta sentença é nula, por ter decido sobre factos não alegados pelos pleitantes, de que não deveria ter tomado conhecimento, assim violando o disposto no ar? 615°, n° 1, al. d) do C.P.C.

Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação procedente, com todas as legais consequências.

Assim se fará Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por ter decidido sobre factos não alegados, violando o disposto no art.º 615º/1-d) do CPC e se errou ao julgar improcedente o pedido de entrega da quantia cedida.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.

Contra ASS foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Ílhavo o processo de execução fiscal n.° 0108200101005162, para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. — cfr. fls. 11 do processo administrativo.

  1. No âmbito do referido processo foi penhorado e vendido, pelo preço de 15.000,00 €, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, destinada a padaria, sito na Rua P…, lugar e freguesia de Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo. — cfr. fls. 4/6 do processo administrativo.

  2. Em 02.04.2014 o processo executivo a que alude o ponto 1 foi extinto por prescrição, ficando por aplicar a verba de 15.000,00 €. — cfr. fls. 7/8 do processo administrativo.

  3. Correm contra o executado ASS nos Serviços de Finanças de Aveiro 1 e Aveiro 2 os processos de execução fiscal n.°s 0051200901000233 e 3417201201002449. — cfr. 15/17 do processo administrativo.

  4. O processo de execução fiscal n.°s 0051200901000233 visa a cobrança coerciva da quantia exequenda de 20 172,38 E, referente a dívidas do ano de 2004. — cfr. fls. 16 do processo administrativo.

  5. O processo de execução fiscal n.°s 3417201201002449 visa a cobrança coerciva da quantia exequenda de 203,10 €, referente a dívidas do ano de 2011. — cfr. fls. 17 do processo administrativo.

  6. Em 27.09.2017 ASS e SCSS cederam a ALS, ora Reclamante, um crédito que alegadamente detinham sobre a Fazenda Nacional, no montante de 15.000,00 "resultante da diferença entre o produto da venda da que foi sua casa de habitação (prédio urbano sito na Rua P…, da Gafanha da Encarnação, concelho de Ilhavo, inscrito na matriz sob o art° n° 2731 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo na ficha n° 2268); a dívida exequenda no âmbito de cujo o processo executivo a dita venda se efectivou por negociação particular por escritura pública de 16/03/2004, exarada a fls. 11 e seguintes do Livro 204-E, do Cartório Notarial de Ilhavo ( ...)". — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

  7. A Reclamante apresentou no Serviço de Finanças um requerimento solicitando a restituição do crédito existente em nome do executado ASS, proveniente da venda por negociação particular realizada em 16.03.2004, juntando, para o efeito, a cessão de crédito. — cfr. fls. 1 do processo administrativo.

  8. Foi emitida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo a informação de fls. 11 do processo administrativo, cujo teor se tem por reproduzido.

  9. Por despacho do Sr. Chefe de Finanças datado de 20.11.2017 foi o pedido formulado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT