Acórdão nº 217/15.3GCSAT-AZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I Nos autos de processo supra identificados, por despacho judicial de 16.10.2018, foi declarada a excecional complexidade dos autos.

2. Desta decisão recorre o arguido … (arguido melhor identificado nos autos), que formula as seguintes conclusões: 1. O mandatário do arguido não foi notificado da douta promoção do Digno MP e para, querendo, exercer o contraditório: como decorre da análise da Plataforma Citius, essa notificação electrónica (certamente por lapso do sistema e da recente “desmaterialização” operada também no processo penal, com os “disfuncionamentos” dela decorrentes), não foi efectuada ao mandatário do arguido. (Doc.º 1 – Foto junta).

  1. O que impediu o arguido (ou o seu mandatário) de poder exercer, validamente, o contraditório.

  2. Foi por isso violado pela instância o disposto no art.º 215.º n.º 4 do CPP. É que: ”A audição dos sujeitos processuais consiste na sua notificação ou dos respectivos advogados para se pronunciarem sobre a questão, in “ACÓRDÃO DO TR do PORTO DE 28.10.2009 in CJ XXXIV, 4, pág.. 228).

  3. Nesta conformidade, deve ser declarado nulo o despacho recorrido, prolatado em 16.10.2018, por preterição do legal formalismo, “in casu” omissão de uma diligência obrigatória para os efeitos do art. 120.º n.º 2 al) d) do CPP, conjugado com o disposto no art.º 215.º n.º 4 do mesmo diploma legal).

    Decidindo como peticionado, assim exercerão Vossas Excelências a acostumada Justiça! 3. O Ministério Público respondeu dizendo[1]: - O arguido recorrente …, foi notificado, tal como o foi o outro arguido, … (ambos na pessoas dos seus defensores/advogados) e o próprio Ministério Público, para se pronunciarem sobre a declaração da excecional complexidade do processo que o Sr. Juiz a quo entendeu dever apreciar.

    - O arguido … veio pronunciar-se, tal como se pronunciou o recorrido Ministério Público. O recorrente não se pronunciou.

    - Não foi o arguido recorrente notificado do teor da promoção do Ministério Público porque não tinha que o ser, cumprindo-se o contraditório com a notificação que lhe foi feita do despacho judicial para se pronunciar, querendo.

    - Tendo o arguido recorrente sido ouvido para se pronunciar sobre a intenção do Sr. Juiz se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade do processo, não foi praticada qualquer nulidade por falta do exercício do contraditório.

    - E mesmo que se entendesse que o arguido não tinha sido ouvido ou para as situações em que existe decisão nesse sentido sem que o arguido não tenha sido ouvido, tal omissão constitui mera irregularidade, que se encontraria sanada ao abrigo do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, porque não arguido no prazo aí previsto.

    - Termos em que o recurso interposto pelo arguido … não merece provimento, devendo improceder.

  4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com fundamentos similares ao Ministério Público em 1ª instância, de que o arguido foi notificado para se pronunciar, não tendo sido violado o princípio do contraditório; e de que nunca existiria nulidade por falta de audição do arguido mas mera irregularidade, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

    Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

  5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.

    II Questão a apreciar: A nulidade do despacho recorrido por violação do disposto no artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal.

    III Resultam dos autos os seguintes elementos com interesse para a apreciação do recurso: 1.

    No despacho judicial de 24.9.2018, proferido ao abrigo dos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Penal, que recebeu a acusação – v. fls. 38 destes autos (fls. 3478e v do processo principal) – foi, de entre outras diligências, decidido/ordenado o seguinte: “Nos termos do art. 215º, nº4, do C. Proc. Penal, abra vista nos autos ao Ministério Público e notifique os arguidos para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a declaração da excecional complexidade do processo em razão do elevado número de ofendidos e crimes objeto da acusação, da extensão da prova testemunhal a produzir em audiência de julgamento e dimensão daquela outra constituída a examinar nesse ato, tudo melhor descrito na acusação.” 2.

    Este despacho foi notificado ao Ministério Público – cf. fls. 3554 - e aos arguidos, nomeadamente ao ilustre Mandatário do arguido …, via eletrónica, no dia 28/09/18 – cfr. fls. 3484 e histórico eletrónico do processo.

  6. Na sequência da notificação ordenada no...

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