Acórdão nº 51/15.0YUSTR-J.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO LUÍS
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No processo supra identificado, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, 1º Juízo a Meritíssima Juiz proferiu a fls. 156 a 163 daqueles autos, com a data de 29/05/2018, o seguinte despacho: (transcrição parcial) « Reclamações com a ref.ª 31214: 6. Por apenso à ação executiva instaurada pelo Ministério Público contra JJ…., para cobrança da coima única na qual foi condenado no recurso de contraordenação n.º 51/15.0YUSTR, foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos (com a ref.ª 31214): a. JJJ…., PP…..

II…, LDA (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 694.998,52, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; b. MM… e SS… (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 164.772,26, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; c. MM…., VV…, LL…e PP.. (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 278.869,86, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ao qual acresce, em relação a MM… e AA… um outro crédito no montante total de € 167.321,92, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, e em relação a LL… um outro crédito no montante de € 278.869,86, também acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; d. HH…., S.L. (melhor identificada na reclamação), reclama um crédito no montante total de € 125.000, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e. PP…., (melhor identificado na reclamação), reclama um crédito no montante total de € 191.836,68, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; 7. Alegam todos, em síntese, o seguinte: são co-titulares do direito de arresto sobre, entre outros, o depósito bancário da conta n.º …….do Executado no valor de € 496.608,20, no âmbito do processo n.° 478/10.4TDLSB, apenso E, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6; os Requerentes têm ação judicial pendente contra o Executado onde já peticionaram os seus créditos no processo crime que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, sob o n.° 478/10.4TDLSB, tendo formulado pedidos de indemnização cível, sendo que o mencionado processo ainda não transitou em julgado; esta lide nunca será a sede própria para julgar o mérito da causa desses factos sob prejuízo de violação do princípio da litispendência e do próprio âmbito do processo executivo, em virtude dos artigos 580.°, 788.° e 792.°, todos do Código de Processo Civil (CPC); à cautela, alegam, de forma genérica, os factos que sustentam os referidos pedidos de indemnização civil.

8. Terminam formulando os seguintes pedidos: a. que se reconheça o direito de crédito dos Requerentes sobre o depósito bancário arrestado a seu favor no montante de € 496.608,20; b. que a graduação de créditos relativa ao bem abrangido pela garantia dos Requerentes, aguarde a obtenção do título executivo em falta ao abrigo do n.° 1 do artigo 792.°, do CPC; c. que se mande notificar o Executado nos termos e para os efeitos do artigo 792.°, do CPC; d. que se gradue os créditos dos Requerentes garantidos por arresto registado em 27.04.2015, em lugar anterior ao da subsequente penhora da presente execução, registada a 07.12.2016, ao abrigo do n.° 2 do artigo 622.°, do artigo 819.° e do artigo 822.°, n.° 2, todos do Código Civil (CC); e. se o Executado negar o crédito nos termos do artigo 792.°, n.° 4, do CPC, que se mande notificar os aqui Requerentes da identificação dos credores Requerentes que tenham alegado garantia real sobre o mesmo bem a fim de poder promover o disposto nos artigos 316.° e ss. do CPC, nos termos do artigo 792.°, n.° 5, do CPC.

9. Exequente e Executado vieram deduzir oposição à reclamação de créditos.

10. Assim, o Ministério Público alegou, em síntese, o seguinte: foi num contexto de desconhecimento que, por mera cautela, os arrestantes do saldo da conta de depósitos à ordem n.º ….., no valor de € 496.608,20 foram notificados para reclamarem créditos; o arresto preventivo decretado no âmbito do processo n.° 478/10.4TDSLB-E ainda não foi convertido em penhora; os arrestantes ainda não obtiveram título executivo contra o executado JJ..; o arresto preventivo previsto no artigo 228.°, do CPC, não constitui uma garantia real. Conclui pela improcedência da reclamação de créditos.

11. Por sua vez, o Executado impugna os créditos, alega que o arresto não é uma garantia real e, para além disso, os Reclamantes não têm título executivo.

12. Subsequentemente, os Reclamantes vieram juntar certidões da pendência de ações contra o aqui Executado e da dedução de incidente de intervenção principal provocada do Exequente – cf. ref.ª 32913.

* 13. Não há factos controvertidos com relevo para a decisão das reclamações supra referenciadas, nem nada obsta a tal.

* 14. Com relevo para a presente decisão importa considerar os seguintes factos, extraídos dos elementos juntos à ação executiva e ao processo de contraordenação: a. Em 25.03.2015, no âmbito do procedimento cautelar n.° 478/10.4TDLSB-E, foi decretado o arresto preventivo de bens do aqui Executado, nos termos do artigo 228.°, do CPC (cf. fls. 723 e ss. da ação executiva, ref.ª 30621); b. Na sequência do decretamento judicial foi arrestada, em 27.04.2015, entre outros, parte do saldo da conta de depósitos à ordem n.° ….., domiciliada no Banco …., concretamente, foi arrestado o valor de € 496.608,20 (cf. informação de fls. 685, ref.ª 30508); c. Nos autos principais a que se encontra apensa a presente reclamação de créditos, JJ.. foi condenado numa coima única de € 1.000.000 e em custas solidárias no valor de € 37,74 (cf. sentença proferida no processo de contraordenação); d. Em virtude do não pagamento voluntário das mencionadas coima e custas foi instaurada ação executiva para cobrança coerciva das mesmas, dando origem à execução n.° 51/15.0YUSTR-D (execução à qual os presentes autos se encontram apensados); e. No seguimento das diligências executivas, em 21.11.2017, foi penhorado parte do saldo da referida conta no montante de € 1.118.118,38, f. Em 08.06.2009, no âmbito do processo n.° 7447/08.2TDLSB-A, tinha já sido arrestada a quantia de € 1.110.368,01, depositada na mesma conta de depósitos à ordem n.° … (cf. fls. 498 e ss., ref.ª 29747, da ação executiva); g. Por despacho proferido na ação executiva à qual os presentes autos se encontram apensados foi determinado o seguinte: “A título meramente cautelar, uma vez que se desconhece o estado do crédito relativamente ao qual foi decretado o arresto e a existência de qualquer direito de garantia subsequente, e dado que os arrestantes já foram citados, nos autos, para reclamarem créditos relativamente a outros bens penhorados, proceda-se à sua notificação para, querendo, reclamarem créditos quanto ao depósito bancário em causa, juntando cópia do presente despacho” (ref.ª 191344); * 15. Não há factos não provados com relevo para a presente decisão e tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, conclusiva ou irrelevante.

* 16. Quanto aos fundamentos probatórios que sustentam os factos provados os mesmos reconduzem-se aos documentos supra referidos, impondo-se apenas um esclarecimento adicional quanto ao montante da penhora de saldo bancário efetuada nos presentes autos. Assim, consta a fls. 26 e 28 e bem assim a fls. 685, que o B… apenas confirmou a penhora de € 3.173,11, certamente por ter entendido que a mesma era incompatível com os arrestos já determinados nos processos-crime identificados nos factos provados e conforme resulta também da informação de fls. 845 e ss. (ref.ª 32690). Não é assim, conforme se explanou no despacho de fls. 865-866 (ref.ª 202296), da ação executiva, que comunicou ao B.. a penhora do saldo da conta bancária n.º …., no montante de € 1.118.118,38 e como infra se reitera. Pese embora tal despacho seja posterior às comunicações de fls. 26 e 28, considera-se que a penhora inicial se deve ter como efetuada no referido montante de € 1.118.118,38 porque o saldo bancário respetivo permitia (e ainda permite) a penhora deste montante.

* 17. Expostos os fundamentos de facto relevantes importa subsumi-los às normas legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT