Acórdão nº 78/16.5PWLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. – AA arguido no processo nº 78/16.5PWLSB actualmente no Juízo Central Criminal de …, Juiz …, da Comarca de Lisboa veio requerer, por intermédio do seu mandatário, a providência de habeas corpus «ao abrigo do disposto da al. c) do art. 222º, nº 2, do CPP» invocando o seguinte (transcrição): 1. O peticionante foi preso preventivamente no dia 21.04.2017; 2. Nos termos do artigo 215º, nº 1, al. c) e n° 2 do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses; 3. Ora, no caso concreto a prisão do arguido extinguiu-se no dia 21.10.18; 4. Acontece que, os autos foram remetidos, indevidamente, para a fase de julgamento, por despacho proferido a 16.10.18 (fls. 2275); 3. No dia 18.10.18 foi, pelo juiz de julgamento, proferido despacho a receber os autos e ainda a ordenar a notificação dos mandatários dos arguidos a fim de se pronunciarem da possibilidade de o tribunal declarar os autos de especial complexidade, concedendo-lhes, para o efeito, o prazo de 24 horas; 4. Este despacho foi nesse dia (18.10.18) enviado através do sistema citius aos mandatários dos arguidos; 5. Da aludida notificação consta que: "A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja — art. 113º do C.P. Penal." 6. O artigo 113° do CPP prescreve: "12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja."; 7. Em nosso entendimento esta presunção não pode ser ilidida por via da demonstração de que o mandatário do arguido acedeu ao sistema Citius e à referida notificação no dia 18.10.18, pelas 13H41; 8. Como soa de todos os lados esta presunção apenas pode ser ilidida a favor do notificado e não em seu prejuízo; 9. Dizendo de outro modo, o arguido pode demonstrar que foi notificado após o aludido terceiro dia, isto devido a razões a si não imputáveis: avaria do sistema, não envio etc; 10. É este o entendimento da jurisprudência, ou seja de que a presunção dos três dias não pode ser ilidida em prejuízo do arguido: . Acórdão da Relação de Évora, de 08.05.2007, proc 606/07-3: "Tal presunção só pode ser ilidida em benefício do arguido, e nunca em seu desfavor, de acordo com a regra do art. 254º, nº 6, do CPC; . Acórdão da Relação de ..., de 8.2.18, proc 2002/15.3T8LLE.A.E1 "Em face desta disponibilização automática das notificações, poderia supor-se que o dies a quo da contagem do prazo para a prática do acto, coincidia com a data da certificação do pelo sistema informático da realização da notificação, porquanto estaria afastada a ratio legis da presunção de notificação no 3º dia posterior ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, claramente pensada para notificação por via postal.

Porém, o legislador, pese embora assegure que a notificação por via da transmissão electrónica de dados chega de forma automática ao destinatário, o certo é que também não desconhece que a mesma pode não ser instantânea estabelecendo assim esta dilação em favor do notificado, sendo um prazo que o beneficia sempre" . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi, de 19.1.12: I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunçães: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.

II - O prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.

III - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no nº 6 do art. 254º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónico só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal» . Acórdão da Relação de Lisboa, www.dgsi. de 4.10.10 "Uma coisa é a elaboração da notificação electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectivação da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo judicial é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. E nisto tudo não tem qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido." . Acórdão da Relação de ..., de 9.4.08, proc 206/06.9TACDN-A-C1 "Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime específico que indique ao intérprete em que circunstâncias pode ser ilidida a presunção a que alude o nº 2 do artigo 113º deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção ai estabelecida só poderá ser ilidida a pedido do notificado e no seu interesse." 11. Neste sentido, está bom de ver que o arguido apenas se considera notificado, da decisão para se pronunciar sobre a aplicação da especial complexidade aos presentes autos, no dia 22.10.18; 12. Acontece que, o Tribunal proferiu decisão sobre esta questão no dia 19.10.18, ou seja...

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