Acórdão nº 128/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 128/2019

Processo n.º 54/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. vieram reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra em 11 de dezembro de 2018, que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em ação declarativa comum para exercício do direito de preferência, intentada por C. e D. contra os ora reclamantes e ainda E., no âmbito da qual, por despacho proferido pelo Juízo Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra, não foi admitido, com fundamento no preceituado no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelos ora reclamantes do despacho de indeferimento da invocada nulidade de todo o processado.

Os réus, ora reclamantes, não se resignaram e apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por decisão singular do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 10 de julho de 2018. Apresentada reclamação para a conferência, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 6 de novembro de 2018, foi julgada improcedente a reclamação e confirmado o despacho de não admissão do recurso de apelação.

3. Deste acórdão interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional. Do requerimento de interposição de recurso consta que a impugnação jurídico-constitucional é efetuada «ao abrigo do disposto no artigo 70 alínea a) da LTC», indicando-se como objeto a apreciação da «inconstitucionalidade da norma do artigo 630.º n.º 2 do CPC, na interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, ainda que se propenda para prescindir dos requisitos do valor do processo ou da sucumbência (conexos com a alçada dos tribunais - artigo 629.º n.º 1 do CPC) - em principio, de afirmar/exigir nas situações da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 630.º do CPC - face aos elementos dos autos e ao que a lei claramente prevê, jamais a pretensão dos reclamantes poderia estar contida nos apertados pressupostos do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, pois em lado algum ficaram afetados os princípios da igualdade ou do contraditório ou às regras atinentes à aquisição processual de factos ou à admissibilidade de meios probatórios».

4. Apreciando o requerimento formulado, o relator no Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:

«(…) Compulsados os autos, verifica-se que os Réus/apelantes/reclamantes apenas na resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé afirmaram que a respetiva reclamação "radica no legítimo exercício de um direito processual legalmente admitido e com proteção constitucional" e que "na eventualidade de recair despacho de indeferimento sobre a reclamação, os RR irão apresentar recurso para o Tribunal Constitucional"(cf. Fls. 10/47 verso, 19 e 53).

Ora, face à dita atuação processual dos Réus e sendo manifesto que as decisões dos presentes autos não recusaram a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade nem, designadamente, aplicaram norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo, é irrecusável que o presente recurso deverá ser indeferido/rejeitado.

Pelo exposto, e ao abrigo do n.º 1 do art.º 76º da LOTC, por destituído de fundamento, este Tribunal da Relação indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»

5. Na peça de reclamação em apreço, é sustentado o seguinte:

«1. O referido despacho proferido a 11 de Dezembro de 2018, decidiu: "Pelo Exposto e ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º da LOTC por destituído de fundamento, este Tribunal da Relação indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional."

2. Invocando-se para tanto que "compulsados os autos, verifica-se que os Réus/ Apelantes/ Reclamantes apenas na resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé afirmaram que a respetiva reclamação "radica no legitimo exercício de um direito processual legalmente admitido e com proteção constitucional" e que" na eventualidade de recair despacho de indeferimento sobre a reclamação, os RR irão apresentar recurso para o Tribunal...

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