Acórdão nº 126/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 126/2019
Processo n.º 1128/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos de Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A. e B. vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.
Assim, quando é apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, como sucede, no caso, os recorrentes devem aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tal meio processual impugnatório, não sendo admissível que antecipem o momento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, no caso concreto, os recorrentes vieram, simultaneamente, reclamar da decisão de 4 de setembro de 2018, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal, como já referimos, e interpor o presente recurso de constitucionalidade, visando a mesma decisão.
Assim, aplicando as considerações expendidas à presente situação, torna-se patente que a decisão que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO