Acórdão nº 1128/16.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido J. J.
, no processo comum singular nº 1128/16.0 PBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento e por sentença proferida em 13.04.2018, depositada na mesma data, absolvido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) [embora por mero lapso tivesse ficado a constar da decisão a al.b)] do C. Penal, de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização civil formulado pela assistente L. R.
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Inconformada com essa decisão, a assistente interpôs recurso, tendo delimitado o respectivo objecto com as seguintes conclusões: «I- A Assistente considera incorrectamente julgados os factos dados por não provados números 1 a 3 e 5 a 10 da sentença.
II- Entende deverem ser dados por provados os factos constantes de 3 a 11 do libelo acusatório, com excepção das palavras ali mencionadas, mas aditando-se as expressões referidas de 4º a 29º, supra, assentes nas declarações do Arguido, da Assistente e no depoimento da testemunha J. F., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.
III- Os factos descritos acima, de 32º a 44º, devem ser dados como provados, aditando-se ao facto provado constante da al. k) da sentença, assentes nas declarações contraditórias do Arguido, nas declarações da Assistente e nos depoimentos das testemunhas J. F. e A. C., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.
IV- Os factos acima descritos, de 45º a 51º, devem ser dados como provados e aditados às als. l) e m) dos factos tidos por provados na sentença assentes nas declarações do Arguido, da Assistente e no depoimento da testemunha J. F., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.
V- Devem ser julgados provados por confissão do Arguido os factos descritos de 53º a 57º, acima, bem como o facto 16 da acusação pública, aditando-se ao conjunto de factos provados.
VI- Deve ser dada a devida relevância criminal aos factos em que se traduzem o excessivo número e insidioso conteúdo das mensagens de telemóvel enviadas pelo Arguido à Assistente, tal como descrito de 61º a 72º, para onde se remete, brevitatis causae.
VII- Devem as declarações da Assistente ser tidas por fidedignas e aptas como meio de prova a ser utilizado para sustentar uma condenação, por as mesmas serem reiteradamente corroboradas pelas declarações do próprio Arguido e pelos depoimentos das demais testemunhas.
VIII- Devem as declarações da testemunha J. F. ser tidas por fidedignas e aptas como meio de prova a ser utilizado para sustentar uma condenação, por as mesmas serem reiteradamente corroboradas pelas declarações do próprio Arguido, da Assistente e pelos depoimentos das demais testemunhas.
IX- Em especial, porque coincidentes nos respectivos pontos em que se interceptam, os depoimentos das testemunhas A. C. e M. F., porque já acreditados pelo tribunal a quo, devem ser apreciados por si próprios para sustentar uma condenação, e, em conjunto com as declarações da Assistente e da testemunha J. F., devem permitir conferir credibilidade a estas.
X- Todo o conjunto probatório assim reunido deverá sustentar a ampliação dos factos dados por provados na sentença.
XI- Com tal ampliação, o inteiro conjunto dos factos assim apurados deve ser visto à luz de uma como uma conduta una, temporalmente prolongada e que integra e perfaz o tipo legal de crime da violência doméstica, p. e p. art. 152º do Código Penal.
XII- Considera a Assistente que o Arguido deve ser exemplarmente punido por este tipo de crime, deixando ainda à consideração do tribunal a aplicação da proibição de contacto, prevista no art. 152º nº 5 do Código Penal, considerando que nem a pendência deste processo o fez cessar os comportamentos persecutórios e vexatórios.
XIII- Em conformidade deve o pedido de indemnização civil ser julgado inteiramente procedente por provado, modificando-se a decisão recorrida também quanto a este ponto.
XIV- A tal não se entender, o que não se concede atento acervo probatório reunido, e por mera cautela de patrocínio, deve o Arguido ser condenado pela prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A nº 1 do Código Penal, e pela prática de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 190º nº 2 do Código Penal, em concurso efectivo, por a sua conduta preencher ambos os tipos legais de crime.
XV- Em conformidade, ser julgado procedente por provado o pedido de indemnização civil, com as necessárias adaptações, reduzindo-se, para esta última hipótese, o valor do pedido para quantia não inferior a 6.000,00 (seis mil euros)».
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 325, cujo efeito foi corrigido no exame preliminar a que se procedeu.
O arguido pugnou pela manutenção da decisão recorrida, na resposta ao recurso que rematou com as seguintes conclusões: «I.
O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 3, 11, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 da acusação, o qual foi dado como não provado.
II.
Ora, salvo o devido respeito e conforme resulta de toda a prova produzida, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada.
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De facto, todos os elementos probatórios demonstram inequivocamente que o Arguido não praticou o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Artigo 152º nº 1 al. a), 4 e 5 do Código Penal.
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Contrariamente, ao que sustenta a Assistente (ora Recorrente) no seu recurso, onde manifesta a sua discordância quanto ao sentido da decisão proferida bem como da análise da prova produzida.
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À qual manifestamos, desde já, com o devido respeito, inequívoca desaprovação.
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Entende o Arguido, tal como o Tribunal a quo, que os factos constantes do libelo acusatório de 1 a 11 não se encontram provados.
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Atento às circunstâncias descritos acima, mais concretamente nos pontos 6 a 25, assentes, fundamentalmente, nos testemunhos do Arguido, Recorrente e testemunha J. F., constantes das gravações referidas nas atas de audiência de julgamento, onde se infere claramente que o discurso da Recorrente foi um pouco ensaiado, e por vezes distante de pormenores e muitas vezes confuso e contraditório quando confrontado com as outras testemunhas, conferir os pontos 13 a 22 acima referidos.
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Já relativamente aos pontos 32 a 44 da motivação de recurso da Recorrente, entende o Arguido, com aliás se explana nos pontos acima referidos 26 a 39, onde se constata através de factos assinados que a Recorrente ao referir nas suas motivações de recurso tais juízos está a retirar conclusões precipitadas e irreais sobre o que de facto se deu como provado, indo muito além do que foi relatado na audiência de julgamento, tentando, no modesto entendimento do Arguido, desesperadamente, atribuir perversidade à atitude do Arguido, diabolizando todos os seus atos, atribuindo-lhe, total e exclusiva, responsabilidade para a existência de discussões...
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