Acórdão nº 1128/16.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido J. J.

, no processo comum singular nº 1128/16.0 PBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento e por sentença proferida em 13.04.2018, depositada na mesma data, absolvido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) [embora por mero lapso tivesse ficado a constar da decisão a al.b)] do C. Penal, de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização civil formulado pela assistente L. R.

.

Inconformada com essa decisão, a assistente interpôs recurso, tendo delimitado o respectivo objecto com as seguintes conclusões: «I- A Assistente considera incorrectamente julgados os factos dados por não provados números 1 a 3 e 5 a 10 da sentença.

II- Entende deverem ser dados por provados os factos constantes de 3 a 11 do libelo acusatório, com excepção das palavras ali mencionadas, mas aditando-se as expressões referidas de 4º a 29º, supra, assentes nas declarações do Arguido, da Assistente e no depoimento da testemunha J. F., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.

III- Os factos descritos acima, de 32º a 44º, devem ser dados como provados, aditando-se ao facto provado constante da al. k) da sentença, assentes nas declarações contraditórias do Arguido, nas declarações da Assistente e nos depoimentos das testemunhas J. F. e A. C., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.

IV- Os factos acima descritos, de 45º a 51º, devem ser dados como provados e aditados às als. l) e m) dos factos tidos por provados na sentença assentes nas declarações do Arguido, da Assistente e no depoimento da testemunha J. F., produzidas e gravadas em sede de audiência de julgamento.

V- Devem ser julgados provados por confissão do Arguido os factos descritos de 53º a 57º, acima, bem como o facto 16 da acusação pública, aditando-se ao conjunto de factos provados.

VI- Deve ser dada a devida relevância criminal aos factos em que se traduzem o excessivo número e insidioso conteúdo das mensagens de telemóvel enviadas pelo Arguido à Assistente, tal como descrito de 61º a 72º, para onde se remete, brevitatis causae.

VII- Devem as declarações da Assistente ser tidas por fidedignas e aptas como meio de prova a ser utilizado para sustentar uma condenação, por as mesmas serem reiteradamente corroboradas pelas declarações do próprio Arguido e pelos depoimentos das demais testemunhas.

VIII- Devem as declarações da testemunha J. F. ser tidas por fidedignas e aptas como meio de prova a ser utilizado para sustentar uma condenação, por as mesmas serem reiteradamente corroboradas pelas declarações do próprio Arguido, da Assistente e pelos depoimentos das demais testemunhas.

IX- Em especial, porque coincidentes nos respectivos pontos em que se interceptam, os depoimentos das testemunhas A. C. e M. F., porque já acreditados pelo tribunal a quo, devem ser apreciados por si próprios para sustentar uma condenação, e, em conjunto com as declarações da Assistente e da testemunha J. F., devem permitir conferir credibilidade a estas.

X- Todo o conjunto probatório assim reunido deverá sustentar a ampliação dos factos dados por provados na sentença.

XI- Com tal ampliação, o inteiro conjunto dos factos assim apurados deve ser visto à luz de uma como uma conduta una, temporalmente prolongada e que integra e perfaz o tipo legal de crime da violência doméstica, p. e p. art. 152º do Código Penal.

XII- Considera a Assistente que o Arguido deve ser exemplarmente punido por este tipo de crime, deixando ainda à consideração do tribunal a aplicação da proibição de contacto, prevista no art. 152º nº 5 do Código Penal, considerando que nem a pendência deste processo o fez cessar os comportamentos persecutórios e vexatórios.

XIII- Em conformidade deve o pedido de indemnização civil ser julgado inteiramente procedente por provado, modificando-se a decisão recorrida também quanto a este ponto.

XIV- A tal não se entender, o que não se concede atento acervo probatório reunido, e por mera cautela de patrocínio, deve o Arguido ser condenado pela prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A nº 1 do Código Penal, e pela prática de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 190º nº 2 do Código Penal, em concurso efectivo, por a sua conduta preencher ambos os tipos legais de crime.

XV- Em conformidade, ser julgado procedente por provado o pedido de indemnização civil, com as necessárias adaptações, reduzindo-se, para esta última hipótese, o valor do pedido para quantia não inferior a 6.000,00 (seis mil euros)».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 325, cujo efeito foi corrigido no exame preliminar a que se procedeu.

O arguido pugnou pela manutenção da decisão recorrida, na resposta ao recurso que rematou com as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 3, 11, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 da acusação, o qual foi dado como não provado.

II.

Ora, salvo o devido respeito e conforme resulta de toda a prova produzida, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada.

  1. De facto, todos os elementos probatórios demonstram inequivocamente que o Arguido não praticou o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Artigo 152º nº 1 al. a), 4 e 5 do Código Penal.

  2. Contrariamente, ao que sustenta a Assistente (ora Recorrente) no seu recurso, onde manifesta a sua discordância quanto ao sentido da decisão proferida bem como da análise da prova produzida.

  3. À qual manifestamos, desde já, com o devido respeito, inequívoca desaprovação.

  4. Entende o Arguido, tal como o Tribunal a quo, que os factos constantes do libelo acusatório de 1 a 11 não se encontram provados.

  5. Atento às circunstâncias descritos acima, mais concretamente nos pontos 6 a 25, assentes, fundamentalmente, nos testemunhos do Arguido, Recorrente e testemunha J. F., constantes das gravações referidas nas atas de audiência de julgamento, onde se infere claramente que o discurso da Recorrente foi um pouco ensaiado, e por vezes distante de pormenores e muitas vezes confuso e contraditório quando confrontado com as outras testemunhas, conferir os pontos 13 a 22 acima referidos.

  6. Já relativamente aos pontos 32 a 44 da motivação de recurso da Recorrente, entende o Arguido, com aliás se explana nos pontos acima referidos 26 a 39, onde se constata através de factos assinados que a Recorrente ao referir nas suas motivações de recurso tais juízos está a retirar conclusões precipitadas e irreais sobre o que de facto se deu como provado, indo muito além do que foi relatado na audiência de julgamento, tentando, no modesto entendimento do Arguido, desesperadamente, atribuir perversidade à atitude do Arguido, diabolizando todos os seus atos, atribuindo-lhe, total e exclusiva, responsabilidade para a existência de discussões...

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