Acórdão nº 02761/17.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de contra-ordenação 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela supra identificada Recorrida (doravante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.
2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.
3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.
4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.
5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, por haver jurisprudência recente e uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual revelado pelos autos e pela consulta do processo de contra-ordenação no SITAF: 1) O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2, por decisão de 2 de Outubro de 2017, aplicou à Arguida uma coima de € 42,12 pela prática de uma infracção que considerou constituir contra-ordenação tributária, prevista e punida, respectivamente, pelos arts. 5.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 2) A Arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 3) A arguida foi notificada para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 4) Em 19 de Abril de 2018, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento; 5) Por sentença de 30 de Abril de 2018, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima; 6) Por requerimento de 26 de Junho de 2018, a Arguida pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a devolução da taxa de justiça referida em 4); 7) Em 11 de Julho de 2018, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho em que, aderindo ao voto de vencido lavrado no acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2014, no processo 5570/10.2 TBSTS-APL-A.S1, que transcreveu, entendeu ser de devolver a taxa de justiça à Arguida, o que ordenou.
* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR No presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, conjuntamente com a notificação efectuada à...
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