Acórdão nº 02761/17.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de contra-ordenação 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela supra identificada Recorrida (doravante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.

2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, por haver jurisprudência recente e uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual revelado pelos autos e pela consulta do processo de contra-ordenação no SITAF: 1) O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2, por decisão de 2 de Outubro de 2017, aplicou à Arguida uma coima de € 42,12 pela prática de uma infracção que considerou constituir contra-ordenação tributária, prevista e punida, respectivamente, pelos arts. 5.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 2) A Arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 3) A arguida foi notificada para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 4) Em 19 de Abril de 2018, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento; 5) Por sentença de 30 de Abril de 2018, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima; 6) Por requerimento de 26 de Junho de 2018, a Arguida pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a devolução da taxa de justiça referida em 4); 7) Em 11 de Julho de 2018, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho em que, aderindo ao voto de vencido lavrado no acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2014, no processo 5570/10.2 TBSTS-APL-A.S1, que transcreveu, entendeu ser de devolver a taxa de justiça à Arguida, o que ordenou.

* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR No presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, conjuntamente com a notificação efectuada à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT