Acórdão nº 1338/15.8T8.PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, menor, filho de BB, representado pela sua mãe, CC, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho, contra DD, Ld.ª, EE e FF, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos: «a) a primeira ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho e, por isso, uma relação de trabalho subordinado entre o sinistrado BB e ela (1ª ré); b) as rés a reconhecerem o acidente como de trabalho e, como consequência, pagarem solidariamente, ao beneficiário filho do sinistrado, aqui Autor, as seguintes prestações : 1- de subsídio por morte, o montante de EUR 5 553,70; 2- de pensão anual e temporária, a partir de 2.11.2014, o montante de EUR 1 568,88, enquanto frequentar o ensino e até conclusão do curso nível superior ou equiparado, e 3- os juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento.

  1. as rés reconhecerem o acidente como de trabalho, agravado pela falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho e da leges artis, da sua exclusiva responsabilidade, e em consequência pagarem solidariamente ao beneficiário filho do sinistrado, aqui Autor, as seguintes quantias, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da morte trágica de seu Pai : 1-de EUR 60 000, a título do direito à vida; 2-de EUR 20 000, da perda e desgosto; 3- juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

  2. E ainda que seja atribuída e fixada uma pensão provisória por morte, ao autor, a partir da data da morte do sinistrado, a pagar solidariamente pelas rés, nos termos da Lei.» 2.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: «Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os réus de todos os pedidos formulados.

    Custas a cargo do Autor, (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT) sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

    Atento o disposto no artº 120º do CPT, não se fixa valor da causa.» 3.

    O autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação, versando o recurso sobre a matéria de facto e sobre o direito, tendo este tribunal decidido julgar a apelação, parcialmente procedente, no que respeita à impugnação da matéria de facto e quanto ao mais improcedente, mantendo a sentença recorrida.

    1. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, tendo arguido a nulidade do acórdão, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, por alegada omissão de pronúncia, em virtude de o Tribunal da Relação ter rejeitado parcialmente o recurso interposto da decisão da 1.ª instância no que se refere à pretendida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

      Formulou as seguintes conclusões: A - O presente recurso tem por objeto o Acórdão da Relação na parte em que esta decidiu rejeitar a impugnação da decisão proferida pela 1.ª Instância quanto à matéria de facto objeto do recurso de Apelação.

      B - O presente recurso é admissível, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º s 1 e 3 do CPC, porquanto não se pode falar de uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, inexistindo dupla conforme.

      C - A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões «conformes». Tal não ocorre, como é o caso, quando é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjetivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640.º e 662.º, ambos do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi (não foi) reapreciada a matéria de facto.

      D - A decisão da Relação de não conhecimento da impugnação da matéria de facto forma‑se ex novo na própria Relação, não tendo qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão proferida pela 1.ª Instância. Nesta hipótese, nunca se pode formar, por natureza, uma situação de dupla conformidade decisória.

      E - O recorrente impugnou a matéria de facto relativamente aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, da base instrutória, entendendo que todos eles deveriam considerar-se assentes, ao invés de não provados como decidido no acórdão recorrido.

      F - O recorrente deu cumprimento a todos os comandos legais no que se refere aos procedimentos exigidos para a impugnação da matéria de facto, nas suas alegações e conclusões de recurso, onde identificou os factos que foram objeto de impugnação por estarem viciados por erro de julgamento, concretizou, identificou, apreciou os meios probatórios, documentais e testemunhais, que no seu entender implicariam decisão diversa da efetuada pelo Tribunal a quo e indicou qual a decisão que deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

      G - Em parte alguma da lei se diz que os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, designadamente os mencionados nas diversas alíneas dos n.º s 1 e 2 do artigo 640.º CPC, não possam ser cumpridos - sendo os mesmos os elementos justificativos -relativamente a um conjunto de factos, em vez de apenas a um só, H - O Recorrente forneceu à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao Tribunal a reapreciação da matéria de facto.

      I- Fez-se prevalecer, sem motivo, na decisão recorrida, o procedimento sobre a substância, coartando-se ao recorrente a possibilidade de reapreciação da matéria de facto.

      J -Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 640.º do CPC, os aspetos de ordem forma devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

      L - Decidindo em contrário, rejeitando a impugnação da matéria de facto e, na confirmação do sentenciado em 1.ª instância, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados pelo recorrente, violou o douto acórdão recorrido o disposto, nomeadamente, nos arts. 640.º e 674.º 1 b) CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que, na procedência da impugnação da matéria de facto, considere provados os factos dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, da base instrutória e, sequentemente, condene os réus, solidariamente, nas quantias peticionadas pelo autor.

      Subsidiariamente, M- De acordo com o art.º 77 n.º 1 do CPT a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal preceito é, também, aplicável à arguição de nulidade dos Acórdãos da Relação, por forma do art.º 666.º do CPC.

      N- Procedendo a arguição de nulidade deduzida, mas entendendo-se competir não a este Supremo Tribunal, mas à Relação, a apreciação sobre a impugnação da matéria de facto...

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