Acórdão nº 237/13.2PAGDM-L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA , arguido nos presentes autos, interpõe recurso do acórdão do tribunal colectivo da comarca do Porto de 19.4.2018, que lhe aplicou a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em resultado da condenação nas seguintes penas parcelares: a) Neste processo, por acórdão de 29.6.2017, transitado em julgado em 14.9.2017, 1. Pela prática, em 16.05.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. a), e n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Pela prática, em 12.08.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b) Por sentença de 14.10.2013, transitada em julgado em 25.11.2013, proferida no processo n.º 387/12.2GEGDM do 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática, em 08.10.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º1, alínea f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de o arguido pagar à ofendida a quantia de €250,00, suspensão que veio a ser revogada por despacho datado de 17.03.2016, tendo o arguido já cumprido a pena de prisão efectiva; c) Por acórdão de 18.01.2016, transitado em julgado em 10.08.2016, proferido no processo n.º 589/12.1JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto – J7, pela prática, em 11.10.2013, de dois crimes de roubo, p. e p. artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos por cada um dos crimes.

  1. O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1) Porque a única questão que ora se suscita nesta sede recursiva resume-se à pena determinada em cúmulo e seus pressupostos; 2) Porque sendo, naturalmente, valorado o passado criminoso do Recorrente, não menos verdade é que deve ser ponderada a realidade factual da vivência do condenado no período mais próximo da Decisão e mesmo anterior ao início dos autos; 3) Porque a Decisão, sob recurso, não leva em devida conta que, conforme factualidade assente, o condenado adopta postura de significativa ressonância, ressaltando a dimensão da censurabilidade perante o enquadramento jurídico-penal, em que reconhece a ilicitude da natureza dos factos e danos causados a potenciais vitimas; 4) Porque os crimes de maior relevância criminal, praticados pelo arguido, ocorreram nos anos de 2012 e 2013, ou seja cinco anos antes da decisão sob recurso quando é facto que vem assente que o mesmo arguido, desde – pelo menos – 2015 evidencia uma perfeita consciencialização do desvalor das suas condutas; 5) Porque a necessidade de ressocialização do delinquente, seguramente, não é obtida com penas de reclusão de longa duração; 6) Porque valorando-se em devida conta os factores negativos e positivos que enquadram este concreto condenado, afigura-se como justo e adequado aplicar ao arguido a pena única de 7 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) Porque a Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do CPP, deve o presente recurso, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, ser provido».

  2. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo assim (transcrição): «O arguido foi alvo de cúmulo jurídico a seu favor nestes nossos autos e por ter sido o da sua última condenação, que englobou as seguintes penas aplicadas nos seguintes processo: Nestes nossos autos – de última condenação e que veio a ser o competente, por isso mesmo, para levarmos a efeito o presente cúmulo –, foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão, com as penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo cometimento de dois crimes de furto qualificado da previsão do artigo 204.º n.º 2 al. a) e n.º 1 al. b) do Código Penal e 204.º n.º 1 al. b), do mesmo diploma, por factos ocorridos em 16 de maio de 2013 e 12 de agosto de 2013; Nos autos de processo comum singular n.º 387/12.2GEGDM, 1.ºJuízo Criminal de Gondomar 8 meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por um período de 1 ano e, sob condição suspensiva de pagar quantia de 250,00 à ofendida, posteriormente revogada, tendo ele cumprido a pena de prisão, por factos ocorridos em 14/10/2013; Nos autos de processo comum coletivo n.º 589/12.1JAPRT, J7, do Juízo Central Criminal do Porto, pelo cometimento de dois crimes de roubo, da previsão do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), com referencia ao artigo 204.º n.º 2 al. f), do Código Penal, nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles, por factos ocorridos em 11/10/2013; Ora, perante estas penas parcelares aplicadas por vários tribunais, este decidiu-se pela aplicação de uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

    Neste acórdão, alias, douto, foi avaliado e ponderado a gravidade dos diversos factos praticados, bem como à personalidade do arguido; Aqui foi devidamente ponderado todo o circunstancialismo fáctico em relação a cada um dos ilícitos penais imputados, bem como todo o seu lado pessoal e familiar, resultante do relatório social pedido no âmbito destes últimos autos e foi com toda esta panóplia de elementos carreados e valorados nos autos que ao arguido veio a ser ponderada a aplicação desta pena de nove anos e seis meses de prisão; O mesmo é dizer, que tudo, quer favorável, quer desfavorável, foi considerado e ponderado a favor e contra o arguido e pesou na pena concreta e única aplicada; É certo que o arguido referiu e deu enfase que os crimes de maior relevância foram praticados nos anos idos de 2012 e 2013.

    Ora, isso é um facto, porque todos os últimos factos se remetem a estas datas, mas não poderemos esquecer que o arguido já possuía um grande passado criminal, que remontou aos anos civis de 1998 e 1999, que inicialmente se limitaram a condenações em penas de multa e em penas de prisão, cujas execuções lhe foram suspensas nas suas execuções e cujos crimes foram, também aumentando de intensidade e gravidade penais, pois, de meras ofensas à integridade física simples e cheque sem provisão, desenvolveram para coação grave desembocaram em furtos – como o destes autos - e roubos qualificado; Sendo certo que, mais recentemente não continuou a sua saga criminosas, como nos pretende fazer crer, não pelo facto de ter retaguarda familiar, mas porque esteve preso, em cumprimento de penas, como melhor se poderá depreender da presente situação e melhor nela se encontra retratada com a ajuda dos gráficos.

    Assim, numa moldura penal abstrata de 6 anos a 17anos e 8 meses de prisão, uma pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, é baixa e próxima do seu limite mínimo; Sendo certo que nesta pena única foi devidamente ponderado- quer o circunstancialismo fático que esteve e motivou o cometimento de cada um dos mencionados ilícitos penais que integraram o presente cúmulo jurídico, quer o nexo espácio-temporal existente entre os aludidos crimes, os motivos envolventes, tendo o Tribunal concluído que e passamos a citar: “…tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, o qual enveredou pelo caminho do crime desde muito novo, sendo imune às advertências sofridas pela primeira condenação que sofreu em 2002.

    Assim, as penas parcelares nunca poderão ser comprimidas ao seu mínimo expoente, dado o Tribunal não ter colhido suficientes indícios de que o mesmo mudou de alguma maneira o seu comportamento.

    Alias, bem revelador o facto de a criminalidade pelo mesmo praticada ter vindo a assumir um grau de violência cada vez mais relevantes…”.

    Daí que esta pena única encontrada nesta nossa instancia e nestes autos, apenas o favoreceu e muito, devendo a mesma manter-se, não se vislumbrando qualquer violação aos mencionados preceitos legais».

  3. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos: «I. Por acórdão proferido e depositado em 19.04.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto- J15, vem o arguido , condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

    Em tal decisão procedeu-se ao cúmulo jurídico, das penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas nos seguintes processos: 1. 237/13.2PAGDM-J15, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto- J15, pela prática de um crime de furto qualificado (16.05.2013) p. e p. pelo art. 204º, n º 2, al. a) e n º 1, al. b) do CP- pena de 3 anos e 6 meses de prisão e de um crime de furto qualificado (12.08.2013) p. e p. pelo art. 204º, n º 1, al. b) do CP, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 4 anos de prisão; 2. 387/12.2GEGDM pela prática de um crime de furto qualificado, em 14.10.2013, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução, a qual foi revogada pelo facto do arguido não ter cumprido a obrigação condicionante de tal medida, qual seja a de pagar a quantia de 250,00€ ao ofendido; 3. 587/12.1JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto - pela comissão de dois crimes de roubo qualificado, (11.10.2013) p. e p. pelo art. 210º, n º s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n º 2, al. f), ambos do CP, na pena de 6 anos de prisão por cada um deles, sendo a pena única fixada em 7 anos e 6 meses de prisão.

    Nos autos supra referidos em 1. procedeu-se ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixando-se a pena única em nove (09) anos e seis (06) meses de prisão.

    I-A. Inconformado com tal julgado, dele traz o arguido recurso a este Alto Tribunal, concluindo pela forma que melhor se colhe das respectivas conclusões, a págs. 152-154.

    I-B. O MP na 1ª instância veio oferecer a resposta documentada a págs.160-165, na qual cuidou de...

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