Acórdão nº 02428/13.7BEPRT 0221/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………. e B…………, melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância e os condenou nas custas.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Impugnantes nas custas do processo.

  1. Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Impugnantes nas custas do processo.

  2. Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

  3. A sentença em crise, na parte em que condena os Impugnantes em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Impugnantes incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral — justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação.

  4. O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Impugnantes nas custas do processo — em benefício da Ré, que as deve assumir—, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.º 3 do artigo 536.º do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.

  5. Ao condenar em custas os Impugnantes, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do sobredito CPC.

  6. Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.º 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.º da Lei Fundamental.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Ministério Público emitiu parecer a fls. 299 e seguintes concluindo, em síntese, que o «recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido no que respeita à condenação em custas, as quais são de imputar à F.P., de acordo com o previsto no art. 536º n.º 3 do C.P.C. subsidiariamente aplicável, mas apenas pelas devidas em 1.ª instância.» 4.

    Por despacho do relator a fls. 302 dos autos, foram os autos remetidos à primeira instância, a fim de ser proferido despacho nos termos do nº1 e 5 do artigo 617º do CPC. Recebidos os autos no TAF do Porto veio o Meritíssimo Juiz sustentar “… que a sentença não padece da nulidade apontada, uma vez que este TAF não analisou nem se pronunciou sobre a excepção de litispendência, tendo apenas constatado que essa excepção não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Arbitral, sem que dai retirasse qualquer consequência para o desfecho da presente demanda.” 5 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    6 – O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A…………. e B………….., m.i. nos autos, vieram impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa concernente a liquidação de I.R.S. relativa ao ano de 2012, no valor de Euro 65.807,98, com os fundamentos indicados na petição inicial, apresentada em 15/10/2013. Foi a presente impugnação recebida liminarmente, tendo a Fazenda Pública apresentado contestação. Posteriormente, por requerimento apresentado em 11/04/2014 (fls. 173 a 194), vieram os Impugnantes informar que apresentaram, em 25/11/2013, um pedido de pronúncia arbitral, processo n.º 266/2013-T, cuja decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de 28/03/2014, declarou a ilegalidade do acto de liquidação impugnado, motivo pelo qual entendem que a presente acção perdeu “… qualquer efeito útil, tornando por isso desnecessário o seu prosseguimento”, ocorrendo “…impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ...", devendo a instância ser declarada extinta, pedindo ainda a condenação da Fazenda Pública nas custas, por entenderem que foi esta que deu causa à inutilidade.

    A Fazenda Pública, notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar requerimento no qual informa que a decisão arbitral ainda não transitou, em virtude de ter apresentado recurso para o TCA Sul.

    Dada vista ao Ministério Público, emitiu o parecer ínsito a fls. 244, no sentido de que “A decisão do Centro de Arbitragem Administrativa sobre a mesma matéria em causa nos autos, torna inútil o prosseguimento da acção e decisão da causa, bem como de quaisquer excepções invocadas.", concluindo pela declaração da extinção da instância. Atento o exposto, cumpre apreciar e decidir a viabilidade e/ou utilidade do prosseguimento dos presentes autos.

    Vieram os impetrantes suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por, na pendência dos presentes autos, ter sido decidida favoravelmente a sua pretensão, em processo submetido ao tribunal arbitral.

    Compulsados os autos, verifico, por um lado, que o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado pelos impetrantes quando a presente impugnação já se encontrava em curso e, por outro lado, que existe uma identidade de factos e fundamentos em ambas as...

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