Acórdão nº 02428/13.7BEPRT 0221/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………. e B…………, melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância e os condenou nas custas.
Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e condena os Impugnantes nas custas do processo.
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Os ora recorrentes não concordam com esta decisão, mormente na parte em que se pronuncia indevidamente sobre uma excepção que não se suscita nem pode ser apreciada nos presentes, e porque, com base nisso, determina a condenação dos Impugnantes nas custas do processo.
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Na medida em que se pronuncia sobre a excepção de litispendência, a sentença recorrida é nula, nos termos em conformidade com o disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
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A sentença em crise, na parte em que condena os Impugnantes em custas assume de forma infundada e peremptória que, por um lado, havia uma situação de litispendência que invalidava esta lide de acção administrativa especial, e que, por outro lado, os Impugnantes incumpriram uma alegada obrigação de por termo à acção administrativa especial logo que apresentaram o pedido de constituição de tribunal arbitral — justamente porque assumem como pressuposto de raciocínio a verificação de uma excepção de litispendência, a qual, aliás, como vem dito, foi apreciada na sede própria, concluindo-se taxativamente pela sua não verificação.
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O raciocínio que conduziu a juiz a quo a condenar os Impugnantes nas custas do processo — em benefício da Ré, que as deve assumir—, padece de clara petição de princípio e corporiza uma inexorável violação da regra ínsita no n.º 3 do artigo 536.º do CPC, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.
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Ao condenar em custas os Impugnantes, descurando que tal responsabilidade cabe em exclusivo à Ré, a sentença enferma de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do sobredito CPC.
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Admitir o contrário implicaria coarctar os direitos dos sujeitos passivos à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.º 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, e mesmo, no limite, uma denegação de justiça, frontalmente proibida pelo princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, regulado pelo artigo 20.º da Lei Fundamental.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu parecer a fls. 299 e seguintes concluindo, em síntese, que o «recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido no que respeita à condenação em custas, as quais são de imputar à F.P., de acordo com o previsto no art. 536º n.º 3 do C.P.C. subsidiariamente aplicável, mas apenas pelas devidas em 1.ª instância.» 4.
Por despacho do relator a fls. 302 dos autos, foram os autos remetidos à primeira instância, a fim de ser proferido despacho nos termos do nº1 e 5 do artigo 617º do CPC. Recebidos os autos no TAF do Porto veio o Meritíssimo Juiz sustentar “… que a sentença não padece da nulidade apontada, uma vez que este TAF não analisou nem se pronunciou sobre a excepção de litispendência, tendo apenas constatado que essa excepção não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Arbitral, sem que dai retirasse qualquer consequência para o desfecho da presente demanda.” 5 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
6 – O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A…………. e B………….., m.i. nos autos, vieram impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa concernente a liquidação de I.R.S. relativa ao ano de 2012, no valor de Euro 65.807,98, com os fundamentos indicados na petição inicial, apresentada em 15/10/2013. Foi a presente impugnação recebida liminarmente, tendo a Fazenda Pública apresentado contestação. Posteriormente, por requerimento apresentado em 11/04/2014 (fls. 173 a 194), vieram os Impugnantes informar que apresentaram, em 25/11/2013, um pedido de pronúncia arbitral, processo n.º 266/2013-T, cuja decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de 28/03/2014, declarou a ilegalidade do acto de liquidação impugnado, motivo pelo qual entendem que a presente acção perdeu “… qualquer efeito útil, tornando por isso desnecessário o seu prosseguimento”, ocorrendo “…impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ...", devendo a instância ser declarada extinta, pedindo ainda a condenação da Fazenda Pública nas custas, por entenderem que foi esta que deu causa à inutilidade.
A Fazenda Pública, notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar requerimento no qual informa que a decisão arbitral ainda não transitou, em virtude de ter apresentado recurso para o TCA Sul.
Dada vista ao Ministério Público, emitiu o parecer ínsito a fls. 244, no sentido de que “A decisão do Centro de Arbitragem Administrativa sobre a mesma matéria em causa nos autos, torna inútil o prosseguimento da acção e decisão da causa, bem como de quaisquer excepções invocadas.", concluindo pela declaração da extinção da instância. Atento o exposto, cumpre apreciar e decidir a viabilidade e/ou utilidade do prosseguimento dos presentes autos.
Vieram os impetrantes suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por, na pendência dos presentes autos, ter sido decidida favoravelmente a sua pretensão, em processo submetido ao tribunal arbitral.
Compulsados os autos, verifico, por um lado, que o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado pelos impetrantes quando a presente impugnação já se encontrava em curso e, por outro lado, que existe uma identidade de factos e fundamentos em ambas as...
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