Acórdão nº 112/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 112/2019

Processo n.º 897/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2018, que indeferiu as nulidades suscitadas pelo ora Recorrente, bem como da decisão instrutória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 17 de outubro de 2017.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 570 a 572):

«A., recorrente nos autos criminais em epígrafe, ante as doutas e sucessivas decisões deles tiradas, mormente os acórdãos da Veneranda Relação de Lisboa, vem interpor mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional, cuja admissão liminar requer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, salvo melhor adequação.

2. E é apresentado para apreciação de várias inconstitucionalidades na interpretação e aplicação de normas legais ou do seu afastamento liminar devendo ter tido aplicação, como se aduzirá de seguida de forma sistematizada.

I

3. Desde logo e vestibularmente, quanto à violação da norma do art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na vertente de o acórdão TRL expandir tese de que "(..)nem todos os comportamentos desconformes com a Constituição podem gerar ou são suscetíveis de serem impugnados por via de recurso para o Tribunal Constitucional." quando aplicada ao caso ali em apreciação e concemente a indeferimento de prova reputada de essencial pelo seu requerente e destinada a demonstrar que a imputação que lhe era feita pelo arguido era manifesta e comprovadamente falsa, logo consubstanciando, pelo mínimo, o tipo objectivo do ilícito penal ali em aferição instrutória, advindo o subjetivo da consciente e negligente omissão de dever de informação comprovativa, sem conceder quanto à total e perfeita consciência dessa falsidade.

4. Ainda mais quando a questão assim sucinta e lapidarmente apresentada não indica, sequer indiciariamente, quais os casos que merecem a tutela deste Tribunal Constitucional, desvelando o entendimento jurídico que presidiu à decisão de forma clara e expressiva que possa convencer o cidadão interessado ou fundar sindicância assente em padrões de rigor, sempre indispensável.

5. Vista a submissão "in casu" aos parâmetros da lei penal esse entendimento do Tribunal a quo, apresentado para fundamentar desnecessidade processual de pronúncia sobre expresso requerimento de prova, viola, na mui humilde opinião do recorrente, os imperativos fixados conjugadamente nos art.ºs 3.°, n.º 2, 9.°, alínea b) 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição da República Portuguesa.

6. Questão de inconstitucionalidade interpretativa expressamente suscitada no item 8 do requerimento de arguição de nulidade apreciado e ora em causa, tendo no seu item 4 sido declarada a interpretação considerada correta, no sentido da necessidade de se conhecer com rigor a filosofia e itinerário decisório do Tribunal recorrido para se poder efetuar a adequação formal do recurso constitucional que a lei de processo nesta máxima instância impõe, sem apelo de exceção alguma, com vasta confirmação na sua ampla jurisprudência uniforme.

7. Detalhe decisório que cerceia fatalmente essa adequação formal dos termos recursivos e que, constituindo nulidade fatal, carece de ser preliminarmente sanada para permitir a boa apresentação das demais razões de potencial inconstitucionalidade interpretativa que, sumária e indiciariamente, se alinharam nas demais alíneas do item 1 desse requerimento, as designadas com as letras a) e b), mas que o princípio da suscitação adequada impõe ter expressa e formalmente indicada a interpretação considerada errada e, assim, desconhecida.

Ainda assim, por mera cautela e apelando a métodos de apreensão de sentido expressivo com alguma coincidência no texto, deixam-se desde já alinhadas as demais suscitações de violação da Lei Fundamental que se perfilam ao modesto entender do recorrente e tiradas daquilo que dele se logra percecionar, sem prejuízo de posterior adequação após sanação da imputada nulidade de omissão de pronúncia, se ocorrer:

II

8. Para apreciação da interpretação dada, no texto e sentido, na decisão instrutória aos art.ºs 124.°, n.º 1, 125.°, 291.°, n.º 1, 295.°, 303.° e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ainda que nem todas elas invocadas no seu texto, com o subentendido sentido de que nem toda a prova que a lei admita pode ser aceite na Instrução ou requisitada oficiosamente ficando na inteira descricionaridade do juiz de Instrução o seu deferimento ou afastamento.

9. Solução jurídica que fere capitalmente o princípio da participação processual do ofendido, constituído assistente, nos imperativos dos n.ºs 4 e 7 do art.º 32.° da Constituição da República, como se deixou invocado na conclusão 4.3 do recurso ante o Venerando TRL, com reiteração nas supra indicadas alíneas do requerimento de nulidade a que se vem aludindo.

10. Pois que para aferir a veracidade da vaga e genérica imputação de litigância persistente do ora recorrente, se toma indispensável verificar a fidedignidade dessa atividade em nome próprio e sem razão bastante, o que se ajuíza apenas pela atenta leitura de peças processuais desses convocados...

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