Acórdão nº 4878/15.5T9SNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local, Secção Criminal – Juiz 2, após julgamento, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 4878/15.5T9SNT, foi o arguido E...

condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres, de 36 (trinta e seis) horas cada, entre as 07h00 de Sábado e as 19h00 de Domingo, com início no terceiro fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 12 (doze) meses.

  1. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A- O arguido confessou os factos, e mostrou arrependimento, facto considerado provado no p. 4.- Cap._II, da sentença recorrida, pelo que tal deveria ter sido valorado a favor do arguido; B- A taxa de álcool no sangue apresentada de 1,25 g/I, encontra-se dentro do limite mínimo punível, isto é 1,2 g/I, facto provado no p. 1.- Cap._II, da sentença recorrida; Apesar de na determinação e escolha da medida da pena, no parágrafo 3. da sentença recorrida, pág. 9, o Tribunal a quo ter fundamentado que a taxa de álcool apresentada é "mediana", que o arguido confessou os factos, agindo com culpa, e que “há que atender aos antecedentes criminais que o arguido possui e, paralelamente, à insensibilidade que demonstra face ao incumprimento da lei”, contrariamente ao seu raciocínio concluiu ser adequada a aplicação ao arguido de 12 meses de prisão, retirando ao arguido a possibilidade de se integrar na sociedade; E mais optando o Tribunal a quo pela aplicação do cumprimento da pena de prisão de 12 meses, por dias livres, “por considerar ser a mais adequada no caso em apreço às finalidades da punição”, nos termos do artº. 45º, nº1, do C. Penal, violou o disposto nesse dispositivo legal, porquanto o cumprimento, em dias livres, da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano – no caso concreto 12 meses - podia ainda ser substituída por pena de outra espécie, atentos os fundamentos já expostos na motivação deste recurso; C- No p. 5. do Cap. II da sentença recorrida, deu-se por provado que o arguido “Trabalha numa quinta com um tio, na agricultura”, Porém, face a alterações das circunstâncias pessoais do arguido, posteriores à sua condenação em prisão por dias livres, pelo Tribunal a quo, em virtude da incessante procura de emprego pelo mesmo, actualmente já exerce a actividade profissional de Balconista de Café, cfr.

    doc. 1 que se junta; D- De acordo ainda com o Cap. II- p.7., provado ficou que o arguido pretende iniciar um tratamento ao alcoolismo, facto assente que aliado à confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, taxa de álcool no sangue apresentada que é muito baixa, e condições pessoais do arguido, outra deveria ter sido a decisão do julgador, mais adequada, e que não compreende a aplicação ao arguido da pena de prisão por dias livres; E- Do Certificado do Registo Criminal do arguido E… consta quanto ao crime de condução com álcool, que o mesmo sofreu quatro condenações, sendo que a última pena de 6 meses de prisão transitou em julgado em 04.05.2015, pela prática em 02.01.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, a- O Tribunal a quo não poderia considerar o passado criminal do arguido “extenso” quanto a este tipo de crime, como o fez na sua fundamentação para a opção pela aplicação da pena de prisão - parágrafo 6, pág. 10 da sentença recorrida, ainda existindo um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por multa, ou do regime de permanência na habitação; b- Valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para substituir a pena de prisão ao arguido por trabalho a favor da comunidade, satisfazendo este as necessidades de prevenção no caso concreto do arguido, a que acresce a manifestada vontade do arguido em voluntariamente efectuar tratamento ao alcoolismo; c- O arguido saiu da prisão recentemente, e tendo de trabalhar como Balconista de Café, em dias úteis e fins-de-semana, uma nova pena de reclusão por dias livres ao fim de semana irá causar-lhe graves prejuízos financeiros e familiares, bem como não satisfaz as finalidades da punição, no sentido de uma eficaz e rápida reinserção social do arguido, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade; d- Atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, bem como tendo em consideração a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido em sociedade, pode considerar-se que existe uma prognose favorável à aplicação ao arguido de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de prisão, satisfazendo este de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; F- Refere o artº. 40º, nº 1, do C. Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, pelo que o Tribunal a quo ao optar pela prisão por dias livres, não atendeu ao princípio geral das finalidades das penas, violando este dispositivo legal; G- Estando o arguido E… a seguir um percurso orientado conforme o Direito, deve atender-se ao bom senso e regras da experiência comum, sob pena de retirar-se irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido, pelo que não valorando correctamente as condições pessoais do arguido e sua situação económica, grau de ilicitude do facto, e intensidade culpa, condições anteriores e posteriores ao crime, o Tribunal a quo violou o disposto pelo art°. 71°, do C. Penal.

    H- A menos de um mês após o depósito da sentença de que se recorre, veio a Comunicação Social, nomeadamente o Diário de Notícias de 22 de Outubro de 2016, trazer ao conhecimento público que: a- A Sraª Ministra da Justiça quer “que presos dos fins de semana cumpram pena em casa”, existindo um "grupo de trabalho presidido pelo Dr. Figueiredo Dias" com vista a “propor uma revisão do sistema de sanções para substituir a prisão por dias livres por pulseira electrónica”, excerto da notícia publicada no referido Jornal que se junta sob doc. 2.

    b- Existe também uma orientação do Direito, e da sociedade em geral, a título exemplificativo vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2005, supra citado no Cap. V - P.8. da Motivação deste recurso, que respeita a uma situação idêntica ao caso concreto do arguido E…, de quatro condenações pela prática do crime de condução com álcool, mas em que a taxa de álcool no sangue apresentada é muito mais elevada, para a rápida reintegração do arguido em sociedade, que não passa pelo regime de reclusão em estabelecimento prisional mas por outras penas substitutivas, tais como a de pena de multa, trabalho comunitário, ou de aplicação do sistema da pulseira electrónica, em substituição nomeadamente da prisão por dias livres, aos fins de semana.

    Violou-se o disposto pelo artigo 13.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto de acordo com o “Princípio da Igualdade”: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, e o arguido E… deveria ter tratamento igual ao referenciado, e não beneficiou do mesmo.

    c- E no caso concreto do arguido E…, há ainda um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido de outra pena que não a mais gravosa do nosso Código Penal, como seja a do trabalho a favor da comunidade, porquanto outras penas satisfazem as finalidades da punição, tais como a pena de multa, e preferencialmente a pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou a pena de prisão substituída por multa, nos termos do disposto pelos artigos 47º, 48º, e 43º, ou inclusive pela obrigação de permanência na habitação nos termos do disposto pelo artº. 44°, nº1, al. a), todos do C. Penal; I- A não opção pela aplicação de pena de multa, bem como da pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, traduz uma clara violação do estatuído pelos artigos 47º, 48º, 43º, 44º, nº 1, al. a), sendo que o Tribunal a quo fez também uma errada aplicação dos art°s. 45°, 40°, e 71°, todos do C. Penal.

    Pelo exposto, existe um juízo de prognose favorável a aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, de pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 47º, 48º, 43º, e 44º, nº1, al. a), todos do C. Penal, devendo a sentença recorrida ser revogada, como se requer, e é de JUSTIÇA!» 3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 182 dos autos.

  2. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.

  3. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP.

  4. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    * II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    In casu, o recorrente questiona a escolha da pena, considerando que devia ter-lhe sido aplicada pena de multa ou pena de...

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