Acórdão nº 533/09.3TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente “Banco ..., S.A.” e são executados A. V. e L. C., esta, por requerimento de 5.12.2017 (ref.ª 1002961) veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 763.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o levantamento da penhora efectuada nos presentes autos sobre o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..., penhorado em 27.12.2010, bem como o cancelamento do respectivo registo, Em 18.12.2017 veio o exequente opor-se ao requerido levantamento da penhora “porquanto o aludido veículo não foi vendido por não ter sido possível a sua apreensão pelo Sr. Agente de Execução”.

Na sequência de notificação da secretaria efectuada em 21-3-2018, o Agente de Execução, doravante “A.E.” veio remeter a questão para despacho.

O tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão: – «Nos presentes autos foi penhorado, em 27.12.2010, além do mais, o veículo automóvel de marca MBW, com a matricula ....

Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Automóvel em 9/12/2010.

Nos termos do disposto no artigo 763.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o executado pode requerer ao Agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.

Ora, feita uma incursão, através do sistema citius, pelas diligências efetuadas nos presentes autos, verifica-se, desde logo, que nos seis meses anteriores ao requerimento da executada a requerer o Levantamento da penhora do veículo (5.12.2017, reiterado em 17.1.2018)), foram realizadas várias diligências pelo Sr. Agente de execução, designadamente uma tentativa de apreensão do aludido veículo que resultou frustrada atenta o constante no respetivo auto de diligência de 23.9.2017 (ref.ª 1077343), sendo certo que ao longo dos autos, foram realizadas várias diligências pelo Sr. Agente de Execução tendentes à realização do pagamento coercivo do crédito exequendo.

Face ao exposto, considerando o registo de produção de diligências com vista ao pagamento efetivo do crédito nos últimos seis meses, indefere-se o requerido levantamento da penhora.

Considerando a informação constante do requerimento de 17.1.2018 apresentada pela executada L. C. de que o veículo se encontra na garagem da sua casa de habitação, predispondo-se a mesma a entrega-lo Sr. Agente de Execução, deverá o Sr. Agente de Execução providenciar pela apreensão do aludido veículo, seguindo-se os demais trâmites legais com vista ao pagamento efetivo do crédito.

Notifique.

Dê conhecimento ao Sr. Agente de execução de forma a proceder à legal tramitação dos autos.»*Inconformada, a executada L. C. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª) – A Recorrente não requereu o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos por não ter realizado o Agente de Execução quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento apresentado em 5/12/2017, mas apenas, o levantamento e cancelamento da penhora efectuada sobre o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..., penhorado nos autos em 27/12/2010, por terem decorrido mais de 6 meses sem ter sido efectuada qualquer diligência pertinente quanto ao prosseguimento da execução relativamente a tal bem penhorado.

  1. ) – São por isso, absolutamente irrelevantes, para a apreciação da pretensão formulada pela Recorrente, quaisquer outras diligências processuais que o Agente de Execução tenha promovido “tendentes à realização do pagamento coercivo do crédito exequendo”.

  2. ) – Quanto ao aludido veículo automóvel, o que os autos evidenciam é que o mesmo foi penhorado em 27/12/2010 e desde então, sem que nada tivesse sido alegado pelo Agente de Execução ou pelo Exequente quanto a quaisquer dificuldades ou obstáculos colocados por qualquer dos Executados quanto à sua remoção ou venda, absolutamente nada foi feito ou promovido pelo Agente de Execução, nem requerido pelo Exequente, o que só por si, bastaria para julgar procedente a pretensão da Recorrente.

  3. ) – Mesmo depois de a Recorrente ter vindo aos autos em 26/04/2017, requerer, através da Comunicação ao Agente de Execução apresentada pelo Citius com a Refª: 25558547, que fossem promovidas as diligências necessárias para a venda do aludido veículo, nada foi promovido nem diligenciado pelo Agente de Execução.

  4. ) – O auto de diligência junto pelo Agente de Execução com a informação prestada em 27/03/2018, com a pretensa data de 23/09/2017 e no qual refere ter efectuado naquela data uma “tentativa de apreensão da viatura (...) que se frustrou” e que “o executado informou que a viatura se encontra com a ex-mulher e que a mesma faz parte das partilhas do divórcio litigioso que ainda se encontra a decorrer em tribunal por não chegarem a acordo com as partilhas”, é falso e não corresponde a qualquer diligência que tenha sido efectuada em 23/09/2017.

  5. ) – Desde logo, porque mal se compreenderia que, a ter sido realizada a diligência em 23/09/2017 e lavrado o auto na mesma data, não tivesse sido o mesmo logo introduzido nos autos pelo Agente de Execução e oportunamente notificado a todos os sujeitos processuais.

  6. ) – Tal auto não só não foi notificado a nenhuma das partes litigantes, como apenas “apareceu” nos autos em anexo à informação prestada em...

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