Acórdão nº 533/09.3TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente “Banco ..., S.A.” e são executados A. V. e L. C., esta, por requerimento de 5.12.2017 (ref.ª 1002961) veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 763.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o levantamento da penhora efectuada nos presentes autos sobre o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..., penhorado em 27.12.2010, bem como o cancelamento do respectivo registo, Em 18.12.2017 veio o exequente opor-se ao requerido levantamento da penhora “porquanto o aludido veículo não foi vendido por não ter sido possível a sua apreensão pelo Sr. Agente de Execução”.
Na sequência de notificação da secretaria efectuada em 21-3-2018, o Agente de Execução, doravante “A.E.” veio remeter a questão para despacho.
O tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão: – «Nos presentes autos foi penhorado, em 27.12.2010, além do mais, o veículo automóvel de marca MBW, com a matricula ....
Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Automóvel em 9/12/2010.
Nos termos do disposto no artigo 763.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o executado pode requerer ao Agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.
Ora, feita uma incursão, através do sistema citius, pelas diligências efetuadas nos presentes autos, verifica-se, desde logo, que nos seis meses anteriores ao requerimento da executada a requerer o Levantamento da penhora do veículo (5.12.2017, reiterado em 17.1.2018)), foram realizadas várias diligências pelo Sr. Agente de execução, designadamente uma tentativa de apreensão do aludido veículo que resultou frustrada atenta o constante no respetivo auto de diligência de 23.9.2017 (ref.ª 1077343), sendo certo que ao longo dos autos, foram realizadas várias diligências pelo Sr. Agente de Execução tendentes à realização do pagamento coercivo do crédito exequendo.
Face ao exposto, considerando o registo de produção de diligências com vista ao pagamento efetivo do crédito nos últimos seis meses, indefere-se o requerido levantamento da penhora.
Considerando a informação constante do requerimento de 17.1.2018 apresentada pela executada L. C. de que o veículo se encontra na garagem da sua casa de habitação, predispondo-se a mesma a entrega-lo Sr. Agente de Execução, deverá o Sr. Agente de Execução providenciar pela apreensão do aludido veículo, seguindo-se os demais trâmites legais com vista ao pagamento efetivo do crédito.
Notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Agente de execução de forma a proceder à legal tramitação dos autos.»*Inconformada, a executada L. C. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª) – A Recorrente não requereu o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos por não ter realizado o Agente de Execução quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento apresentado em 5/12/2017, mas apenas, o levantamento e cancelamento da penhora efectuada sobre o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..., penhorado nos autos em 27/12/2010, por terem decorrido mais de 6 meses sem ter sido efectuada qualquer diligência pertinente quanto ao prosseguimento da execução relativamente a tal bem penhorado.
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) – São por isso, absolutamente irrelevantes, para a apreciação da pretensão formulada pela Recorrente, quaisquer outras diligências processuais que o Agente de Execução tenha promovido “tendentes à realização do pagamento coercivo do crédito exequendo”.
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) – Quanto ao aludido veículo automóvel, o que os autos evidenciam é que o mesmo foi penhorado em 27/12/2010 e desde então, sem que nada tivesse sido alegado pelo Agente de Execução ou pelo Exequente quanto a quaisquer dificuldades ou obstáculos colocados por qualquer dos Executados quanto à sua remoção ou venda, absolutamente nada foi feito ou promovido pelo Agente de Execução, nem requerido pelo Exequente, o que só por si, bastaria para julgar procedente a pretensão da Recorrente.
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) – Mesmo depois de a Recorrente ter vindo aos autos em 26/04/2017, requerer, através da Comunicação ao Agente de Execução apresentada pelo Citius com a Refª: 25558547, que fossem promovidas as diligências necessárias para a venda do aludido veículo, nada foi promovido nem diligenciado pelo Agente de Execução.
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) – O auto de diligência junto pelo Agente de Execução com a informação prestada em 27/03/2018, com a pretensa data de 23/09/2017 e no qual refere ter efectuado naquela data uma “tentativa de apreensão da viatura (...) que se frustrou” e que “o executado informou que a viatura se encontra com a ex-mulher e que a mesma faz parte das partilhas do divórcio litigioso que ainda se encontra a decorrer em tribunal por não chegarem a acordo com as partilhas”, é falso e não corresponde a qualquer diligência que tenha sido efectuada em 23/09/2017.
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) – Desde logo, porque mal se compreenderia que, a ter sido realizada a diligência em 23/09/2017 e lavrado o auto na mesma data, não tivesse sido o mesmo logo introduzido nos autos pelo Agente de Execução e oportunamente notificado a todos os sujeitos processuais.
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) – Tal auto não só não foi notificado a nenhuma das partes litigantes, como apenas “apareceu” nos autos em anexo à informação prestada em...
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